«As comissões de festas são, regra geral, entidades sem fins lucrativos. Este enquadramento não é propriamente uma opção, mas também não é uma imposição. Trata-se de um contexto possível do ponto de vista fiscal tendo em conta o propósito da sua existência. Uma comissão de festas ao exercer determinada atividade, ainda que por um curto período de tempo e sem objetivos lucrativos, não deixa de ser um sujeito passivo de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas). Embora não tenha como objetivo o exercício de atividades lucrativas o facto de se constituir como entidade sem fins lucrativos, do ponto de vista fiscal terá mais vantagens do que constituir-se como uma sociedade normal (...)»
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