IVA - associações
PT27789 - novembro de 2023
Determinado grupo de ação local (GAL) foi contactado pela CCDR para prestar serviços no âmbito de análise de projetos. Tais serviços resultariam da necessidade de se liquidar IVA. Este GAL encontra-se enquadrado no regime de contabilidade organizada por opção desde 1994, pelo que se questiona se pode ser feito o enquadramento em sede de IVA, ao abrigo do artigo 53.º, partindo do princípio de que os serviços só serão faturados em 2024 e o valor global será na ordem dos dez mil euros? Sendo possível, qual o período mínimo em que o cliente teria de permanecer neste regime?
Parecer técnico
A questão colocada está relacionada com o enquadramento fiscal em IVA dos rendimentos obtidos por uma associação sem fins lucrativos.
Uma associação configura a definição de sujeito passivo de IVA nos termos da alínea a) n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA.
Por sua vez, resulta do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Código do IVA, que as prestações de serviços efetuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal, são operações sujeitas a imposto.
No artigo 4.º do Código do IVA encontramos o conceito de prestações de serviços para efeitos de incidência deste imposto. Pelo n.º 1 desta disposição legal podemos concluir, face ao seu caráter residual, que este conceito é muito abrangente.
Não obstante a sujeição a imposto, importa sempre aferir da existência de norma de isenção que se lhes aplique.
No artigo 9.º do Código do IVA estão previstas algumas isenções, suscetíveis de serem aplicadas por entidades sem fins lucrativos.
Para efeitos de aplicação dessa isenção, apenas são considerados organismos sem finalidade lucrativa, os que preencham as condições do artigo 10.º do Código do IVA, isto é, aqueles que, simultaneamente:
- Não distribuam lucros e os seus corpos gerentes não tenham, por si ou interposta pessoa, algum interesse direto ou indireto nos resultados da exploração;
- Disponham de escrituração que abranja todas as suas atividades e a ponham à disposição dos serviços fiscais, designadamente para comprovação do referido na disposição anterior;
- Pratiquem preços homologados pelas autoridades públicas ou, para as operações não suscetíveis de homologação, preços inferiores aos exigidos para análogas operações pelas empresas comerciais sujeitas de imposto;
- Não entrem em concorrência direta com sujeitos passivos do imposto.
Para definir o enquadramento de qualquer entidade em sede de IVA é fundamental conhecer as atividades por si desenvolvidas, o que, quando estão em causa associações, só é possível pela análise dos seus estatutos e das operações que efetivamente se realizam no seio da entidade.
Uma vez cumpridos os requisitos do artigo 10.º do CIVA, para poder ser considerada uma entidade sem fins lucrativos, há que averiguar se as atividades efetivamente exercidas estão isentas de IVA (embora sujeitas).
Em sede de IVA, quanto às isenções consagradas no artigo 9.º do Código do IVA, para as associações, são as seguintes:
- As transmissões de bens e as prestações de serviços ligadas à segurança e assistência sociais e as transmissões de bens com elas conexas, efetuadas pelo sistema de segurança social, incluindo as instituições particulares de solidariedade social. Da mesma isenção beneficiam as pessoas físicas ou jurídicas que efetuem prestações de segurança ou assistência social por conta do respetivo sistema nacional, desde que não recebam em troca das mesmas qualquer contraprestação dos adquirentes dos bens ou destinatários dos serviços (n.º 6 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços e as transmissões de bens estreitamente conexas, efetuadas no exercício da sua atividade habitual por creches, jardins-de-infância, centros de atividade de tempos livres, estabelecimentos para crianças e jovens desprovidos de meio familiar normal, lares residenciais, casas de trabalho, estabelecimentos para crianças e jovens deficientes, centros de reabilitação de inválidos, lares de idosos, centros de dia e centros de convívio para idosos, colónias de férias, albergues de juventude ou outros equipamentos sociais pertencentes a pessoas coletivas de direito público ou instituições particulares de solidariedade social ou cuja utilidade social seja, em qualquer caso, reconhecida pelas autoridades competentes (n.º 7 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços e as transmissões de bens com elas conexas efetuadas no interesse coletivo dos seus associados, quando a única contraprestação seja uma quota fixada nos termos dos estatutos (n.º 19 do artigo 9.º);
- A organização de cursos, conferências, colóquios, seminários, congressos e outras manifestações de natureza científica, cultural, educativa ou técnica (n.º 14 do artigo 9.º);
- A exploração de instalações destinadas à prática de atividades artísticas, desportivas, recreativas e de educação física (n.º 8 do artigo 9.º);
- Locação de livros e outras publicações, partituras musicais, discos, bandas magnéticas e outros suportes de cultura, e as prestações de serviços e transmissões de bens com aquelas estreitamente conexas. (n.º 12 do artigo 9.º);
- Manifestações ocasionais destinadas à angariação de fundos (n.º 20 do artigo 9.º);
- As prestações de serviços que consistam em proporcionar visitas, guiadas ou não, a museus, galerias de arte, castelos e outros e as transmissões de bens com estas estreitamente conexas (n.º 13 do artigo 9.º);
A associação referida, por ser uma entidade sem fins lucrativos, pode beneficiar de isenções de IVA, sempre que pratique alguma das operações acima referidas. Contudo, essa isenção não abrange outras operações que pratique, desde que não previstas no artigo 9.º do CIVA.
