IVA – Isenções com formadores
PT28385 – novembro de 2024
Determinado contribuinte, com o CAE 8011 (formadores), está enquadrado no regime de IVA trimestral desde fevereiro de 2022, estando até então isento pelo artigo 53.º.
A escola onde é formador informou que não lhe pagam mais o IVA das faturas porque ele está isento pelo artigo 9.º, n.º 11, e remeteram para a leitura do processo n.º 25 918, da Autoridade Tributária (AT), de 30-04-2024 por indicação da associação onde estão incluídos, onde pelo n.º 10 diz que «foi alargada a isenção a todos os sujeitos passivos.»
Persistindo a dúvida, a AT informou que os formadores não estavam incluídos nesta isenção e que apenas estão professores, explicadores e centros de formação inscritos na DGES. Deve o contribuinte estar isento do artigo 9.º, n.º 11? A declaração de alterações deve ser efetuada com data de janeiro de 2024, mesmo que fora do prazo? Devem ser alteradas as faturas já emitidas com IVA e o IVA já entregue nas declarações periódicas? Qual a melhor forma de proceder se for confirmada a isenção nesta situação?
Parecer técnico
A questão colocada prende-se com a aplicação da isenção prevista no n.º 11 do artigo 9.º do CIVA, após a alteração do Orçamento do Estado para 2024, Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro.
No caso em concreto questiona sobre o enquadramento por parte de formadores relativamente à prestação de serviços no âmbito dos cursos ministrados em escolas profissionais.
De harmonia com o portal do IEFP, os cursos de educação e formação para adultos (cursos EFA) permitem elevar os níveis de habilitação escolar e profissional da população portuguesa adulta e, por esta via, melhorar as suas condições de empregabilidade.
A conclusão de um curso de educação e formação de adultos permite a obtenção de uma certificação escolar de nível básico (4.º, 6.º ou 9.º ano) ou de nível secundário (12.º ano), de uma certificação profissional ou de ambas, designando-se nestes casos de dupla certificação e confere o nível 1, 2, 3 ou 4 de qualificação do Quadro Nacional de Qualificações - Portaria n.º 782/2009, 23 de julho.
As formações modulares certificadas (FMC) são organizadas em unidades de formação de curta duração (UFCD) ou unidades de competência (UC) com o objetivo de promover o acesso a qualificações, através de percursos flexíveis, modularizados e capitalizáveis, tendo por base os referenciais de competências e de formação associados às qualificações que integram o catálogo nacional de qualificações (Portaria n.º 66/2022, de 1 de fevereiro).
De acordo com o Portal do IEFP, as formações modulares certificadas permitem atualizar e aperfeiçoar os conhecimentos teóricos e práticos da população portuguesa adulta, bem como elevar os seus níveis de habilitação escolar e profissional.
Com efeito, as formações modulares certificadas destinam-se a adultos com idade igual ou superior a 18 anos, sem a qualificação adequada para efeitos de inserção ou progressão no mercado de trabalho e, prioritariamente, sem a conclusão do ensino básico ou secundário.
Sempre que um adulto conclua com aproveitamento um curso de formação no âmbito desta modalidade é-lhe emitido um certificado que discrimina todas as unidades de competência ou de formação de curta duração concluídas com aproveitamento.
As formações modulares certificadas são capitalizáveis para a obtenção de uma, ou mais do que uma, qualificação de nível 1, 2, 3, 4 ou 5 do quadro nacional de qualificações (QNQ) que integre o catálogo nacional de qualificações. Podem ainda ser capitalizáveis para um, ou mais do que um, percurso de curta e média duração constantes no catálogo nacional de qualificações.
Atendendo aos objetivos prosseguidos pelos cursos EFA e pelas formações modulares certificadas, parece haver alguma relação com o ensino.
A alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA (CIVA), com a redação que lhe foi dada pela Lei n.º 82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2024, passou a prever que são isentas de IVA «as prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior.»
Com a nova redação dada à norma legal transcrita, a isenção nela prevista, que anteriormente se restringia às lições ministradas a título pessoal (sem interferência de outras entidades), passou a abranger todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, a partir de 1 de janeiro de 2024 (data de entrada em vigor da referida lei).
