IRC – Doação a associação desportiva sem fins lucrativos
PT28335 - outubro de 2024
Determinada associação sem fins lucrativos, mais concretamente um clube de futebol amador, pretende obter a declaração do seu enquadramento, conforme o número 10 do artigo 62.º do EBF exige, para que os donativos a esta associação sejam aceites como custo fiscal. Está disponível alguma minuta para o efeito? Para onde deve ser remetido o pedido de declaração?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, de donativos concedidos a uma associação desportiva sem fins lucrativos.
O Estatuto do Mecenato está previsto nos artigos 61.º a 66.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Em termos de IRC, os donativos podem ser considerados como gastos dedutíveis em termos fiscais, na determinação do lucro tributável, para as entidades mecenas, desde que concedidos, sem contrapartidas que configurem obrigações de caráter pecuniário ou comercial, às entidades beneficiárias públicas ou privadas, cuja atividade consista predominantemente na realização de iniciativas nas áreas social, cultural, ambiental, desportiva ou educacional, nos termos do artigo 61.º do Estatuto dos benefícios fiscais (EBF).
Desta forma, para que o donativo efetuado seja considerado como gasto fiscal na entidade mecenas, a entidade beneficiária terá de estar identificada e enquadrada no artigo 62.º do EBF e/ou enquadrada como exercendo atividade de mecenato religioso, mecenato social, mecenato familiar, mecenato cultural/ambiental/desportivo/educacional e mecenato para a sociedade de informação.
No caso em concreto, pressupondo que a entidade beneficiária é uma associação desportiva (clube desportivo) para que os donativos em causa atribuídos possam ser considerados como um gasto fiscal na esfera da entidade mecenas, essa entidade deve ser considerada como uma associação promotora de desporto ou associação dotada de estatuto de utilidade pública que tenha como objeto o fomento e a prática de atividades desportivas, com exceção das secções participantes em competições desportivas de natureza profissional, conforme enquadramento na alínea e) do n.º 6 do artigo 62.º do EBF.
Para que os donativos possam ter a referida relevância fiscal na ótica das entidades mecenas, a associação em causa é obrigada a obter junto do membro do Governo da respetiva tutela, previamente à obtenção dos donativos, a declaração do seu enquadramento no estatuto do mecenato e do interesse desportivo das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver, conforme previsto pelo n.º 10 do artigo 62.º do EBF.
Desta forma, sugere-se que a associação em causa (clube desportivo) obtenha informação através do Instituto do Desporto de Portugal, quais os requisitos e procedimentos para que lhe seja reconhecida a possibilidade de enquadramento no referido benefício fiscal nas normas fiscais do mecenato.
Com a obtenção da referida declaração do seu enquadramento nestas normas do mecenato e do interesse desportivo das atividades prosseguidas ou das ações a desenvolver, publicada em despacho ministerial, os donativos atribuídos à associação (clube desportivo) passam a ter relevância fiscal para as entidades mecenas.
Depois dessa obtenção de declaração de enquadramento, a associação passará a ter de cumprir com as obrigações previstas no artigo 66.º do EBF, nomeadamente:
- A emitir recibo comprovativo dos montantes dos donativos recebidos dos seus mecenas, com a indicação do seu enquadramento no âmbito do mecenato (artigo 62.º do EBF) e, bem assim, com a menção de que o donativo é concedido sem contrapartidas, de acordo com o previsto no artigo 61.º do EBF;
Esse recibo deve, obrigatoriamente, conter a qualidade jurídica da entidade beneficiária, o normativo legal onde se enquadra, bem como a identificação do despacho necessário ao reconhecimento, o montante do donativo em dinheiro, quando este seja de natureza monetária ou a identificação dos bens, no caso de donativos em espécie.
- A possuir registo atualizado das entidades mecenas, do qual constem, nomeadamente, o nome, o número de identificação fiscal, bem como a data e o valor de cada donativo que lhes tenha sido atribuído, nos termos do mecenato (artigo 62.º do EBF); e
- A entregar à AT, até ao final do mês de fevereiro de cada ano, a declaração modelo 25 referente aos donativos recebidos no ano anterior, que tenham relevância fiscal, ou seja, que possam ser enquadrados no referido estatuto do mecenato.
Quando a entidade mecenas obtenha o referido recibo emitido pela associação desportiva, que contenha todos estes elementos previstos no artigo 66.º do EBF, e o respetivo donativo esteja enquadrado no estatuto do mecenato, este pode ser considerado como um gasto dedutível em termos fiscais, até ao limite de 6/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados, conforme o n.º 6 do artigo 62.º do EBF.
Nessa situação, esse gasto fiscal pode ainda ser majorado nas percentagens previstas no n.º 7 do mesmo artigo, dependo da situação em concreto.
Apesar desse limite previsto no n.º 6 do artigo 62.º do EBF e da referida majoração, em termos globais, a entidade mecenas não pode deduzir fiscalmente um montante superior a 8/1000 do volume de vendas ou dos serviços prestados realizados pela empresa no exercício, conforme o n.º 12 do mesmo artigo 62.º do EBF.