Pareceres
IRS – Não residente
23 April 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IRS – Não residente
PT28432 – Janeiro de 2025

 

Determinado sujeito de nacionalidade portuguesa reside no Canadá, onde trabalha e paga as contribuições nesse país. Em Portugal tem atividade aberta em regime simplificado, ou seja, tem uma colaboradora cá a explorar um café.
Será tributado como não residente pela taxa liberatória de 25 por cento?
No caso da Segurança Social, quando passar o primeiro ano de isenção, tem obrigação de fazer contribuições?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal e contributivo, relativamente a um sujeito passivo não residente em Portugal, que explora um café em território português.
Em sede de IRS, são considerados sujeitos passivos, as pessoas singulares que residam em território nacional e as que, aqui não residindo, obtenham rendimentos considerados como obtidos em território português (n.º 1 do artigo 13.º do CIRS).
De referir o conceito de residente, que consta do artigo 16.º do Código do IRS. Efetivamente, de harmonia com o disposto no n.º 1 do artigo 16.º do Código do IRS:
«(...) 1 - São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:
a) Haja nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;
b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;
c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;
d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português (...).»
Para efeitos do disposto nesta norma, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.
Os sujeitos passivos não residentes, ou seja, que não cumpram com os requisitos de residência acima transcritos, estão apenas sujeitos a IRS pelos rendimentos obtidos em território português, na pessoa do respetivo titular. Diz-se, por isso, tratar-se de uma obrigação real, limitada ou parcial (princípio da fonte) e serão tributados apenas os rendimentos que se considerem aqui obtidos, isto é, em princípio, os que resultarem de uma fonte situada em território nacional (artigo 15.º, n.º 2, do CIRS).
O princípio da fonte tem subjacente o facto de os Estados quererem tributar os rendimentos obtidos no interior dos seus territórios, independentemente dos titulares dos rendimentos serem considerados ou não residentes, o que conduz a que os contribuintes que sejam considerados não residentes num determinado território, sejam tributados apenas pelos rendimentos nele obtido, ou seja, apenas quando a fonte dos rendimentos se situe nesse território - obrigação limitada dos não residentes (tributação limitada aos rendimentos produzidos no território).
O artigo 18.º do CIRS enumera, quais os rendimentos que, por considerados obtidos em território nacional, estão sujeitos a imposto, sendo o respetivo titular um não residente em Portugal (n.º 2 artigo 15.º CIRS).
Nos termos do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português:
«(...)
e) Os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
f) Os rendimentos que não se encontrem previstos na alínea anterior decorrentes de atividades profissionais e de outras prestações de serviços, incluindo as de carácter científico, artístico, técnico e de intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizadas ou utilizadas em território português, com exceção das relativas a transportes, telecomunicações e atividades financeiras, desde que devidos por entidades que nele tenham residência, sede, direção efetiva ou estabelecimento estável a que deva imputar-se o pagamento.»
De acordo com o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, entende-se por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma atividade (das previstas no artigo 3.º do CIRS). Trata-se, pois, de uma estrutura, uma realidade física, capaz de indiciar uma atividade com um grau mínimo de permanência no país, como por exemplo, uma exploração agrícola, uma fábrica, uma loja, um escritório, etc.
Deste modo, dispondo o sujeito passivo de um café em Portugal, verificamos que a tributação irá ocorrer, face ao disposto no artigo 18.º do CIRS, em território nacional.
São tributados mediante declaração que deve ser apresentada, nos termos e prazo legais à Autoridade Tributaria, ainda que por intermédio do representante fiscal, entre outros, os rendimentos profissionais e empresariais imputáveis a instalação fixa ou estabelecimento estável aqui situado e os rendimentos prediais.
De harmonia com o disposto no artigo 72.º do CIRS, os rendimentos imputáveis a estabelecimento estável que devam ser tributados mediante apresentação da declaração de rendimentos (modelo 3), são tributados à taxa especial (e não liberatória) de 25 por cento.
Estando enquadrado no regime simplificado, o coeficiente para determinação do rendimento líquido tributável da categoria B, é de 0,15 incidente sobre os rendimentos de vendas de mercadorias e produtos.
Face às regras de territorialidade associadas à fiscalidade, é natural que, tendo em consideração que estamos perante um sujeito passivo residente no Canadá que obtém rendimentos em Portugal, ocorram situações de dupla tributação jurídica internacional, pelo que, importa atender ao disposto na convenção para evitar a dupla tributação (CDT), celebrada entre Portugal e o Canadá.
Nos termos do artigo 14.º da CDT, temos que:
«1 - Os rendimentos obtidos por um residente de um Estado Contratante pelo exercício de uma profissão liberal ou de outras atividades de carácter independente só podem ser tributados nesse Estado. Esses rendimentos podem, porém, ser tributados no outro Estado contratante nos seguintes casos:
a) Se esse residente dispuser de forma habitual, nesse outro Estado, de uma instalação fixa para o exercício das suas atividades; nesse caso, só pode ser tributada nesse outro Estado a fração dos rendimentos imputável a essa instalação fixa; ou
b) Se o residente permanecer nesse outro Estado durante um período ou períodos cuja duração total seja igual ou superior a 183 dias em qualquer período de 12 meses com início ou termo no ano civil em causa. (...)»
Assim, dispondo o sujeito passivo de uma instalação fixa em Portugal (o café), verifica-se a competência cumulativa de tributação entre os Estados, isto é, ambos os países têm competência para tributar os rendimentos imputáveis ao estabelecimento. Caberá ao país de residência (Canadá) dispor de método de eliminação da dupla tributação, nos termos do artigo 22.º da CDT.
Em sede de Segurança Social recomendamos que seja contactado o serviço de relações internacionais para aferir se existe acordo de reciprocidade em matéria de Segurança Social com o Canadá, tratando-se duma questão que extravasa o âmbito fiscal e contabilístico da nossa análise, e que está fora do âmbito das funções do contabilista certificado nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados.

 

 

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