Normalização contabilística
Determinada empresa nunca ultrapassou dois dos três limites em dois anos consecutivos. Em 2025 pode aplicar a norma contabilística para microentidades (NC-ME) ou terá de aplicar a NCRF-PE (pequenas entidades)?
Com a alteração dos limites a partir de 1 de janeiro de 2026 a empresa pode aplicar a norma contabilística para microentidades (NC-ME) em 2025, inclusive?
Parecer técnico
O pedido de parecer está relacionado com o enquadramento de uma entidade para efeitos contabilísticos na sequência do Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro.
A 5 de dezembro de 2025 foi publicado o Decreto-Lei n.º 126-B/2025, que procedeu à revisão dos critérios de classificação das entidades como micro, pequenas, médias e grandes, bem como dos grupos, no âmbito da transposição da Diretiva Delegada (UE) 2023/2775 da Comissão, de 17 de outubro de 2023.
Estes limites são relevantes para efeitos da preparação das demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026.
A seguinte tabela ilustra as alterações provocadas aos critérios de qualificação das entidades individuais como micro, pequenas, médias e grandes:
| |
Micro |
Micro |
Pequena |
Pequena |
Média |
Média |
| Critério |
Até 2025 |
A partir de 2026 |
Até 2025 |
A partir de 2026 |
Até 2025 |
A partir de 2026 |
| Total do balanço (€) |
350 000 |
450 000 |
4 000 000 |
5 000 000 |
20 000 000 |
25 000 000 |
| Volume de negócios líquido (€) |
700 000 |
900 000 |
8 000 000 |
10 000 000 |
40 000 000 |
50 000 000 |
| Número médio de empregados durante o período |
10 |
10 |
50 |
50 |
250 |
250 |
Nos termos dispostos no artigo 9.º-A do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho (Sistema de Normalização Contabilística), na sua redação atual, estes limites reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se as seguintes regras:
- Sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados anteriormente, as entidades deixam de poder ser consideradas na respetiva categoria, a partir do terceiro período, inclusive; e
- As entidades podem novamente ser consideradas nessa categoria, caso deixem de ultrapassar dois dos três limites enunciados para a respetiva categoria nos dois períodos consecutivos imediatamente anteriores.
Para melhor compreender o mecanismo de qualificação das entidades individuais, e o respetivo impacto da alteração dos limites, vejamos o seguinte exemplo:
Exemplo
A sociedade Hipotética Lda. que se dedica ao desenvolvimento de aplicações informáticas para clientes do mercado nacional e europeu, foi considerada como microentidade até 2022, inclusive, com aplicação da norma contabilística para as microentidades.
Com base nos seguintes dados, pretende-se definir a dimensão da entidade, nos seguintes exercícios económicos:
| |
2022 |
2023 |
2024 |
2025 |
| Total do balanço (€) |
2 800 000 |
3 250 000 |
4 100 000 |
4 800 000 |
| Volume de negócios líquido (€) |
5 200 000 |
6 000 000 |
7 100 000 |
7 300 000 |
| Número médio de empregados durante o período |
30 |
43 |
52 |
55 |
De acordo com os limites que vigoraram até ao ano de 2025, no período de 2022, verifica-se que a sociedade ultrapassou todos os limites previstos para as microentidades. No entanto, admitindo que no ano de 2021, dois dos três limites não foram ultrapassados, e sabendo que para ocorrer a alteração da categoria de uma entidade, terá de se observar a superação de dois dos três limites, durante dois períodos consecutivos, a sociedade permanecerá qualificada como uma microentidade, no ano de 2023.
No exercício económico de 2023, a Hipotética Lda. ultrapassou, novamente, todos os limites para as microentidades, pelo que, tendo-se verificado esta ocorrência em dois períodos consecutivos, a sociedade passa a ser classificada como pequena entidade, a partir do terceiro ano, no caso, em 2024, passando a aplicar, obrigatoriamente, a norma contabilística para as pequenas entidades, sem prejuízo da possibilidade de aplicar as vinte e oito NCRF.
Em 2024, a sociedade ultrapassou dois dos três limites para as pequenas entidades (total de balanço e número médio de empregados), contudo, não se tendo observado tal ocorrência durante dois períodos consecutivos, permanecerá classificada como pequena entidade.
Por último, no ano de 2025, e analisados os limites em vigor até o mesmo ano, a entidade volta a superar dois dos três limites para as pequenas entidades (total de balanço e número médio de empregados), o que significaria que, caso não se tivesse sucedido a publicação de novos limites para a determinação das categorias das entidades, a sociedade Hipotética Lda. passaria a ser qualificada como média entidade, sendo obrigada a adotar as vinte e oito NCRF.
Todavia, com a introdução dos novos limites a aplicar na preparação das demonstrações financeiras relativas a exercícios com início em, ou após, 1 de janeiro de 2026, a entidade não ultrapassa dois dos três limites para as pequenas entidades, durante dois anos consecutivos, pelo que, em 2026, a sociedade permanece classificada como pequena entidade, não sendo obrigada a aplicar o normativo geral do SNC (vinte e oito NCRF).
Feito o enquadramento genérico, vejamos o caso em concreto.
No caso apresentado, atendendo à informação disponibilizada verificamos que, de facto, não ultrapassou dois dos três limites durante dois períodos consecutivos, pelo que, a entidade pode adotar a NC-ME em todos os períodos. No entanto, a entidade pode adotar a NRF-PE ou a NCRF por opção.
Quanto aos novos limites previstos no Decreto-Lei n.º 126-B/2025, de 5 de dezembro, só entram em vigor em 2026, não alterando qualquer enquadramento contabilístico das entidades em 2025.
Sobre este assunto, aconselhamos a consulta do documento «Novos limites das categorias de entidades do SNC», desenvolvido pela OCC, nesta ligação.