A nova redação da norma veio, assim, alargar a isenção a todos os sujeitos passivos que ministrem lições sobre matérias de ensino escolar ou superior, deixando de estar restringida às lições ministradas a título pessoal.
Assim, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, conclui-se que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Com efeito, a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, segundo a sua expressão escrita, limita o seu âmbito de aplicação às lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior. O que quer dizer que as prestações de serviços que se qualifiquem objetivamente como lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior são isentas de IVA, mas não são isentas quaisquer outras lições sobre outro tipo de matérias.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei n.º 46/86, de 14 de outubro, que estabelece o quadro geral do sistema educativo, considera que a educação escolar compreende o ensino superior, o qual, por sua vez compreende o ensino universitário e o ensino politécnico.
O sistema educativo nacional é regulado pelo Estado, pelo que os planos curriculares e conteúdos programáticos, seja no ensino regular, seja na vertente profissionalizante, assentam no disposto na Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim, atenta a redação da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA, conclui-se que a isenção é aplicável apenas às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Em face do exposto, para que a isenção da alínea 11) do artigo 9.º do CIVA seja aplicável aos cursos EFA e às formações modulares certificadas, é necessário que tais cursos consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior estabelecidas de acordo com os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional a que se refere a Lei de Bases do Sistema Educativo.
Assim, se os referidos cursos satisfizerem os requisitos antes indicados, as lições neles ministradas beneficiam da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA.
Considerando, porém, que a isenção estabelecida na alínea 11) do artigo 9.º do CIVA é dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, todas as restantes lições ministradas sobre matérias que não configurem ensino escolar ou superior, ficam excluídas da isenção.
Não obstante o acima exposto, importa referir que recentemente a Autoridade Tributária e Aduaneira tem emitido entendimentos no sentido em que se tratando de serviços de formação ainda que prestados a um estabelecimento de ensino, não beneficia de isenção referida.
Informação vinculativa, processo: 26541, com despacho de 2024-10-31, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação:
«17. Sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, estas apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas por profissionais que atuem na qualidade de docente/professor.
18. Deste modo, os sujeitos passivos que prestem serviços de formação profissional ainda que munidos de um certificado de aptidão profissional, não se encontram em condições de beneficiar da isenção prevista na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA, nem de qualquer outra isenção prevista no mesmo artigo 9.º, sem prejuízo de poderem beneficiar da isenção prevista no artigo 53.º do mesmo código, se reunirem as condições ali estabelecidas.»
Processo: 26 600, com despacho de 2024-10-25, do diretor de serviços da DSIVA, por subdelegação:
«12. Não compete à Autoridade Tributária e Aduaneira regular os termos em que são concretizadas as operações comerciais ou profissionais acordadas entre as partes no âmbito da sua liberdade contratual, mas apenas enquadrar tais operações de acordo com as regras do imposto, legalmente estabelecidas. Neste sentido, importa realçar que, no seu pedido, a Requerente se apresenta inicialmente como formadora, prestando serviços de formação numa escola profissional, para mais à frente referir que leciona aulas, julga-se que na mesma entidade. Não sendo a mesma coisa a prestação de serviços de formação e a ministração de aulas integradas no sistema nacional de ensino, e não tendo estas duas atividades o mesmo enquadramento em IVA, esclarece-se que a atividade de formação, ainda que prestada a um estabelecimento de ensino, não beneficia da isenção consignada na alínea 11) do artigo 9.º do Código do IVA. 13. Verificando-se que a escola referida pela Requerente faz parte da lista de escolas da rede escolar, e no pressuposto de que as matérias ali lecionadas integram os planos curriculares e os conteúdos programáticos nos termos do sistema educativo nacional, sendo a isenção em causa dirigida às prestações de serviços que consistam em lições ministradas sobre matérias do ensino escolar ou superior, nos termos atrás descritos, as prestações de serviços efetuadas pela Requerente à mencionada escola apenas podem beneficiar da isenção caso sejam realizadas na qualidade de docente/professora.»