IVA – enquadramento fiscal de futebolista
PT28436 – Janeiro de 2025
Determinado atleta de futebol de uma equipa amadora recebe dinheiro pelo desempenho das suas funções de jogador e emite recibos-verdes do respetivo valor. Qual o enquadramento em sede de IVA deste serviço prestado pelo atleta?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal, em sede de IVA, da atividade de jogador de futebol.
Face ao exposto é questionado o enquadramento, em sede de IVA, deste serviço prestado pelo atleta.
Em sede de IVA, nos termos do artigo 1.º do CIVA, estão sujeitas a IVA, entre outras, as transmissões de bens e as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal.
Neste sentido, refere o artigo 3.º do CIVA que se considera, em geral, transmissão de bens a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade.
Por sua vez, nos termos do artigo 4.º do referido Código, são consideradas como prestações de serviços as operações efetuadas a título oneroso que não constituem transmissões, aquisições intracomunitárias ou importações de bens.
No caso em análise, se estivermos perante operações com entidades não residentes em território nacional, deve ainda analisar-se a sua territorialidade. Para o efeito importa considerar o disposto no artigo 6.º do CIVA.
Apesar das normas de sujeição, existem operações que poderão beneficiar uma isenção de tributação em sede de IVA, nomeadamente pelo seu enquadramento no artigo 9.º do CIVA.
Quanto às taxas aplicáveis, às operações tributáveis, cumpre ter presente o disposto no n.º 1 do artigo 18.º do CIVA, que estabelece:
«1 - As taxas do imposto são as seguintes:
a) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista I anexa a este diploma, a taxa de 6 por cento;
b) Para as importações, transmissões de bens e prestações de serviços constantes da lista II anexa a este diploma, a taxa de 13 por cento;
c) Para as restantes importações, transmissões de bens e prestações de serviços, a taxa de 23 por cento.»
Assim, no caso concreto, para que algumas das operações possam beneficiar da aplicação da taxa reduzida ou da taxa intermédia, terão os mesmos de se enquadrar, respetivamente, em alguma das verbas da Lista I ou da Lista II anexas ao CIVA. Caso contrário, a taxa a aplicar será a normal.
Face ao exposto, e no caso em concreto, sendo referido que os serviços são prestados a uma equipa amadora com sede em Portugal, sendo consideradas operações localizadas em território nacional e sujeitas a imposto, nos termos do artigo 4.º e 6.º do CIVA, cumpre aferir a aplicabilidade de possíveis isenções.
A este respeito, determina a alínea b) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA que se encontram isentas deste imposto «[a]s prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores: (...)
b) Por desportistas e artistas tauromáquicos, atuando quer individualmente quer integrados em grupos, em competições desportivas e espetáculos tauromáquicos.»
O âmbito desta isenção apenas abrange as prestações de serviços efetuadas aos respetivos promotores para a execução de provas desportivas.
Deste modo, apenas se encontram abrangidas as prestações de serviços enquadradas numa relação direta entre os desportistas, a título individual, e os promotores das provas.
Por outro lado, de acordo com o ponto 3 do ofício-circulado n.º 30 109, de 9 de março de 2009, «[p]ara efeitos da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA, entende-se por promotor, qualquer entidade singular ou coletiva, sujeito passivo do imposto, que no exercício da sua atividade económica tributada promova ou organize espetáculos de natureza artística, financiando a sua produção e assumindo as responsabilidades inerentes à realização dos espetáculos, garanta a divulgação e exibição dos artistas junto do público espetador (consumidor final do espetáculo, ainda que este seja de acesso livre), bem como as entidades que exerçam atividades no âmbito da realização de filmes, edição de discos e de outros suportes de som ou imagem.»
Assim, quando os desportistas prestam os seus serviços a outras entidades, que não aos respetivos promotores/organizadores a operação também não beneficia da isenção prevista na alínea a) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA, pelo que haverá lugar à liquidação de imposto e à taxa normal de 23 por cento.
Na situação exposta, se os serviços forem prestados diretamente aos denominados promotores dos eventos, entendemos que, tal operação pode ficar abrangida pela isenção prevista na alínea b) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
Inversamente, se forem faturados a qualquer outra entidade, tal operação não fica abrangida por qualquer norma de isenção prevista no artigo 9.º do CIVA, pelo que deverá ser objeto de liquidação do imposto nos termos gerais previstos no Código.
Face ao exposto, será indispensável aferir se o referido clube se poderá enquadrar na definição de promotor. Caso o clube desportivo não se enquadre na citada definição, entendemos que os serviços prestados pelo jogador amador ao mesmo não ficarão abrangidos pela isenção da alínea b) do n.º 15 do artigo 9.º do CIVA.
Não obstante, dada a subjetividade da situação, parece-nos pertinente questionar diretamente a AT para que esta se pronuncie sobre a situação concreta, devendo tal ser efetuado mediante pedido de informação vinculativa nos termos previstos no artigo 68.º da Lei Geral Tributária (LGT).
Sem prejuízo do acima, caso se conclua que a isenção suprarreferida não se aplica, poderá averiguar se será aplicável a isenção prevista no artigo 53.º do CIVA. Ou seja, refere este artigo que «beneficiam da isenção do imposto os sujeitos passivos que, não possuindo nem sendo obrigados a possuir contabilidade organizada para efeitos de IRS ou IRC (...) não tenham atingido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 15 000 €.»
A respeito da alínea b) do n.º 15 do artigo 9.º, aconselhamos ainda a consulta da informação vinculativa processo n.º 14 972, por despacho de 30-08-2019, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação) com o assunto «Enquadramento - Prestações de Serviços de "árbitros" nas atividades desportivas.»