IVA - Desconto financeiro
PT28889 – outubro de 2025
Determinada empresa ofereceu um desconto de 3 por cento de pronto pagamento a um cliente. Este desconto é feito na fatura antes do IVA ou na emissão do recibo da totalidade da fatura com IVA?
Parecer técnico
Questiona-se quanto ao procedimento a adotar no que se refere à concessão de descontos financeiros. Concretamente, qual o documento a emitir no caso de um desconto de pronto pagamento efetuado.
Os descontos e abatimentos poderão assumir uma natureza comercial ou financeira, podendo ambos ser concedidos fora ou dentro da fatura.
Os descontos comerciais são negociados previamente, sendo atribuídos no ato da compra/venda ou em função da verificação posterior de determinadas condições pré-estabelecidas.
Este tipo de descontos tem uma natureza comercial, estabelecendo uma natureza de redução do custo dos bens, na ótica do comprador, sendo normalmente registado na conta 318 - Descontos e abatimentos em compras, quando sejam descontos comerciais dentro da fatura. Por sua vez, na esfera do sujeito passivo vendedor, entidade que concede o desconto, este também deverá ser evidenciado como um abatimento ao rédito da venda, 718 - Descontos e abatimentos em vendas.
Os descontos financeiros são os que dizem respeito a descontos obtidos e concedidos em pagamentos, nomeadamente de pronto pagamento e de antecipação de pagamento, logo são as partes envolvidas (fornecedor e cliente), que acordam o valor ou percentagem dos descontos financeiros a conceder ou a obter.
Os descontos financeiros não são reduções do preço de custo (não serão incluídos no valor de custo dos inventários, conforme parágrafo 11 da NCRF 18), resultando num gasto ou rendimento financeiro (conforme observámos anteriormente estes descontos estão relacionados com o pagamento de dívidas).
Quando os descontos financeiros são efetuados na fatura, e tendo sido acordado determinado desconto e que é evidenciado na fatura, pela alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA, o valor tributável é apurado depois de deduzido tal desconto.
Um desconto financeiro concedido fora da fatura, não obsta para que o desconto perca a sua natureza e, deste modo, tem o mesmo tratamento contabilístico e fiscal, ou seja, deverá ser excluído da tributação em sede de IVA (não esquecendo que a regularização do IVA é opcional), e relevado na conta 682 - Descontos de pronto pagamento concedidos, isto na perspetiva do fornecedor (perspetiva do cliente - conta 782 - Descontos de pronto pagamento obtidos).
Por norma os descontos financeiros efetuam-se nas próprias faturas, mas poderá acontecer este tipo de desconto ocorrer posteriormente. É o chamado desconto financeiro concedido fora da fatura, onde neste caso poderá o desconto ser expressamente mencionado através de uma nota de crédito.
Para melhor compreensão passamos a expor o seguinte exemplo:
- Uma empresa vende mercadorias no montante de 10 000 euros;
- Pratica um desconto financeiro de 5 por cento (aceite pelo cliente);
- Os bens transacionados foram sujeitos a IVA, à taxa normal de 23%.
Nesta situação os registos contabilísticos (na contabilidade do fornecedor) poderiam ser os seguintes:
Desconto financeiro efetuado na própria fatura
Débito: 211 Clientes c/c € 11 685
Débito: 682 Descontos de pronto pagamento concedidos € 500
Crédito:711 Mercadorias € 10 000
Crédito:24331 IVA - Liquidado € 2 185
Desconto financeiro concedido fora da fatura, através de emissão de nota de crédito, em que o fornecedor optou pela regularização de IVA.
Débito: 682 Descontos de pronto pagamento concedidos € 500
Debito: 24341 IVA - Regularizações a favor da empresa € 115
Crédito: 211 Clientes c/c € 615
Tratando-se de um desconto financeiro, este pode ser feito no próprio recibo de quitação, o qual deve ser contabilizado como descontos de pronto pagamento obtidos (conta 782) ou concedidos (conta 682). No que diz respeito à regularização do IVA (neste caso a favor o sujeito passivo) é importante observar o disposto no n.º 2 do artigo 78.º do CIVA que passamos a transcrever:
«Se, depois de efetuado o registo referido no artigo 45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.»
A redação da lei diz que o fornecedor do bem ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do imposto, o que nos leva a acreditar que esta dedução é opcional. Contudo, caso o fornecedor do bem ou prestador do serviço opte pela regularização do IVA, terá que obrigatoriamente emitir uma nota de crédito, e para poder deduzir o imposto deverá ainda ter na sua posse prova de que o adquirente tomou conhecimento dessa regularização (n.º 5 do artigo 78.º do CIVA).
Conclui-se que os descontos de pronto pagamento assumem natureza financeira, correspondendo a uma redução pelo pagamento antecipado e não a uma diminuição do preço de venda. Devem ser registados como rendimento ou gasto financeiro (contas 782 ou 682, conforme o caso).
Quando o desconto é concedido na fatura, o valor tributável em IVA é apurado já deduzido desse desconto, nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 16.º do CIVA.
Caso o desconto seja concedido fora da fatura, poderá este ser feito no recibo de quitação. A regularização do IVA é opcional nos termos do artigo 78.º, n.º 2 do CIVA. Caso opte, o fornecedor regulariza o imposto a seu favor, desde que o fornecedor disponha de prova de que o adquirente tomou conhecimento da regularização, devendo neste caso ser, obrigatoriamente, emitida uma nota de crédito.
Em qualquer situação, o documento emitido deve identificar claramente o tipo de desconto e as faturas a que respeita.