Pareceres
IRC - benefícios fiscais (ICE)
9 April 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - benefícios fiscais (ICE)

 

A empresa “A” vai usar o incentivo à capitalização das empresas (ICE) pela primeira vez em 2025. Em 2022 teve resultados negativos de 600, que constam em resultados transitados em 2023. Em 2023 teve resultados negativos de 5 700, que constam em resultados transitados em 2024. Em 2024 teve resultados positivos de 900 e que constam em resultados negativos.
Para usar o ICE, tem de se considerar os resultados que constam em transitado desde 2023, ano do início de benefício?
Se assim for, em 2025 não há qualquer valor a considerar e ainda se tem RT – 5 400. No caso de estar errada esta interpretação, o valor do benefício seria apenas o RT positivo de 2024?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer está relacionado com o benefício fiscal do incentivo à capitalização das empresas (ICE).
O regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas consta no art.º 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), tendo sido aditado pelo Orçamento do Estado para 2023, aprovado pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro.
Na determinação do lucro tributável das sociedades comerciais ou civis sob forma comercial, cooperativas, empresas públicas, e demais pessoas coletivas de direito público ou privado com sede ou direção efetiva em território português pode ser deduzida uma importância correspondente à aplicação da taxa Euribor a 12 meses, que corresponda à média do período de tributação, calculada tendo por base o último dia de cada mês, adicionada de um spread de 2 pontos percentuais, ao montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis (n.º 1 do art.º 43.º-D do EBF).
A referida dedução deverá constar no campo 774 do quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22). Deverá, igualmente, ser preenchido o quadro 04-C do anexo D da declaração modelo 22. Acrescente-se que este benefício fiscal está excluído das limitações do resultado da liquidação, nos termos da alínea i) do n.º 2 do art.º 92.º do Código do IRC.
O montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis deve ser apurado por referência ao somatório dos valores apurados no próprio período e em cada um dos eis períodos de tributação anteriores, considerando-se que o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis corresponde a zero nas situações em que desse somatório resulte uma diferença negativa (n.º 3 do art.º 43.º-D do EBF). Para o referido apuramento, apenas se consideram os aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis verificados nos períodos de tributação que se iniciem em ou após 1 de janeiro de 2023 (n.º 9 do art.º 43.º-D do EBF).
A dedução ao rendimento tributável não pode exceder, em cada período de tributação, o maior dos seguintes limites (n.º 4 do art.º 43.º-D do EBF):
a) 4 000 000 euros; ou
b) 30 por cento do resultado antes de depreciações, amortizações, gastos de financiamento líquidos e impostos («EBITDA fiscal»), apurado nos termos do n.º 13 do art.º 67.º do Código do IRC.
Deixamos ainda referência ao Guia Prático sobre o tema preparado pela OCC, que poderá consultar nesta ligação.
Para nos ajudar na resposta concreta à questão, veja-se a FAQ 21 do referido Guia Prático, que transcrevemos:
«21. Uma sociedade com resultados líquidos do período positivos em 2023, em relação aos quais foi deliberada a sua transferência para resultados transitados, e que tem prejuízos acumulados no capital próprio, pode beneficiar do ICE em 2024?
A aplicação dos lucros contabilísticos passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, obriga à observância das regras dos artigos 32.º e 33.º do CSC, bem como de outras regras aplicáveis, nomeadamente no que se refere ao montante e utilização da reserva legal. Assim, têm de ser seguidas as regras gerais do Código das Sociedades Comerciais. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade. Assim, terão de ser cobertos, em primeiro lugar, os resultados transitados negativos evidenciados no capital próprio. Com efeito, dado que a aplicação dos lucros contabilísticos em resultados transitados ou, diretamente, em reservas, apenas relevam para o regime fiscal de incentivo à capitalização das empresas se esses lucros forem passíveis de distribuição, de acordo com a legislação comercial, podemos concluir que a parte do resultado necessária para cobrir prejuízos e/ou para constituir/reforçar a reserva legal não releva para este benefício fiscal, razão pela qual essas parcelas deverão ser desconsideradas na determinação dos “aumentos de capitais próprios elegíveis”.»
Em face do exposto, em primeiro lugar terão de ser cobertos os resultados transitados negativos e, para efeitos do ICE, só relevam os lucros contabilísticos se esses forem passíveis de distribuição, conclui-se que os lucros necessários para cobrir prejuízos não releva para este benefício fiscal.
Assim, em face dos dados apresentados na questão, esta empresa não vai ter qualquer benefício relativo ao ICE em 2025, uma vez que o resultado líquido positivo não é suficiente para cobrir os prejuízos, o que faz com que o mesmo não seja distribuível.

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