Contabilidade - demonstrações financeiras
Na sequência da entrada em vigor das alterações introduzidas pela portaria n.º 220/20215, de 24 de julho, no que à apresentação das contas em SNC-ESNL diz respeito, foi suprimida do balanço a rubrica «Outras contas a receber» na qual eram apresentados os saldos devedores das contas «23..., 271..., 2721... e 278-279...», passando a ficar disponíveis, para o efeito, apenas 2 rubricas: «Créditos a receber» e «Outros ativos correntes». Consequentemente, alguns manuais que refletiam um entendimento dos saldos das contas a incluir em cada uma das rubricas do balanço e da demonstração de resultados ficaram desatualizados desconhecendo-se, atualmente, qualquer publicação que o refira expressamente.
Qual a rubrica adequada onde devem ser apresentados, no balanço, os saldos devedores das contas «23..., 271..., 2721... e 278-279...» uma vez que, nesta matéria, subsistem entendimentos dispares, que divergem entre a sua inclusão na rubrica «Créditos a receber» ou «Outros ativos correntes».
Parecer técnico
As entidades do setor não lucrativo têm exigências contabilísticas e fiscais que divergem das previstas para as entidades do setor lucrativo.
Resulta da alínea g) do n.º 1 do art.º 3.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, na sua redação atual, que o SNC é obrigatoriamente aplicável às entidades do setor não lucrativo, entendendo-se como tal as entidades que prossigam, a título principal, uma atividade sem fins lucrativos e que não possam distribuir aos seus membros ou contribuintes qualquer ganho económico ou financeiro direto, designadamente associações, fundações e pessoas coletivas públicas de tipo associativo, devendo a aplicação do SNC a estas entidades sofrer as adaptações decorrentes da sua especificidade.
O art.º 9.º-E do Decreto-Lei n.º 158/2009 dispõe que às entidades do setor não lucrativo se aplica a NCRF-ESNL, podendo estas entidades optar pela aplicação do conjunto das normas contabilísticas e de relato financeiro compreendidas no SNC, com as necessárias adaptações, ou pela aplicação das normas internacionais de contabilidade adotadas nos termos do art.º 3.º do Regulamento (CE) n.º 1606/2002, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho.
O objetivo do capítulo 4 (Estrutura e conteúdo das demonstrações financeiras) da NCRF-ESNL é o de prescrever as bases quanto à estrutura e conteúdo do balanço, da demonstração dos resultados e do anexo.
A informação a apresentar no balanço consta do respetivo modelo publicado na Portaria n.º 220/2015, de 24 de julho. Excecionalmente podem ser apresentadas no balanço linhas de itens adicionais, quando tal apresentação for relevante para uma melhor compreensão da posição financeira da entidade. Sempre que, em simultâneo para todas as datas de relato incluídas no balanço, não existam quantias a apresentar, as correspondentes linhas deverão ser removidas (parágrafo 4.13 da NCRF-ESNL).
No modelo oficial de balanço que existia para as entidades do setor não lucrativo antes da publicação da Portaria n.º 220/2015, constava a linha «Outras contas a receber» no ativo corrente. No modelo oficial de balanço atualmente em vigor, o conteúdo da linha antiga «Outras contas a receber» foi repartido entre as linhas «Créditos a receber» e «Outros ativos correntes».
O objetivo do legislador terá sido criar uma separação mais clara entre ativos correntes de natureza “creditícia” (direitos a receber) e outros ativos correntes que não configuram propriamente créditos sobre terceiros.
A linha «Créditos a receber» destinar-se-á a ativos correntes que correspondam efetivamente a direitos de crédito sobre terceiros, isto é, quantias que a entidade espera receber. Aqui dever-se-ão enquadrar, por exemplo, utentes/clientes, subsídios a receber e outros devedores.
A linha «Outros ativos correntes» funcionará como uma rubrica residual para apresentar ativos correntes que não assumam natureza de crédito, podendo abarcar instrumentos financeiros correntes e outros ativos correntes não enquadráveis como créditos sobre terceiros.
Face ao exposto, entendemos que os saldos devedores das contas 23 e 271, representando «Créditos sobre terceiros», devem ser apresentados na linha «Créditos a receber». Já o saldo devedor da conta 2721 traduzirá, sobretudo, um ativo por periodização económica (acréscimo), mais do que um crédito comercial “normal” já titulado, pelo que, do ponto de vista económico-substancial, poderá ser perfeitamente defensável apresentar esse saldo na linha «Outros ativos correntes». Relativamente aos saldos devedores da conta 278, a sua apresentação na linha «Créditos a receber» ou «Outros ativos correntes» dependerá da natureza do saldo em causa.