IRC - distribuição de lucros
PT28515 - março 2025
Determinada sociedade gestora de participações sociais (SGPS) tem uma participada com sede no Brasil. Caso esta participada distribua dividendos, existe lugar a pagamento de imposto pela sociedade detentora da participação, sabendo que a empresa-mãe detém mais de 10 por cento da participação há mais de um ano e que a participada não está abrangida por nenhum regime de transparência fiscal?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento fiscal do recebimento de lucros (dividendos) por parte de uma empresa com sede no Brasil, à empresa-mãe, SGPS com sede em Portugal.
No caso apresentado, a SGPS, com sede em Portugal detém uma participação superior a 10 por cento numa sociedade com sede no Brasil.
De acordo com o n.º 1 do artigo 10.º da Convenção entre Portugal e a República Federativa do Brasil para Evitar a Dupla Tributação em Matéria de Impostos sobre o Rendimento (CDT), os dividendos pagos por uma sociedade residente de um Estado contratante (neste caso, Brasil) a um residente do outro Estado contratante (neste caso, Portugal) podem ser tributados nesse outro Estado (neste caso, Portugal).
Porém, de acordo com o n.º 2 do mesmo artigo, esses dividendos podem ser igualmente tributados no Estado contratante de que é residente a sociedade que paga os dividendos e de acordo com a legislação desse Estado (neste caso, Brasil), mas se o beneficiário efetivo dos dividendos for um residente do outro Estado contratante (neste caso, Portugal), o imposto assim estabelecido não excederá:
- 10 por cento do montante bruto dos dividendos, se o seu beneficiário efetivo for uma sociedade que detenha, diretamente, pelo menos 25 por cento do capital da sociedade que paga os dividendos, durante um período ininterrupto de dois anos antes do pagamento dos dividendos;
- 15 por cento do montante bruto dos dividendos, nos restantes casos.
As autoridades competentes dos Estados contratantes estabelecerão, de comum acordo, a forma de aplicar estes limites.
Ou seja, significa que tanto o Estado de residência (Portugal), como o Estado fonte do rendimento (Brasil), têm poder para tributar estes lucros ou dividendos. No entanto, o Brasil, Estado fonte do rendimento, de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 10.º da CDT, só poderá aplicar a taxa máxima de retenção na fonte de imposto brasileiro de 10 ou 15 por cento, consoante o que seja aplicável. Para tal, a empresa portuguesa deverá acionar a CDT no Brasil, tendo em conta os procedimentos tributários existentes nesse país.
Haverá ainda que ter em consideração o disposto nos números seguintes do mesmo artigo 10.º da CDT celebrada entre os dois países.
Em Portugal, Estado de residência da empresa portuguesa, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, ao montante da coleta apurada é possível deduzir o crédito de imposto correspondente à dupla tributação jurídica internacional.
De acordo com o n.º 1 do artigo 91.º do CIRC, esta dedução é apenas aplicável quando na matéria coletável tenham sido incluídos rendimentos obtidos no estrangeiro e corresponde à menor das seguintes importâncias:
- Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;
- Fração do IRC, calculado antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, acrescidos da correção prevista no n.º 1 do artigo 68.º do CIRC, líquidos dos gastos direta ou indiretamente suportados para a sua obtenção.
Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, como é o caso, a dedução a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 91.º do CIRC não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção (n.º 2 do artigo 91.º do CIRC).
Esta dedução determina-se por país considerando a totalidade dos rendimentos provenientes de cada país, com exceção dos rendimentos imputáveis a estabelecimento estável de entidades residentes situados fora do território português cuja dedução é calculada isoladamente (n.º 3 do artigo 91.º do CIRC).
Sem prejuízo da limitação prevista no parágrafo anterior, sempre que não seja possível efetuar a dedução a que se refere o n.º 1 do artigo 91.º do CIRC, por insuficiência de coleta no período de tributação em que os rendimentos obtidos no estrangeiro foram incluídos na matéria coletável, o remanescente pode ser deduzido à coleta dos cinco períodos de tributação seguintes, com o limite previsto na alínea b) daquele n.º 1 que corresponder aos rendimentos obtidos no país em causa incluídos na matéria coletável e depois da dedução prevista nos números anteriores (n.º 4 do artigo 91.º do CIRC).
Não obstante o anteriormente exposto, em Portugal, haverá ainda que ter em consideração o disposto no artigo 51.º do CIRC.
Nos termos do n.º 1 do artigo 51.º do CIRC, os lucros e reservas distribuídos a sujeitos passivos de IRC com sede ou direção efetiva em território português não concorrem para a determinação do lucro tributável, desde que se verifiquem cumulativamente os requisitos previstos nas suas alíneas a) a e), sem prejuízo do disposto nos números 2 e 10, e seja efetuada a prova a que se refere o artigo 51.º-B do CIRC.
O disposto no n.º 1 do artigo 51.º do CIRC é também aplicável às situações contempladas nos números 3 a 7, nos termos aí estabelecidos.
Nas situações anteriormente indicadas, poderá deduzir-se no campo 771 («Eliminação da dupla tributação económica de lucros e reservas distribuídos (artigos 51.º e 51.º -D)») do quadro 07 da declaração modelo 22 a totalidade dos lucros e reservas distribuídos que tenham sido incluídos na base tributável.