Pareceres
IRS Jovem
23 June 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRS Jovem

 

Um contribuinte submeteu entre os anos de 2019 (1.º ano de rendimentos) e 2024 as declarações modelo 3 do IRS sem nunca beneficiar do IRS jovem.
Como nota, terminou o seu ciclo de estudos em 2018 e o curso conferia o nível 4 de qualificação do quadro nacional de qualificações.
Procedeu, em 2025, à submissão de declarações de substituição para os anos de 2023 e 2024, assinalando querer beneficiar do IRS jovem, por lhe ser mais favorável.
A Autoridade Tributária não aceitou as declarações de substituição assinalando-as com divergências, nomeadamente com o erro Z18 «Não cumpre requisitos do regime fiscal IRS Jovem.»
Solicitado esclarecimento no e-balcão sobre qual a justificação da não aceitação, a resposta da AT foi a seguinte:
«No seguimento do solicitado, informa-se que não reúne os requisitos para beneficiar da isenção de rendimentos prevista no artigo 12.º-B do Código do IRS (IRS Jovem), na redação em vigor até 2025.12.31, uma vez que esta isenção apenas se aplica à  rendimentos obtidos no ano de 2020 (data de entrada em vigor do artigo 2.º-B do CIRS) ou posterior, após a conclusão de um ciclo de estudos.
Assim, verificando-se que o 1.º ano de obtenção de rendimentos após a conclusão do ciclo de estudos foi o ano de 2019, não poderá beneficiar desta isenção.»
Face ao que precede, solicita-se um parecer para melhor clarificação deste assunto.

 

Parecer técnico

 

