Pareceres
IVA - Operações triangulares
30 October 2025
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.


IVA - Operações triangulares
PT28817 – setembro de 2025

 

Determinado sujeito passivo faz aquisições intracomunitárias de bens que se enquadram em operações triangulares.
A empresa portuguesa (Estado-membro Portugal) compra bens a um fornecedor romeno (Estado-membro Roménia). Este fornecedor romeno emite uma fatura à empresa portuguesa. 
Por sua vez, a empresa portuguesa “refatura” esses bens à sua cliente alemã (Estado-membro Alemanha). Esses bens são transportados diretamente da Roménia para a Alemanha.
Estamos perante uma operação triangular em que o circuito dos bens não segue o circuito documental.
Na fatura emitida pela empresa portuguesa à empresa alemã, que artigos do Código do IVA (RITI) devem constar, na fatura, emitida pela empresa portuguesa à empresa alemã?  Nessa fatura deve ter informação sobre a fatura que o fornecedor romeno emite à empresa portuguesa? Em termos contabilísticos, nas aquisições intracomunitárias de mercadorias do tipo operações triangulares, deve criar-se contas de compras (classe 311) identificando as aquisições de mercadorias - mercado comunitário de operações triangulares? Estas aquisições vão ao campo 14 da declaração do IVA.
Nas vendas de mercadorias intracomunitárias, deve-se também, criar contas na classe 7 identificando as vendas intracomunitárias de operações triangulares, uma vez que vão ao campo 8 da declaração periódica do IVA e são também identificadas na declaração recapitulativa do IVA como operações tipo 4.

 

Parecer técnico

 

A questão colocada refere-se ao enquadramento fiscal e contabilístico de operações triangulares em que uma empresa portuguesa adquire bens a um fornecedor romeno e os revende a um cliente alemão, sendo que o transporte ocorre diretamente da Roménia para a Alemanha, sem entrada física dos bens em território nacional. Importa analisar, por um lado, o enquadramento em sede de IVA e as obrigações declarativas associadas e, por outro, o tratamento contabilístico adequado no âmbito do Sistema de Normalização Contabilística.
Nos termos do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias (RITI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, o artigo 8.º estabelece regras para as operações triangulares, enquanto o artigo 15.º prevê a dispensa de liquidação de IVA no Estado-membro do adquirente intermediário, desde que os bens sejam expedidos diretamente do primeiro fornecedor para o adquirente final estabelecido noutro Estado-membro. Assim, na operação em análise, a aquisição efetuada pela empresa portuguesa à fornecedora romena qualifica-se como aquisição intracomunitária, mas não há lugar a autoliquidação e dedução do imposto em Portugal, uma vez que os bens não entram em território nacional. Esta aquisição deve, no entanto, ser refletida na declaração periódica do IVA, no campo 14 do quadro 06.
Relativamente à transmissão subsequente, a venda da empresa portuguesa à sua cliente alemã não corresponde a uma transmissão intracomunitária a partir do território nacional, mas configura, ainda assim, uma operação triangular abrangida pela isenção prevista nos artigos 8.º e 15.º do RITI. O valor faturado deve ser declarado no campo 8 do quadro 06 da declaração periódica de IVA. Na declaração recapitulativa de IVA, esta operação deve ser comunicada indicando o Estado-Membro do cliente, o respetivo número de identificação fiscal e o valor tributável, sendo a operação assinalada com o código 4, correspondente a operações triangulares. Este entendimento encontra-se igualmente exemplificado no manual «Coleção Essencial IVA 2025», página 130, cuja leitura aconselhamos, que apresenta situação paralela envolvendo um fornecedor italiano, um revendedor português e um cliente francês, com idêntico enquadramento declarativo.
No que concerne à fatura emitida pela empresa portuguesa ao cliente alemão, esta deve incluir a menção «Isento de IVA – operação triangular, nos termos dos artigos 8.º e 15.º do RITI». Não se mostra necessário fazer referência à fatura do fornecedor romeno, bastando cumprir as exigências gerais de faturação previstas no artigo 36.º do Código do IVA e incluir a indicação da isenção aplicável.
Quanto ao tratamento contabilístico, importa atender às regras do Sistema de Normalização Contabilística (SNC). Embora a legislação não imponha a criação de contas autónomas, é prática recomendável proceder à abertura de subcontas específicas para efeitos de controlo fiscal e reconciliação com as declarações periódicas. Assim, na classe 31, pode ser criada uma subconta de aquisições intracomunitárias de mercadorias em operações triangulares, correspondentes ao campo 14 da declaração periódica. De igual modo, na classe 71, pode ser criada uma subconta de vendas intracomunitárias em operações triangulares, associadas ao campo 8 e ao reporte na declaração recapitulativa com o código 4. Este procedimento facilita o controlo interno e garante maior transparência no relato contabilístico.
Assim, considerando os factos descritos e os normativos aplicáveis, entendemos que as operações triangulares em apreço devem ser tratadas, em sede de IVA, como aquisição intracomunitária declarada no campo 14, sem autoliquidação, e transmissão isenta declarada no campo 8 e recapitulativa com o código 4, devendo a fatura incluir a menção de isenção ao abrigo dos artigos 8.º e 15.º do RITI. Contabilisticamente, recomenda-se a criação de subcontas específicas de compras e vendas para este tipo de operações, assegurando a coerência entre a contabilidade e as obrigações declarativas em sede de IVA.

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