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IVA - Regras de localização: Serviços de transporte de pessoas
16 Agosto 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19435 - IVA - Regras de localização: Serviços de transporte de pessoas
01-07-2017

Uma empresa, cuja atividade é o transporte de passageiros em veículos ligeiros (táxis), presta serviços no mercado nacional e recentemente foi solicitada para efetuar transbordo de passageiros por conta de uma empresa espanhola, sujeita a IVA e registada no VIES.
Os serviços prestados têm a ver com o transporte de peregrinos (no âmbito dos Caminhos de Santiago) e/ou turistas de uns locais para outros. Por vezes, o transporte é iniciado no Porto e terminado em Paredes de Coura (mas a fatura é emitida à empresa espanhola e não aos passageiros); outras vezes, o transporte é iniciado em Portugal e termina em Espanha (em Tuy, em Vigo ou em outra qualquer localidade). De acordo com o Código do IVA, os serviços prestados no território nacional, devem ser tributados à taxa de 6% (apesar da empresa adquirente ser espanhola), segundo interpretação do contabilista.
Em relação aos serviços iniciados no território português e terminados no território espanhol, serão isentos pela alínea r) do artigo 14.º do CIVA (segundo informação do serviço de finanças).
Uma outra situação tem a ver com o transporte das bagagens e outros pertences dos peregrinos e/ou turistas. A empresa adquiriu uma viatura ligeira de mercadorias apenas destinada a este serviço. No serviço de finanças disseram que esse transporte, dado que a fatura é emitida à empresa espanhola, está isento de IVA pela alínea q) do n.º 14.º do CIVA. Em relação aos destinos é igual ao do transporte de passageiros.
O centro de atendimento telefónico da AT informou que nenhuma das operações está isenta de IVA, de acordo com os números 7 e 8 do artigo 6.º do CIVA.


Parecer técnico

Atualmente temos duas regras gerais de localização que se encontram no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA:
"... 6 - São tributáveis as prestações de serviços efetuadas a:
a) Um sujeito passivo dos referidos no n.º 5 do artigo 2.º, cuja sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, para o qual os serviços são prestados, se situe no território nacional, onde quer que se situe a sede, estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio do prestador;
b) Uma pessoa que não seja sujeito passivo, quando o prestador tenha no território nacional a sede da sua atividade, um estabelecimento estável ou, na sua falta, o domicílio, a partir do qual os serviços são prestados..."

As duas regras gerais são vulgarmente designadas por B2B e B2C, isto é, na alínea a) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas entre dois sujeitos passivos (business to business), na alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA é tratada a territorialidade das operações realizadas com não sujeitos passivos (business to consumer).
As regras gerais patentes no n.º 6 do artigo 6.º do Código do IVA podem ser afastadas por aplicação das regras de exceção dos números seguintes da mesma norma. Assim, determinadas prestações de serviços devidamente identificadas devem ser enquadradas, caso as suas condições se verifiquem, nas normas (de territorialidade) em que as mesmas se inserem.

Conforme previsto na alínea b) do n.º 8 do artigo 6.º do Código do IVA, são tributáveis em território nacional as prestações de serviços de transporte de passageiros pela distância percorrida em território nacional, independentemente da qualidade do adquirente.

Assim, no caso exposto sendo os transportes realizados em território nacional, estas prestações de serviços são aqui localizadas.

Por sua vez, não se localiza em território nacional, a prestação de serviços de transporte de pessoas pela distância percorrida fora do território nacional. No caso em análise, verificando-se este tipo de operação, esta não será aqui tributada, independentemente da qualidade do adquirente.

As regras de localização específica previstas nos números 7 e 8 do artigo 6.º do Código do IVA, aplicam-se independentemente da qualidade do adquirente, nestas prevalece, digamos, o seu local de execução material.

De acordo com a alínea r) do n.º 1 do artigo 14.º do CIVA, encontra-se isento de imposto "... o transporte de pessoas provenientes ou com destino ao estrangeiro, bem como o das provenientes ou com destino às Regiões autónomas, e ainda o transporte de pessoas efetuado entre as ilhas naquelas Regiões...", pelo que o transporte de pessoas cujos destinos estejam elencados na referida norma, está isento.

Face ao exposto, a entidade portuguesa, quando debita a sua prestação de serviços de transporte de passageiros, realizado integralmente em território nacional, irá proceder à liquidação de imposto nos moldes gerais mesmo quando o adquirente é um sujeito passivo de imposto em Espanha.

Quando o serviço em causa é o transporte de passageiros realizado integralmente noutro país, isto é, fora de Portugal, a operação não será aqui localizada, independentemente de quem seja o adquirente. Neste caso, o sujeito passivo português deverá averiguar as regras fiscais vigentes no país onde o transporte é realizado.

Outro cenário, será se a prestação de serviços de transporte de passageiros é feita em dois países, isto é, início em Portugal com chegada a outro país (Espanha), ou início noutro país com chegada a Portugal. Neste caso, haverá que calcular os quilómetros percorridos em cada um dos países, sendo que a isenção referida aplicar-se-á na parte localizada em território nacional.

Neste âmbito, aquando da emissão da fatura, deve ser dividido o valor tributável total da operação, indicando o motivo justificativo da não aplicação de imposto, que pode compor-se na seguinte menção: "Operação isenta ao abrigo da alínea r) do artigo 14.º do CIVA", e "Operação não localizada no território nacional ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 6.º do CIVA".

O enquadramento acima efetuado resulta de uma Informação Vinculativa emitida a 04-06-2012, Processo: n.º 3307, com o assunto: Assunto: "Localização de operações - Transporte de passageiros relacionados com percursos realizados dentro e fora do território nacional. Transporte de pessoas, com proveniência ou com destino ao estrangeiro. Valor tributável - O critério específico para a divisão do valor." Pelo que desde já aconselhamos a sua leitura.

Note-se que, para o enquadramento da operação em análise, em sede de IVA, não releva a qualidade da entidade adquirente, mas sim o enquadramento da operação face às regras acima previstas.