Regulamento disciplinar

Regulamento n.º 353/2024
Aprova o Regulamento Disciplinar da Ordem dos Contabilistas Certificados


Preâmbulo


Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente regulamento disciplinar que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.


Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos.


A jurisdição disciplinar sobre os seus membros é uma das principais atribuições da Ordem por forma a garantir e reforçar o interesse público e reputação da profissão, a existência de um regulamento disciplinar visa reger a ação disciplinar da Ordem e dos seus membros.


No presente regulamento, clarificou-se a tramitação do recurso e do processo de revisão, passou a consagrar-se efeito suspensivo da decisão aquando apresentação de recurso. Ademais, prevê-se, conforme previsto também no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, que passe a existir jurisdição disciplinar às sociedades de profissionais, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, assim como aos seus sócios, gerentes ou administradores, sejam os mesmos contabilistas certificados ou não. Sublinha-se também que o cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar, que passa a existir a possibilidade de aplicação de sanções acessórias para o cumprimento dos deveres profissionais e de que o não cumprimento dos deveres previstos nos regulamentos da Ordem, podem conduzir a sanções de suspensão da inscrição.


CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º


Jurisdição Disciplinar


1 - Os contabilistas certificados, efetivos ou estagiários, estão sujeitos à jurisdição disciplinar do conselho jurisdicional da Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante designado Ordem, nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, adiante designado por Estatuto, no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados, doravante Código Deontológico e nos respetivos regulamentos.


2 - Os profissionais que prestam serviços em território nacional em regime de livre prestação de serviços e as sociedades de profissionais de contabilistas certificados, sociedades de contabilidade e sociedades multidisciplinares, são equiparados aos contabilistas certificados para efeitos disciplinares.


Artigo 2.º
Infração Disciplinar


1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na lei, no Estatuto, Código Deontológico ou nos respetivos regulamentos e demais disposições legais.


2 - A infração disciplinar é:


a) Leve, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão, de que não resulte prejuízo para o cliente ou terceiro, nem ponha em causa a dignidade e prestígio da profissão;


b) Grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão de que resultem prejuízos para o cliente ou terceiros, que ponha em causa a dignidade e o prestígio da profissão;


c) Muito grave, quando o arguido viole os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão; quando resultem prejuízos para o cliente ou terceiros; quando ponha em causa a dignidade e o prestígio da profissão; quando a sua ação ou omissão também constitua crime punível com pena de prisão superior a três anos, ou, não exerça diligentemente o cargo para que tenha sido eleito ou nomeado, no desempenho do mandato que lhe seja confiado.


3 - As infrações disciplinares previstas no Estatuto e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis são puníveis a título de dolo ou negligência.


4 - A tentativa é punível.


Artigo 3.º
Competência disciplinar


1 - É da competência do conselho jurisdicional da Ordem o exercício do poder disciplinar.


2 - O exercício do poder disciplinar tem por base participações remetidas pelos órgãos da Ordem, pelo provedor dos destinatários dos serviços, pelos contabilistas certificados, pelo Ministério Público, pelos tribunais, por qualquer autoridade pública ou por qualquer pessoa direta ou indiretamente afetada pelos factos participados e com conhecimento de factos suscetíveis de integrarem infração disciplinar.


3 - O Ministério Público e as demais entidades com poderes de investigação criminal devem dar conhecimento à Ordem das participações apresentadas contra contabilistas certificados, por atos relacionados com o exercício da profissão.


4 - O processo disciplinar é instaurado por deliberação exclusiva do conselho jurisdicional.


Artigo 4.º
Concorrência de Responsabilidades


1 - A responsabilidade disciplinar dos membros perante a Ordem, decorrente da prática de infrações é independente da responsabilidade disciplinar perante a respetiva entidade patronal, por infração dos deveres emergentes de relações de trabalho.


2 - A responsabilidade disciplinar é independente da eventual responsabilidade civil ou criminal.


Artigo 5.º
Responsabilidade disciplinar dos profissionais em livre prestação de serviços


Conforme previsto no n.º 2 do artigo 1.º, os profissionais que prestem serviços em território nacional em regime de livre prestação são equiparados aos membros da Ordem para efeitos disciplinares, nos termos da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, alterada pelas Leis n.os 41/2012, de 28/8, 25/2014, de 2/5, 26/2017 de 30/5 e 31/2021 de 24/05.


Artigo 6.º
Responsabilidade dos sócios, gerentes, administradores, contabilistas certificados e trabalhadores das sociedades profissionais de contabilistas certificados, das sociedades de contabilidade e das sociedades multidisciplinares


Os sócios, gerentes ou administradores de sociedades profissionais de contabilistas certificados, de sociedades de contabilidade ou de sociedades multidisciplinares e os contabilistas certificados ao serviço destas respondem pelos atos profissionais que praticam e pelos atos praticados pelos seus trabalhadores, nos termos do artigo 120.º do Estatuto, sem prejuízo da especificidade inerente aos contabilistas certificados e da responsabilidade solidária da sociedade.