Chama-se a especial atenção para o facto de que algumas dessas isenções dependem do facto de os serviços serem prestados ou os bens serem transmitidos por organismos sem finalidade lucrativa e que, para que a associação possa ser considerada como tal, é necessário que cumpra as quatro condições enunciadas nas alíneas a) a d) do artigo 10.º do Código do IVA, chamando-se a especial atenção para a dificuldade de cumprimento das duas últimas, especialmente da referida na alínea d).
Assim, a associação poderá ainda beneficiar de alguma das outras isenções previstas no artigo 9.º, desde que cumpra os referidos pressupostos.
As associações que pratiquem exclusivamente operações isentas de IVA sem direito à dedução estão dispensadas de entregar declaração periódica de IVA, o anexo L da declaração anual de informação contabilística e fiscal, atualmente integrada na declaração IES. Todavia, se efetuarem alguma operação tributável em IVA, tais dispensas não se poderão verificar.
Se a associação desenvolver simultaneamente uma atividade acessória tributável, poderá enquadrar-se no regime especial de isenção previsto no artigo 53.º do CIVA, desde não tenha nem seja obrigada a ter contabilidade organizada e que o volume de negócios previsto no início da atividade, ou do ano civil anterior não ultrapasse 15 mil euros, relevando para efeito do cálculo do volume de negócios apenas os resultados relativos à atividade acessória, nos termos do artigo 81.º do CIVA.
Com a entrada em vigor da Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), altera-se o limite de aplicação do regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA, sendo essa alteração progressiva até atingir 15 mil euros. Assim, esse limite é de 13 500 euros em 2023, e de 14 500 euros em 2024, passando a ser de 15 mil euros a partir de 2025, inclusive.
A este propósito desta alteração aconselhamos a consulta da informação, com exemplos de casos práticos, disponibilizada pela OCC nesta ligação.
Entretanto, a Autoridade Tributária e Aduaneira também emitiu em 5 de janeiro de 2023 o Ofício-Circulado n.º 30 254 com vista a clarificação das alterações, em sede de IVA, decorrentes do Orçamento do Estado para 2023 onde emite algumas instruções nomeadamente no que se refere ao regime especial de isenção do artigo 53.º do CIVA.
No caso em concreto, estando o sujeito passivo em causa abrangido pela contabilidade organizada, não pode aplicar o regime especial de isenção do artigo 53.º relativamente à atividade sujeita e não isenta.
O sujeito passivo passa a praticar simultaneamente operações sujeitas a IVA e operações isentas que não conferem direito a dedução.
Caso não cumpra os pressupostos para beneficiar do regime especial de isenção nos termos do artigo 53.º do CIVA, atendendo que os serviços em causa não beneficiam de qualquer outra isenção prevista no Código do IVA, o sujeito passivo, passa a praticar simultaneamente operações sujeitas a IVA e operações isentas que não conferem direito a dedução, passará a ser um sujeito misto, devendo escolher um dos dois métodos previstos no artigo 23.º do CIVA - pro rata e afetação real.