Pareceres
IRS - Dupla tributação internacional
20 April 2026
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

IRS - Dupla tributação internacional
 

Um sujeito passivo com residência em Portugal, piloto de aviação em novembro de 2025, começou a trabalhar para uma empresa sediada na Chéquia, Efetuou os descontos naquele país. Pretende saber se tem que apresentar declaração de IRS na Chéquia e em Portugal? No caso de ter de apresentar em Portugal que documentos tem de trazer para eliminar a dupla tributação? Pode usufruir do IRS Jovem?



Parecer Técnico



A questão é sobre sobre a tributação de rendimentos pagos por uma entidade checa a um residente fiscal em Portugal e sobre a possibilidade de aproveitar do regime do artigo 12-B do Código do IRS (CIRS).

Do que entendemos da sua mensagem, este sujeito passivo está registado como residente fiscal em Portugal durante todo o ano fiscal de 2025.  Assim sendo, está obrigado a declarar em Portugal os seus rendimentos mundiais (conforme determina o nº1 do artigo 15 do CIRS).

Segundo entendemos também, sendo estes rendimentos auferidos pela atividade de piloto de avião, pagos por uma entidade residente na Chéquia, são aí sujeitos a tributação.

Dado que Portugal e a Chéquia assinaram uma Convenção para Evitar a Dupla Tributação de Rendimentos (veja-se o Decreto do Presidente da República nº 23/97 de 9 de maio), podemos concluir pela análise do artigo 15 nº 3 da Convenção, que efetivamente este rendimento poderá ser tributado naquele país.

Contudo, sendo Portugal o país de residência do sujeito passivo, é àquele que compete acionar os procedimentos para evitar a dupla tributação dos rendimentos, o que quer dizer neste caso, conceder um crédito de imposto internacional ao liquidar o IRS deste sujeito passivo.

O sujeito passivo deve incluir um Anexo J na sua declaração de IRS, onde deve incluir o valor dos rendimentos obtidos na Chéquia assim como o imposto pago aí (no Quadro 4 A e C).

Para que seja possível à AT deduzir ao imposto português sobre estes rendimentos, o imposto pago no outro país, o sujeito passivo tem de estar em posse de um documento oficial onde conste prova do imposto pago na Chéquia. Este documento deverá ser traduzido para português e notamos que, uma mera declaração da entidade patronal não será aceite para este efeito, pois não prova o pagamento efetivo do imposto no outro país.  

Se este sujeito passivo cumprir com todos os requisitos para poder beneficiar do ‘IRS Jovem’ poderá pedir esse enquadramento na sua declaração de IRS e também sobre os rendimentos reportados no Anexo j, Quadro 4, bastando para isso preencher também o Quadro 4 E.

No que se refere às obrigações declarativas na Chéquia, o sujeito passivo terá de consultar as Autoridades Tributárias do país ou um consultor fiscal de lá, pois naturalmente não temos essa informação.
 

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