Artigo 7.º
Participações


1 - A participação deve ser redigida em língua portuguesa e deve ser inteligível, devendo conter a identificação dos factos suscetíveis de constituírem a prática de infração disciplinar, identificação do infrator, manifestando de forma clara e inequívoca intenção de participação disciplinar.


2 - Se a participação for apresentada por uma sociedade, deverá a mesma ser subscrita pelo legal representante.


3 - A participação deverá ainda ser acompanhada de todos os meios de prova conhecidos.


4 - Serão arquivadas, mediante deliberação justificada, as participações julgadas ininteligíveis ou por manifesta falta de fundamento material ou legal, nomeadamente quando a participação relate factos que não integrem a violação de qualquer norma estatutária ou deontológica ou quando a matéria se encontre prescrita disciplinarmente.


5 - A deliberação de arquivamento é sempre notificada ao participante e ao visado, devendo na notificação a enviar a este último incluir a menção de que, caso deseje, poderá solicitar cópia da participação.


6 - Poderá ser promovida a realização de diligências preliminares sumárias destinadas a determinar a viabilidade e regularidade da participação apresentada.


7 - Quando se conclua que a participação é infundada e apresentada com o intuito claro e manifesto de prejudicar o contabilista certificado ou que contém matéria difamatória, caluniosa ou injuriosa, o conselho jurisdicional participa o facto, ao conselho diretivo para os fins tidos por convenientes, sem prejuízo de instauração oficiosa do processo ao contabilista certificado participante, se for este o caso.


Artigo 8.º
Prescrição do procedimento disciplinar


1 - O direito de instaurar procedimento disciplinar prescreve passados três anos sobre a data em que o facto tiver sido cometido ou se, conhecido o facto, a entidade competente, nos três meses seguintes à data do conhecimento, não instaurar o procedimento disciplinar.


2 - O procedimento disciplinar prescreve decorridos três anos, contados da data em que foi instaurado, salvo o disposto no número seguinte.


3 - Se o facto qualificado de infração disciplinar for também considerado infração criminal e os prazos de prescrição do procedimento criminal forem superiores a três anos, aplicar-se-ão ao procedimento disciplinar os prazos estabelecidos na lei penal.


4 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende -se durante o tempo em que:


a) O processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal;


b) A decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao arguido, por motivo que lhe seja imputável.


5 - A suspensão, quando resulte da situação prevista na alínea b) do número anterior, não pode ultrapassar o prazo de dois anos.


6 - O prazo prescricional continua a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.


7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar interrompe -se com a notificação ao arguido:


a) Da instauração do processo disciplinar;


b) Da acusação.


8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição.


9 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo penal contra membro da Ordem e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no processo disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do processo disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente processo disciplinar não possa começar ou continuar a ter lugar.


Artigo 9.º
Efeitos do cancelamento ou da suspensão da inscrição


1 - O cancelamento da inscrição não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações praticadas até essa data, não obstando à instauração, a todo o tempo, de processo de inquérito ou processo disciplinar.


2 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o membro da Ordem continua sujeito ao poder disciplinar da Ordem.


Artigo 10.º
Desistência da participação ou do procedimento disciplinar


A desistência da participação ou do procedimento disciplinar pelo interessado nos factos participados extingue o procedimento disciplinar, exceto se os factos indiciados puderem afetar a dignidade e o prestígio da Ordem e da profissão.


Artigo 11.º
Instrutor


Compete ao conselho jurisdicional nomear instrutor, que deve ser preferencialmente licenciado em direito e não ser contabilista certificado.


Artigo 12.º
Disciplina dos atos processuais


Compete ao instrutor promover pelo andamento da instrução do processo e manter a disciplina e regularidade nos respetivos atos.


Artigo 13.º
Local da instrução


A instrução do processo realiza-se, por norma, na sede da Ordem.


Artigo 14.º
Natureza secreta do processo


1 - O processo disciplinar é de natureza secreta até à acusação.


2 - Antes do despacho de acusação, o instrutor pode propor ao conselho jurisdicional o levantamento do segredo de justiça, quando não haja inconveniente para a instrução.


3 - No interesse da instrução, pode o instrutor fornecer ao titular do interesse direto nos factos participados e ao visado, cópia de peças do processo a fim de sobre elas se pronunciarem.


4 - A passagem de certidões, só pode ser autorizada por deliberação do conselho jurisdicional, mediante requerimento em que se indique o fim a que se destinam e ouvido o instrutor, bem como o pagamento das taxas fixadas no Regulamento das Taxas e Emolumentos da Ordem.


5 - Só serão passadas certidões destinadas à defesa de interesses legítimos do requerente, podendo o seu uso ser condicionado, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar ou criminal.


