Pareceres
IRC - Prestações acessórias - Variações patrimoniais
10 March 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRC - Prestações acessórias - Variações patrimoniais
PT28632 - Novembro de 2024

 

Determinado sujeito passivo constituiu uma sociedade e transferiu para a mesma dois imóveis que detinha em seu nome a título de prestação acessória, gratuita e em espécie, imóveis esses livres de ónus ou encargos.
Esta transmissão não configura uma variação patrimonial positiva e como tal tributada em sede de IRC no exercício económico em questão?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer prende-se com o enquadramento contabilístico e fiscal da realização de prestações acessórias com a entrega de bens imóveis.
O artigo 209.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comerciais (CSC) estabelece que o contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a obrigação de efetuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efetuadas onerosa ou gratuitamente.
Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.
O n.º 2 da mesma norma estabelece que se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.
No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.
Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afeta a situação do sócio como tal (n.º 4 do artigo 209.º do CSC).
As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade (n.º 5 do artigo 209.º do CSC).
A entrega de bens imóveis a favor da sociedade, com transmissão do direito de propriedade para a sociedade, ainda que efetuadas a título de prestações acessórias não restituíveis, é considerada uma variação patrimonial positiva nos termos do artigo 21.º do Código do IRC, concorrendo para a determinação do lucro tributável em IRC.
Veja-se, sobre este assunto o Acórdão do CAAD, processo n.º 564/2016-T.
Tratando-se de uma transmissão gratuita de um bem imóvel sem contraprestação, nomeadamente, por ser realização ou aumento do capital social, não há incidência em sede de IMT.

 

Imposto do selo

 

Decorre claramente do preâmbulo ao Código do Imposto do Selo que as pessoas coletivas não estão sujeitas a imposto do selo sobre transmissões gratuitas que lhes sejam feitas: as transmissões serão tributadas em sede de IRC.
Por conseguinte, apenas as pessoas singulares se encontrarão, aparentemente, sujeitas ao pagamento de imposto do selo no caso de transmissões gratuitas.
Com efeito, declara-se no preâmbulo que também se excluem da incidência do imposto as transmissões gratuitas a favor dos sujeitos passivos do imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas.
A sujeição destas transmissões a IRC não prejudica, porém, as eventuais isenções ou exclusões em sede desse imposto, constantes do artigo 21.º do Código do IRC, nomeadamente, os aumentos de capital social e as coberturas de prejuízo.

 

Notícias & Comunicados