Pareceres
Tratamento contabilístico das estimativas de férias e subsídios de férias e de Natal
3 March 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Tratamento contabilístico das estimativas de férias e subsídios de férias e de Natal
PT28354 – Outubro de 2024

 

O ano fiscal de determinada empresa inicia-se a 1 de setembro de cada ano e termina a 31 de agosto do ano seguinte. Para efeitos de estimativa de férias e subsídio de férias deve ser tido em conta o ano fiscal ou o ano civil?
Por exemplo, um colaborador admitido na empresa em maio de 2024, recebe o seu subsídio de férias em dezembro de 2024. De acordo com o Código do Trabalho, isto é gasto do ano de 2024, mas neste caso este período compreende o período fiscal de 2023 (setembro de 2023 a agosto de 2024) e o período fiscal de 2024 (setembro de 2024 a agosto de 2025). A 31 de agosto de 2024, data de encerramento de contas, como se deve fazer a estimativa de férias e subsídio de férias?
Outro exemplo: um colaborador já admitido na empresa desde 2020 recebeu o seu subsídio de férias em julho de 2024. De acordo com o Código do Trabalho, o colaborador tem direito a receber este valor pelo trabalho prestado no ano civil anterior. Em termos de contabilidade este gasto refere-se a que período? A data em que o colaborador adquire os seus direitos é a 31 de agosto ou a 31 de dezembro?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento contabilístico das estimativas de férias e subsídios de férias e de Natal numa entidade que adota o período económico diferente do ano civil (1 de setembro de “N” a 31 de agosto de “N+12).
A contabilidade deve basear-se nas operações realizadas no período, com o objetivo de se preparar e apresentar demonstrações financeiras que contenham a posição financeira e o desempenho económico verificado nesse período, independentemente de outros formalismos legais.
Efetivamente, dando cumprimento ao parágrafo 22 da estrutura conceptual do SNC, a fim de satisfazerem os seus objetivos, as demonstrações financeiras são preparadas de acordo com o regime contabilístico do acréscimo.
Neste sentido, os gastos e os rendimentos devem ser imputados ao período a que efetivamente respeitam, independentemente do momento em que ocorra o seu pagamento ou recebimento.
Atendendo a que, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 237.º do anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, diploma que aprovou o Código do Trabalho, determinam:
«(...) 1 - O trabalhador tem direito, em cada ano civil, a um período de férias retribuídas, que se vence em 1 de janeiro.
2 - O direito a férias, em regra, reporta-se ao trabalho prestado no ano civil anterior, mas não está condicionado à assiduidade ou efetividade de serviço (...).»
Concluímos que o trabalhador adquire o direito a férias no ano anterior àquele em que efetivamente as goza e em que a entidade patronal suporta o respetivo contrato.
«(...) 1 - Os rendimentos e os gastos, assim como as outras componentes positivas ou negativas do lucro tributável, são imputáveis ao período de tributação em que sejam obtidos ou suportados, independentemente do seu recebimento ou pagamento, de acordo com o regime de periodização económica (...).»
Ou seja, o tratamento fiscal da operação acompanha o tratamento contabilístico, pelo que poderá imputar o gasto suportado com a aquisição do direito aos períodos a que respeita.
O direito a férias implica o pagamento de férias (mês de férias e respetivo subsídio de férias) que resulta do trabalho prestado no exercício anterior àquele em que o direito vai ser gozado. Por isso, tais encargos são gastos do período em que o trabalho foi prestado (exemplo: as férias a gozar de 2023 são gastos do período de 2022, mês de férias, subsídio de férias e respetivos encargos sociais).
Por isso devem ser estimados os custos com férias e subsídio de férias, bem como os encargos correspondentes, referentes ao exercício em questão, mas que só irão ser liquidados no período seguinte, por ser nesse período que se vencem esses direitos para o trabalhador.
A conta de contrapartida, ao débito da estimativa de férias, subsídio de férias e encargos, na conta 63 - Gastos com o pessoal, será a conta 272 - Devedores e credores por acréscimos (periodização económica) - Credores por acréscimos de gastos, o saldo desta conta será recolhido no balanço em passivo corrente. Atendendo contabilisticamente ao que dispõe a NCRF 28 - Benefícios dos empregados, parágrafo 11 (a) e à periodização económica que decorre do artigo 18.º do Código do IRC (Periodização do lucro tributável), poderemos concluir que se trata de um gasto acrescido, cujo vencimento efetivo/ pagamento ocorre em períodos subsequentes.
A conta 272 terá sempre um saldo credor ou nulo, pois trata-se de uma conta de transição de um período contabilístico para o seguinte, acolhendo valores temporários de gastos a pagar.
Relativamente ao subsídio de Natal, este será gasto do período a que respeita e em que deve ser processado, por exemplo, o subsídio de Natal do ano de 2022 deve ser processado neste ano, ainda que o seu pagamento só venha a ser realizado em 2023.
Contudo, é de salientar que o registo do gasto na esfera da entidade patronal pode não coincidir com o rendimento (e respetiva tributação) na esfera do trabalhador. Efetivamente, na esfera do beneficiário do rendimento - o trabalhador - este só será tributado por tais rendimentos de trabalho dependente no ano em que efetivamente aufere tais quantias.
No caso concreto, estamos perante uma entidade em que o período económico é diferente do ano civil, pelo que, o reconhecimento dos gastos com férias e subsídio de férias e Natal devem atender a este período económico (1 de setembro de “N” a 31 de agosto de “N+1”).
Respondendo concretamente ao primeiro exemplo, a 31 de agosto de 2024 a entidade está a encerrar o período de 1 de setembro de 2023 a 31 de agosto de 2024. Na data de fecho do ano de 2023, que ocorre em 31 de agosto, deve considerar todos os gastos relativos a esse período. Assim, se o trabalhador foi admitido em maio de 2024, para o período de 2023, devem ser considerados os gastos de férias, subsídios de férias e Natal, relativos aos meses de maio a agosto de 2024. Os montantes relativos às férias, subsídios de férias e Natal, relativos aos meses de setembro de 2024 a agosto de 2025, devem ser considerados como gastos no ano de 2024.
Quanto ao segundo exemplo, tal como referido acima, o direito a férias reporta-se ao ano civil. Já o regime do acréscimo reporta ao período económico. Assim, as férias e subsídios de férias pagas em julho de 2024, e que assumimos, em termos jurídicos dizem respeito ao ano de 2023. Em termos contabilísticos o gasto deve ser repartido pelo respetivo período económico, ou seja, a parte de janeiro a agosto de 2023, deve ser contabilizada como gasto no período de 2022. A parte de setembro a dezembro deve ser reconhecida como gasto no período de 2023.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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