IVA - declaração periódica
PT28894 – outubro de 2025
Um sujeito passivo de IVA em regime trimestral, ultrapassou em 2024 os 650 mil euros de volume de negócios. Com a alteração do art.º 41.º do CIVA passa a mensal em 2026? Ou a passagem a mensal depende se ultrapassa os 650 mil euros em 2025?
A declaração de alteração a entregar em janeiro 2026, tem por base o volume de negócio de 2024 ou de 2025? Esta declaração deverá ser entregue durante o mês de janeiro ou até o dia 15 de janeiro 2026?
Parecer técnico
As questões colocadas referem-se aos novos prazos e procedimentos a ter em conta pelos sujeitos passivos relacionados com a alteração da periodicidade de envio da declaração periódica do IVA introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 49/2025, de 27 de março.
Como sabemos, o artigo 4.º do referido Decreto-Lei n.º 49/2025 procedeu a várias alterações ao Código do IVA, nomeadamente ao seu artigo 41.º, tendo os seus números 2, 4, 5, 6 e 8 passado a conter a seguinte redação:
«2 – Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do número anterior podem, através de menção expressa nas declarações referidas nos artigos 31.º ou 32.º, conforme os casos, optar pelo envio da declaração periódica mensal prevista na alínea a) do mesmo número.
(…)
4 – A opção referida no n.º 2 mantém-se válida até que os sujeitos passivos procedam à entrega da declaração referida no artigo 32.º, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de janeiro.
5 – Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.
6 – O disposto na alínea b) do n.º 1 não é aplicável aos sujeitos passivos que tenham exercido a opção prevista no n.º 8 do artigo 27.º e aos inscritos no registo de reembolso mensal previsto no n.º 8 do artigo 22.º.
(…)
8 – Para os sujeitos passivos que iniciem a atividade ou deixem de enquadrar-se no disposto na alínea c) do n.º 3 do artigo 29.º, o volume de negócios para os fins previstos no n.º 1 é estabelecido de acordo com a sua previsão para o ano civil corrente.»
No seguimento destas alterações ao artigo 41.º do CIVA (que, recordamos, já entraram em vigor a 1 de julho de 2025 nos termos do número 1 do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 49/2025), a Autoridade Tributária, de modo a mitigar eventuais dúvidas que pudessem surgir sobre esta matéria, divulgou o Ofício circulado n.º 25 069/2025, de 19 de maio, cuja leitura recomendamos e que poderá encontrar nesta ligação.
No caso concreto, como as questões da colega prendem-se apenas com a nova redação conferida ao número 5 do artigo 41.º do CIVA, abster-nos-emos de abordar todas estas alterações, pelo que passaremos, desde já, à análise das mesmas.
Antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 49/2025, o número 7 do artigo 41.º do CIVA, relativamente à obrigação legal de alteração da periodicidade de envio da declaração periódica, referia o seguinte:
«7 – Sem prejuízo do disposto no n.º 2, a mudança de periodicidade só se verifica por iniciativa da Direção-Geral dos Impostos, que, para o efeito, notifica o sujeito passivo da data a partir da qual a referida mudança de periodicidade produz efeitos.»
De facto, a alteração, por obrigação legal, da periodicidade do envio da declaração periódica de trimestral para mensal era, até 30 de junho de 2025, um procedimento despoletado exclusivamente por iniciativa da Autoridade Tributária, que, tendo por base o volume de negócios obtido em determinado ano “N” e apenas desde que tal montante tivesse sido igual ou superior a 650 mil euros, comunicava (geralmente durante o ano seguinte) aos sujeitos passivos a data a partir do qual os mesmos passariam a estar abrangidos pela alínea a) do número 1 do artigo 41.º do CIVA (ou seja, periodicidade mensal).
Todavia, desde 1 de julho de 2025 que tal obrigação recai unicamente sobre os sujeitos passivos (nomeadamente os abrangidos pelo regime normal trimestral), que, caso tenham obtido, em determinado ano “N”, um volume de negócios igual ou superior a 650 mil euros, deverão, atualmente, durante o mês de janeiro de “N+1”, entregar uma declaração de alterações de modo a passarem para o regime normal mensal, uma vez que o número 5 do artigo 41.º do CIVA, como vimos, refere que:
«5 – Os sujeitos passivos abrangidos pela alínea b) do n.º 1 que tenham obtido, no ano civil anterior, um volume de negócios igual ou superior a 650 000 euros, devem apresentar a declaração a que se refere o artigo 32.º durante o mês de janeiro seguinte, ficando obrigados ao envio da declaração periódica mensal a partir de 1 de janeiro do ano da sua apresentação.»
Assim, se, no decurso de 2025, determinado sujeito passivo ultrapassar aquele limite, deverá entregar, em janeiro de 2026, uma declaração de alterações de modo a materializar a alteração da periodicidade de entrega da DP do IVA para mensal.
Por outro lado, note-se que, quanto aos valores verificados em 2024, face à entrada em vigor destes novos procedimentos ainda no decurso de 2025, os mesmos, em bom rigor, não terão qualquer impacto na análise em causa.
Deste modo, o facto de o sujeito passivo em causa ter obtido, em 2024, um volume de negócios superior a 650 mil euros, não terá qualquer impacto na avaliação da necessidade de alterar a periodicidade de envio da declaração periódica durante o mês de janeiro de 2026, sendo que, para esse efeito, apenas terá de ter em conta, como vimos no parágrafo anterior, o volume de negócios obtido em 2025.