IRS - reinvestimento
PT27594 - maio de 2023
Determinado contribuinte arrendou um imóvel em 2021 e outro em 2022, por cinco anos, para habitação permanente. Assim sendo, pretende beneficiar da redução de taxa de IRS, ao abrigo do artigo 72.º do CIRS. Acontece que não fez a comunicação de longa duração no site da AT, dentro do prazo, conforme Portaria n.º 110/2019. Pode beneficiar dessa redução? Em caso afirmativo, como deve colocar estes rendimentos na declaração de IRS de 2022?
Parecer técnico
A questão colocada diz respeito aos incentivos fiscais em arrendamento de longa duração, nomeadamente sobre aplicação das taxas reduzidas na tributação dos rendimentos prediais.
De acordo com o artigo 60.º do Código do Imposto Selo (CIS) é referido o seguinte:
«1 - Os locadores e sublocadores comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação.
2 - A comunicação referida no número anterior é efetuada até ao fim do mês seguinte ao do início do arrendamento, do subarrendamento, das alterações, da cessação ou, no caso de promessa, da disponibilização do bem locado, em declaração de modelo oficial, nos termos a regulamentar por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças.
(...).»
De acordo com a leitura do artigo 60.º do CIS, existindo uma alteração a um contrato de arrendamento, cremos que o mesmo deverá ser comunicado à Autoridade Tributária.
Assim, a comunicação dos contratos de arrendamento, em conformidade com a alteração dada pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro ao artigo 60.º do Código do Imposto Selo (CIS), todos os contratos de arrendamento, subarrendamento e respetivas promessas, bem como as suas alterações e cessação, terão de ser comunicados à AT através da declaração modelo 2.
No que se refere à redução da taxa de retenção na fonte, o enquadramento da taxa de tributação autónoma a aplicar aos rendimentos prediais referentes a contratos de longo prazo, devemos atender às alterações introduzidas com a Lei n.º 3/2019 de 9 de janeiro.
O código de IRS estabelece na alínea e) n.º 1 seu artigo 72.º as taxas especiais aos rendimentos prediais, o qual define que os mesmos são tributados à taxa autónoma de 28 por cento.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro, passou a ser possível a redução da taxa de tributação autónoma para os rendimentos prediais prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 72.º do Código do IRS, de acordo com a duração do contrato estabelecida entre as partes.
A redação da Lei n.º 3/2019, de 9 de janeiro sofreu alterações com a redação da Lei n.º 119/2019, de 18 de setembro e com redação dada pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, passando a distinguir o tipo de contrato à qual poderá ser aplicada a redução.
Da transcrição dos referidos números do artigo 72.º, podemos ler o seguinte:
«2 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dois anos e inferior a cinco anos, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de dois pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
3 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente celebrados com duração igual ou superior a cinco anos e inferior a dez anos, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais da respetiva taxa autónoma; e por cada renovação com igual duração, é aplicada uma redução de cinco pontos percentuais até ao limite de catorze pontos percentuais.
4 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a dez anos e inferior a vinte anos, é aplicada uma redução de catorze pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.
5 - Aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de arrendamento para habitação permanente com duração igual ou superior a vinte anos, bem como aos rendimentos prediais decorrentes de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD), na parte respeitante ao pagamento da prestação pecuniária mensal, é aplicada uma redução de 18 pontos percentuais da respetiva taxa autónoma.»
O Ofício-Circulado n.º 20 217, de 5 de fevereiro de 2020, veio esclarecer algumas dúvidas nomeadamente quanto à aplicação das referidas reduções da taxa, designadamente, no que respeita às renovações dos contratos, e que aconselhamos a leitura.
Da interpretação dos referidos números, verificamos que esta redução apenas se aplica aos contratos de arrendamento para habitação permanente, bem como de contratos de direito real de habitação duradoura (DHD).
Importa ainda perceber o conceito de direito real de habitação duradoura, para perceber a abrangência do referido no artigo.
O Decreto-Lei n.º 1/2020 de 9 de janeiro cria o direito real de habitação duradoura, o qual faculta a uma ou a mais pessoas singulares o gozo de uma habitação alheia como sua residência permanente por um período vitalício.
Segundo o mesmo decreto-lei, entende-se por «Habitação» o prédio urbano ou a fração autónoma de prédio urbano, tal como definidos no n.º 2 do artigo 204.º e nos artigos 1414.º e 1415.º do Código Civil, legalmente apto para ser utilizado para fins habitacionais; e por «Residência permanente», a habitação utilizada, de forma habitual e estável, por uma pessoa ou por um agregado habitacional como centro efetivo da sua vida pessoal e social.
Note-se que os rendimentos abrangidos pela redução de taxa são os «rendimentos prediais», tal como se encontram definidos no artigo 8.º do CIRS:
«1 - Consideram-se rendimentos prediais as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares, quando estes não optarem pela sua tributação no âmbito da categoria B. (...).»
Quando os rendimentos auferidos se qualifiquem na categoria B ou, qualificando-se na categoria F, o seu beneficiário optar pela sua tributação na categoria B, então, as normas atrás referidas não se aplicam, sendo neste caso de ter em conta as disposições da categoria B.
A Portaria n.º 110/2019 de 12 de abril, regulamenta os termos e condições para efeitos da aplicação da redução das taxas de retenção previstas nos números 2 a 5 do artigo 72.º do CIRS.
De acordo com o artigo 2.º da referida portaria, o direito à redução depende da verificação dos respetivos pressupostos, devendo o titular dos rendimentos prediais dos contratos em causa, para efeito de comprovação dos mesmos:
«a) Observar a obrigação de comunicação do contrato de arrendamento e suas alterações, mediante a declaração modelo 2, para efeitos de imposto do selo;
b) Comunicar à AT a identificação do contrato de arrendamento em causa, com data de início e respetiva duração, bem como comunicar as renovações contratuais subsequentes e respetiva duração, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte;
c) Comunicar à AT a data de cessação dos contratos de arrendamento abrangidos por este regime, bem como a indicação do respetivo motivo da cessação, no Portal das Finanças, até 15 de fevereiro do ano seguinte.»
A comunicação até 15 de fevereiro do ano seguinte é feita no Portal das Finanças, na secção Arrendamento/Comunicar Duração Contrato Longa Duração.
Note-se ainda que, além da comunicação referida, as alterações ao contrato, aqui se incluindo as alterações ao seu prazo, têm de ser comunicadas através da declaração modelo 2, nos termos do n.º 2 do artigo 60.º do Código do Imposto do Selo.
Contudo, refira-se que a comunicação de contratos de arrendamento de longa duração e a aplicação das taxas autónomas reduzidas apenas se aplica a arrendamentos habitacionais e não aos arrendamentos comerciais.
Face ao exposto, segundo entendemos da questão, depreendemos que estamos perante novos contratos de arrendamento que foram realizados com a duração de 5 anos, pelo que neste caso cumpre o requisito de longa duração. No entanto, não tendo sido registado e comunicado como de habitação duradoura nos termos e prazos referidos anteriormente, parece-nos que, de facto, que não poderá beneficiar da redução da taxa de tributação autónoma, prevista no n.º 2 do artigo 72.º do código de IRS.