Regulamento n.º 350/2024
Aprova o Regulamento do Fundo de Solidariedade Social da Ordem dos Contabilistas Certificados
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente regulamento do fundo de solidariedade social que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, bem como valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos.
O fundo de solidariedade social dos contabilistas certificados, constitui um mecanismo através do qual a Ordem possibilita que contabilistas certificados em situações de carência financeira, possam ter acesso às condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar. A valorização e reputação da classe profissional passa também pela dignificação das condições pessoais e familiares dos profissionais, potenciando a Ordem, no âmbito das suas competências estatutariamente previstas, pelo apoio efetivo aos seus membros.
No presente regulamento, ampliou-se e detalhou-se as situações abrangidas. Nesse sentido, no artigo 3.º do regulamento, clarificou-se que o fundo de solidariedade social abrange situações de reforma por velhice ou invalidez, acidente, doença ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação de sustento para si e o seu agregado familiar. Assim, com esta nova redação, mais membros, em dificuldade comprovada, podem beneficiar de um apoio que lhes pode dar as condições básicas para uma vida mais digna e consequentemente melhores condições para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões éticos e deontológicos.
CAPÍTULO I
OBJETIVOS E ÂMBITO
Artigo 1.º
Objetivos
O fundo de solidariedade social tem como objetivo propiciar aos contabilistas certificados, através de atribuição de subsídios, condições mínimas de sobrevivência e dignidade pessoal e familiar.
Artigo 2.º
Âmbito
São beneficiários do fundo de solidariedade social os contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem, respetivo cônjuge ou filhos de idade inferior a vinte e um anos ou portadores de deficiência que não possibilitem a angariação do seu próprio sustento.
Artigo 3.º
Situações abrangidas
1 - São abrangidas pelo fundo de solidariedade social as situações de reforma por velhice ou invalidez, de acidente, doença ou outras vicissitudes sofridas pelo contabilista certificado, das quais resultem incapacidade, total ou parcial, para a angariação do sustento para o seu agregado familiar e se encontre em manifesta insuficiência de rendimentos.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, considera-se manifesta insuficiência de rendimentos quando os rendimentos per capita, forem inferiores à remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo.
3 - Os rendimentos per capita são os apurados de acordo com os rendimentos declarados na declaração modelo 3 do IRS, bem como de qualquer subsídio que esteja isento ou não sujeito a IRS, ou, se sujeito, não seja de englobamento obrigatório e ainda as prestações sociais auferidas, com base na seguinte fórmula:
[(Σ de todos os rendimentos/subsídios anuais brutos do agregado familiar)/número de elementos do agregado familiar]/12 (meses).
4 - Para além do previsto no número anterior, não há direito à atribuição do subsídio sempre que o requerente seja proprietário de património mobiliário de valor superior a 120 IAS e/ou património imobiliário de valor superior a 240 IAS, excetuando a habitação própria permanente.
CAPÍTULO II
DA ATRIBUIÇÃO E PROCESSO
Artigo 4.º
Atribuição
1 - As importâncias a atribuir serão fixadas, após apresentação e por decisão do conselho diretivo da Ordem, em função da gravidade da situação, bem como de quaisquer outras circunstâncias que possam integrar a incapacidade de obter rendimentos, podendo o subsídio assumir a natureza de prestação única ou periódica.
2 - Na atribuição de prestação periódica mensal, o seu cálculo corresponde à diferença entre a remuneração mínima mensal garantida ou outro limite definido pelo conselho diretivo e o rendimento per capita.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - O requerimento para atribuição de subsídios do fundo de solidariedade social é dirigido pelo contabilista certificado, ou quem legalmente o represente, ao bastonário e será instruído com os seguintes documentos:
a) Descrição e comprovação da situação que originou a redução ou incapacidade para angariação dos rendimentos familiares;
b) Comprovação dos rendimentos e subsídios do agregado familiar;
c) Quanto às uniões de facto, a comprovação será feita através da certidão emitida pela Junta de Freguesia ou União de Freguesias da área de residência do requerente;
d) Para comprovação dos rendimentos do titular e do seu agregado familiar, e das demais condições de atribuição, a Ordem pode solicitar ao Contabilista Certificado, bem como aos restantes membros do agregado familiar, a entrega de declaração de autorização, concedida de forma livre, específica e inequívoca, para acesso a informação detida por terceiros, designadamente informação fiscal ou de outra natureza, para confirmação dos seus rendimentos e propriedade de bens imobiliários ou mobiliários.