As questões colocadas referem-se à aplicabilidade do IRS Jovem, no seu formato anterior, a determinado contribuinte que terminou um ciclo de estudos em 2018 e desde 2019 que obtém rendimentos de trabalho dependente na qualidade de sujeito passivo.
Ora, o IRS Jovem, no formato que vigorou entre 2020 e 2024 [previsto inicialmente no artigo 2.º-B do CIRS, tendo, posteriormente, transitado para o artigo 12.º-B do CIRS com a publicação da Lei n.º 12/2022, de 27 de junho (OE/2022)], caracterizava-se por ser um regime de isenção do qual, nos termos do número 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março (OE/2020), apenas poderiam beneficiar os sujeitos passivos que, desde que cumpridas as demais condições, tivessem 2020 (ou um ano posterior) como o primeiro ano de obtenção de rendimentos após o ano de conclusão de um ciclo de estudos elegível, desde que essa opção fosse feita até aos 26 anos (ou 30 anos, no caso de doutoramento).
Este entendimento é corroborado pelo primeiro parágrafo do ponto 2 do Ofício Circulado n.º 20 222/2020, de 27 de abril, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
«O n.º 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, prevê que o disposto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para futuro).»
Poderá encontrar este ofício-circulado nesta ligação.
No caso concreto, é referido que estamos perante um contribuinte que, não obstante ter concluído, em 2018, um ciclo de estudos de nível 4 do QNQ, desde 2019 que obtém rendimentos, sendo que desde esse ano que tem submetido a declaração modelo 3 na qualidade de sujeito passivo (ou seja, já não sendo considerado dependente).
Ora, este pormenor assume importância nuclear no caso apresentado uma vez que, tendo o primeiro ano de obtenção de rendimentos deste contribuinte (já na qualidade de sujeito passivo e não como dependente) após a conclusão do ciclo de estudos elegível sido, como referido, 2019 e não 2020 ou posterior, face ao disposto no número 1 do artigo 329.º da Lei n.º 2/2020, ficará o mesmo impedido de aplicar o IRS Jovem relativamente a este ciclo de estudos.
Para além do supramencionado ofício-circulado n.º 20 222/2020, este entendimento é igualmente corroborado por uma FAQ que se encontra no Portal das Finanças, que deverá ser analisada com as devidas adaptações face às alterações referidas anteriormente, mas que refere o seguinte:
«3876 – 3. Qual o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para a aplicação da isenção ao abrigo do regime "IRS Jovem" (artigo 2.º-B do Código do IRS)?
O regime previsto no artigo 2.º-B do Código do IRS apenas se aplica aos sujeitos passivos cujo primeiro ano de obtenção de rendimentos após a conclusão de um ciclo de estudos seja o ano de 2020 ou posterior (aplicação do regime para o futuro). Por sua vez, o primeiro ano de obtenção de rendimentos relevante para aplicação da isenção não abrange o próprio ano da conclusão do ciclo de estudos.»
Poderá encontrar esta (e outras) FAQ sobre esta matéria nesta ligação.
Recomendamos, igualmente, a análise do folheto informativo da Autoridade Tributária relativamente ao IRS Jovem que vigorou nos anos 2020 e 2021, que poderá encontrar nesta ligação.
Pelo exposto e respondendo à questão concreta, não se encontram reunidas todas as condições para que o sujeito passivo em análise usufrua, relativamente a este ciclo de estudos, do IRS Jovem, sem prejuízo de se poder analisar se este pode, ou não, usufruir deste regime (ainda no seu formato anterior), por exemplo, relativamente a uma licenciatura ou mestrado que possa eventualmente ter concluído após essa data, desde que, como vimos, cumpridas as demais condições, nomeadamente as relacionadas com a idade máxima no primeiro ano de aplicação do regime.
Todavia, relativamente ao período de tributação de 2025 (e seguintes) e sem prejuízo do referido anteriormente, será preciso ter em conta que a Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro (OE/2025), procedeu a uma renovação estrutural das condições de elegibilidade subjetivas do IRS Jovem, destacando-se, nomeadamente, que deixou de ser necessário que os sujeitos passivos tenham concluído um ciclo de estudos igual ou superior ao nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ), podendo todos os sujeitos passivos até 35 anos, desde que não sejam considerados dependentes e salvo algumas condições excecionais previstas no número 9 do artigo 12.º-B do CIRS, na sua redação atual, usufruir do “novo” IRS Jovem durante os primeiros 10 anos de obtenção de rendimentos das categorias A e/ou B.
Como, no caso concreto, o sujeito passivo, segundo entendemos, começou a trabalhar em 2019, partindo do pressuposto de que esse ano foi, efetivamente, o primeiro ano de obtenção de rendimentos do sujeito passivo já não sendo considerado dependente e que em 2024 tais condições manter-se-ão cumpridas, 2025 corresponderá, nos termos descritos anteriormente, ao sétimo ano para efeitos de aplicação do novo regime.
Este entendimento é corroborado por uma informação publicada pelo Governo num guia prático sobre esta matéria, que passamos a transcrever e que refere o seguinte:
“Passo 3: Declaração Anual de IRS
Entre abril e junho do ano seguinte à obtenção de rendimentos, deves preencher a tua declaração de IRS (modelo 3) no Portal das Finanças.
Ao fazer a declaração, é importante indicar que optas pelo regime do IRS Jovem. Lembra-te: para saberes qual a percentagem de isenção a que terás direito, tens de considerar o 1.º ano em que obtiveste rendimentos como não dependente.
Por exemplo, se o 1.º ano foi 2022, em 2025 estarás no 4.º ano de obtenção de rendimentos, pelo que terás direito a uma isenção de 75 por cento, conforme a tabela seguinte”.
Poderá encontrar esta informação nesta ligação.
Recomendamos a análise da informação vinculativa referente ao processo n.º 28 155, com despacho de 2025-03-24, do chefe de divisão da DSIRS, por subdelegação, que poderá encontrar nesta ligação.
Estando em causa o sétimo ano de IRS Jovem, a isenção corresponderá, nos termos da alínea c) do número 5 do artigo 12.º-B do CIRS, na sua redação atual, a 50 por cento do total de rendimentos das categorias A e/ou B obtidos pelo sujeito passivo, com o limite de 55 vezes o valor do IAS, neste caso, de 2025 [ou seja, 55 x 522,50 € (*) = 28 737,50€].
(*) Portaria n.º 6-B/2025/1, de 6 de janeiro
Refira-se que o Governo já teve oportunidade de se pronunciar sobre todas estas alterações, podendo ser consultados tais esclarecimentos através desta ligação.
Salientamos que a Ordem elaborou, logo na data da sua publicação, um resumo de todas as alterações provenientes do OE/2025, cuja leitura também recomendamos e que poderá encontrar nesta ligação.
Recomendamos ainda a análise do folheto informativo divulgado pela AT sobre esta matéria, que poderá encontrar através desta ligação.
 

 

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