Opinião
Ordem nos media
Comissões de festas
16 Julho 2012
Artigo de Elisabete Cardoso, consultora da Ordem

«As comissões de festas são, regra geral, entidades sem fins lucrativos. Este enquadramento não é propriamente uma opção, mas também não é uma imposição. Trata-se de um contexto possível do ponto de vista fiscal tendo em conta o propósito da sua existência. Uma comissão de festas ao exercer determinada atividade, ainda que por um curto período de tempo e sem objetivos lucrativos, não deixa de ser um sujeito passivo de IRC (imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas). Embora não tenha como objetivo o exercício de atividades lucrativas o facto de se constituir como entidade sem fins lucrativos, do ponto de vista fiscal terá mais vantagens do que constituir-se como uma sociedade normal (...)»

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