Pareceres
IVA - Regras de localização
27 November 2025
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT28887 - IVA - Regras de localização
Outubro, 2025


Determinada empresa de transportes vai fazer um serviço de transporte de móveis, roupas e outros objetos pessoais a uma cliente particular que vai viver para a Grécia. A cliente apenas tem NIF particular. Ao faturar o serviço de transporte tem de liquidar IVA?

O pedido de parecer está relacionado com o tratamento em IVA dos serviços de transportes de bens a particulares.

1. As regras de localização das prestações de serviços em IVA encontram-se previstas no artigo 6.º do Código do IVA (doravante CIVA), que prevê uma regra geral para as prestações de serviços entre sujeitos passivos - operações B2B - e outra regra geral para as prestações de serviços efetuados a pessoas que não são sujeitos passivos - operações B2C. Estas regras têm um âmbito de aplicação universal.

2. A 1.ª regra geral consta da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 44.º da Diretiva IVA (Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços é um sujeito passivo do IVA - as designadas operações B2B - as operações são tributáveis no lugar onde o adquirente tem a sua sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio fiscal, para o qual os serviços são prestados.

3. Para este efeito, é indiferente se os sujeitos passivos envolvidos se encontram estabelecidos num Estado-membro da União Europeia ou num país terceiro.

4. E assim, se um sujeito passivo português prestar um serviço abrangido pela regra geral da alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA a um sujeito passivo francês ou a um sujeito passivo dos Estados Unidos da América, a operação não é localizada no território nacional, mas em França ou nos Estados Unidos, cabendo a liquidação do IVA aos sujeitos passivos francês ou americano, adquirentes dos serviços.

5. A 2.ª regra geral está contida na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, que corresponde ao artigo 45.º da Diretiva IVA, segundo a qual, quando o adquirente dos serviços for uma pessoa que não seja sujeito passivo do IVA - as chamadas operações B2C - as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços.

6. As regras gerais acabadas de definir comportam, no entanto, determinadas exceções, algumas das quais são comuns às duas regras gerais, enquanto outras são específicas das operações entre sujeitos passivos e não sujeitos passivos.

7. Nos números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA temos as exceções às duas regras gerais e nos números 9, 10 e 11 as exceções à regra geral das prestações de serviços efetuadas por sujeitos passivos a não sujeitos passivos.

8. Além disso, o n.º 12 do artigo 6.º prevê algumas situações especiais que, a não terem sido previstas, ocasionariam ausência de tributação e nefastas distorções de concorrência.

9. As exceções comuns às duas regras gerais são as constantes do quadro a seguir apresentado, cujas prestações de serviços são tributadas do modo nele indicado:
 

Natureza da prestação de serviços Local de tributação

Prestações de serviços relacionadas com imóveis, incluindo os serviços prestados por arquitetos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objeto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários

Lugar onde se situa o imóvel, independentemente da qualidade do adquirente
 
Prestações de serviços de transporte de passageiros Lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas, independentemente da qualidade do adquirente
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, que não as executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros Lugar onde ocorre o fornecimento dos serviços, independentemente da qualidade do adquirente
Prestações de serviços de alimentação e bebidas, executadas a bordo de uma embarcação, de uma aeronave ou de um comboio, durante um transporte intracomunitário de passageiros Lugar de partida do transporte, independentemente da qualidade do adquirente
Prestações de serviços relativas ao acesso, na forma presencial, a manifestações de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo o acesso a feiras e exposições, assim como as prestações de serviços acessórias relacionadas com o acesso Lugar onde as manifestações são materialmente executadas, independentemente da qualidade do adquirente
Locação de curta duração de um meio de transporte
 
Lugar onde o bem é colocado à disposição do adquirente, independentemente da qualidade deste


10. Além das exceções comuns às duas regras gerais de localização antes indicadas, há outras exceções à regra geral prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, aplicáveis às operações efetuadas a não sujeitos passivos (B2C), as quais constam dos n.ºs 9, 10 e 11 do mesmo artigo 6.º e que são as indicadas no seguinte quadro, as quais são tributadas do modo nele indicado:

 

Natureza da prestação de serviços Local de tributação

Prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens

Lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas
 
Prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens
 
Lugar de partida do transporte
Prestações de serviços acessórias do transporte
 
Lugar onde são materialmente executadas
Prestações de serviços que consistam em trabalhos efetuados sobre bens móveis corpóreos e peritagens a eles referentes
 
Lugar onde são materialmente executadas
Prestações de serviços efetuadas por intermediários agindo em nome e por conta de outrem
 
Lugar onde é efetuada a operação principal
Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, não abrangidas pela alínea e) do n.º 7, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, com exceção das que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual
 
Lugar onde são materialmente executadas as prestações de serviços
Prestações de serviços de carácter cultural, artístico, científico, desportivo, recreativo, de ensino e similares, incluindo feiras e exposições, compreendendo as dos organizadores daquelas atividades e as prestações de serviços que lhes sejam acessórias, cujo acesso seja virtual ou que digam respeito a atividades transmitidas em fluxo contínuo (streaming) ou por outras formas de disponibilização virtual Lugar onde o destinatário tem domicílio ou residência habitual
Locação de um meio de transporte, que não seja de curta duração
 
Lugar onde o destinatário tem domicílio ou residência habitual
Prestações de serviços de telecomunicações, de radiodifusão ou televisão e serviços por via eletrónica, nomeadamente os descritos no anexo D
 
Lugar onde o destinatário tem domicílio ou residência habitual


II) Prestações de serviços de transporte de mercadorias

11. Como se pode ver dos quadros apresentados nos pontos anteriores, não existe nenhuma regra específica de localização para as prestações de serviços de transporte de mercadorias, quando estas são do tipo B2B (faturadas a sujeitos passivos), mas existe uma regra específica de localização para as prestações de serviços de transporte de mercadorias, quando estas são do tipo B2C (faturadas a consumidores finais).

12. De conformidade com o quadro apresentado no anterior ponto 10, existem regras específicas de localização para as prestações de serviços de transporte de mercadorias do tipo B2C, designadamente:
i. Para as prestações de serviços de transporte de bens, com exceção do transporte intracomunitário de bens, as quais são tributadas no lugar onde se efetua o transporte, em função das distâncias percorridas; e
ii. Para as prestações de serviços de transporte intracomunitário de bens, que são tributadas no lugar de partida do transporte.

13. Assim, estando em causa um transporte de mercadorias do tipo B2C, com início do transporte em PT e chegada num EM da UE, esse transporte está sujeito a IVA à taxa de 23%, uma vez que o lugar de partida ocorre em Portugal.

14. Estando em causa um transporte de mercadorias do tipo B2C, com início do transporte noutro EM e chegada em PT, esse transporte está sujeito ao IVA aplicável no EM de partida do transporte.

Respondendo concretamente à questão colocada, estando perante um transporte de bens com início em Portugal com destino à Grécia, faturados a um particular, a operação é considerada localizada em Portugal, pelo que, deve ser liquidado o respetivo imposto à taxa normal.

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