2 - A comprovação referida na alínea b) do número anterior é feita através das declarações de rendimentos (Modelo 3 do IRS) do último exercício a que o requerente esteja sujeito e das correspondentes notas de liquidação.
3 - Sempre que possível, a comprovação de rendimentos isentos ou não sujeitos a englobamento faz-se por consulta à Autoridade Tributária e nos casos de prestações sociais, faz-se por consulta à Segurança Social.
4 - Em qualquer circunstância, a Ordem reserva-se ao direito de usar dos meios necessários à comprovação dos elementos declarados.
5 - O pedido é formulado através da Pasta CC do contabilista certificado ou de quaisquer outros meios disponibilizados para o efeito.
Artigo 6.º
Instrução do processo
Recebido o requerimento, o bastonário mandá-lo-á instruir com a documentação ou informações existentes ou, na sua ausência, caso julgue necessário, oficiará a sua recolha pelos serviços da Ordem.
Artigo 7.º
Deliberação
1 - Instruído o processo, nos termos do artigo anterior, será o mesmo objeto de análise e deliberação pelo conselho diretivo da Ordem, o qual determinará o montante do subsídio a atribuir, bem como a sua periodicidade.
2 - A atribuição do subsídio produz efeitos no dia seguinte à data da deliberação.
3 - O pagamento do apoio concedido é efetuado por transferência bancária para a conta bancária da qual o requerente seja titular.
Artigo 8.º
Comunicação
O bastonário, nos 8 dias imediatos à deliberação, comunicará ao requerente, por meios eletrónicos, o resultado da deliberação.
Artigo 9.º
Renovação
1 - A renovação do direito ao subsídio atribuído será anualmente analisada, até 31 de julho de cada ano, mediante a prévia apresentação de requerimento, acompanhado dos documentos atualizados previstos no art. 5.º do presente regulamento, respeitando os critérios de atribuição previstos no presente regulamento.
2 - A atualização do subsídio produz efeitos a partir do dia 1 de agosto a que disser respeito.
Artigo 10.º
Financiamento
A dotação do fundo de solidariedade social provém do orçamento da Ordem.
Artigo 11.º
Cessação do subsídio
A atribuição do subsídio cessa sempre que:
a) Termine o prazo para o qual foi concedido;
b) Os rendimentos do agregado familiar atinjam no seu conjunto um montante substancialmente superior ao existente aquando a decisão da atribuição do subsídio;
c) Se detetem situações de irregularidade nos documentos que instruíram o processo de atribuição do subsídio;
d) A Ordem tome conhecimento de situações que alterem o enquadramento ou os objetivos pretendidos com o fundo de solidariedade social;
e) A não renovação, conforme previsto no art. 9.º do presente regulamento;
f) Qualquer outra alteração substancial das condições que determinaram o reconhecimento do direito à atribuição de subsídio do fundo de solidariedade social.
Artigo 12.º
Obrigações dos beneficiários
Os beneficiários do fundo de solidariedade social dos contabilistas certificados são obrigados a participar ao bastonário da Ordem, no prazo de 30 dias, qualquer alteração das condições que determinaram o reconhecimento do direito à atribuição de subsídio do fundo de solidariedade social, que pode implicar a sua modificação, suspensão, reembolso ou cessação, nomeadamente:
a) Qualquer alteração na composição ou rendimentos do agregado familiar;
b) Os factos que, pela sua natureza, desvirtuem os princípios subjacentes à criação e funcionamento do fundo de solidariedade social, nomeadamente aqueles que influenciem a situação patrimonial do agregado familiar;
c) Qualquer alteração na sua morada ou endereço postal.
Artigo 13.º
Responsabilidade disciplinar e reembolso
1 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, no prazo de 30 dias a contar da notificação, serão reembolsados à Ordem os subsídios indevidamente recebidos.
2 - Considera-se subsídio indevidamente recebido, as seguintes situações:
a) Subsídio atribuído com base em falsas declarações ou documentos viciados;
b) O beneficiário não dê cumprimento ao estabelecido nas alíneas a) e b) do artigo 12.º
3 - A prestação de falsas declarações implica a devolução dos valores recebidos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 14.º
Interpretação
Quaisquer lacunas ou divergências relativas à interpretação do presente regulamento serão resolvidas pelo conselho diretivo da Ordem.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.