6 - Se o requerente referido no número anterior for contabilista certificado e não respeite a natureza secreta do processo, nos termos do presente artigo, é instaurado por esse facto, novo procedimento disciplinar.


Artigo 15.º
Constituição de mandatário


O visado poderá constituir mandatário, em qualquer fase do processo mediante procuração bastante que lhe confira os necessários poderes.


Artigo 16.º
Pendência de processos


1 - Se contra o mesmo visado penderem vários processos disciplinares, serão todos apensados ao mais antigo, de forma a ser proferida uma só decisão e aplicada uma só sanção disciplinar, ficando a instrução de todos eles a cargo do instrutor daquele.


2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a apensação não será efetuada se dela resultarem inconvenientes manifestos, designadamente, morosidade na instrução, risco de prescrição ou prescrição do procedimento disciplinar ou se os novos processos forem instaurados depois de proferida acusação no mais antigo.


Artigo 17.º
Data de entrada


À data de entrada dos documentos no conselho jurisdicional será neles aposta a data no ato da apresentação, incorrendo em responsabilidade disciplinar quem a alterar, seja para que finalidade for.


Artigo 18.º
Responsabilidade pela guarda dos processos


Os processos disciplinares ficarão à guarda e à responsabilidade do conselho jurisdicional até à entrega formal, através de auto de entrega ao conselho diretivo.


Artigo 19.º
Notificações


1 - As notificações e comunicações aos sujeitos e intervenientes processuais no âmbito dos processos de inquérito ou disciplinar são efetuadas por carta registada com aviso de receção ou através de transmissão eletrónica de dados.


2 - As notificações de abertura ou instauração de processo, os despachos de acusação, as alegações e os acórdãos são expedidos, simultaneamente por carta registada com aviso de receção e por transmissão eletrónica de dados.


3 - Não sendo possível a notificação do despacho de acusação e do acórdão por meio de carta registada com aviso de receção e por correio eletrónico, deverá proceder-se às diligências necessárias com vista à respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.


4 - A publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República, no caso do despacho de acusação, deverá conter a menção de que se encontra pendente na Ordem procedimento disciplinar e indicar o prazo fixado para apresentação de defesa.


5 - No caso do acórdão, o aviso deve conter a identificação do número do processo disciplinar, o número do acórdão, a respetiva data, a identificação do arguido, a sanção disciplinar aplicada e as normas infringidas.


6 - A notificação ao visado da decisão de abertura de processo de inquérito ou instauração de processo disciplinar, para efeitos de exercício do direito ao contraditório, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.


Artigo 20.º
Conhecimento ao Ministério Público


Dos factos suscetíveis de configurarem a prática de crime público, que cheguem ao conhecimento do conselho jurisdicional, dará este Órgão conhecimento dos mesmos ao conselho diretivo da Ordem, para os efeitos tidos por convenientes.


CAPÍTULO II
SANÇÕES DISCIPLINARES


Artigo 21.º
Tipos de sanções disciplinares


1 - As sanções disciplinares aplicáveis aos arguidos são as seguintes:


a) Advertência;


b) Multa;


c) Suspensão até três anos;


d) Expulsão.


2 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, sem prejuízo do disposto no artigo 61.º n.º 2 do presente regulamento, serão comunicadas pelo conselho diretivo, à Autoridade Tributária e Aduaneira e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.


Artigo 22.º
Caracterização das sanções


1 - A sanção de advertência consiste no mero reparo pela irregularidade praticada, sendo registada em livro próprio.


2 - A sanção de multa consiste no pagamento de quantia certa que não exceda:


a) Dez vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas singulares;


b) Trinta vezes o IAS em vigor à data da prática da infração, para as pessoas coletivas.


3 - A sanção de suspensão consiste no impedimento temporário de exercício das funções de contabilista certificado.


4 - A sanção de expulsão consiste no impedimento definitivo do exercício das funções de contabilista certificado, sem prejuízo da reabilitação, quando requerida.


Artigo 23.º
Sanção acessória


1 - A aplicação de qualquer sanção disciplinar pode ser acumulada com as seguintes sanções acessórias:


a) Inibição, até cinco anos, para o exercício de funções nos órgãos da Ordem, quando aplicada a sanção de suspensão;


b) A restituição de quantias, documentos e ou honorários;


c) A imposição de medidas que garantam o cumprimento pelo arguido dos deveres estatutários e deontológicos infringidos.


2 - Compete ao conselho jurisdicional verificar a implementação das medidas adotadas nos termos da alínea c) do número anterior.


Artigo 24.º
Aplicação das sanções


1 - A sanção de advertência é aplicada a infrações leves, cometidas no exercício da profissão.


2 - A sanção de multa é aplicada a casos de negligência bem como ao não exercício efetivo do cargo na Ordem para o qual o contabilista certificado tenha sido eleito.


3 - O incumprimento dos pagamentos mencionados na alínea c) do artigo 75.º do Estatuto por um período superior a 180 dias, desde que não satisfeito no prazo concedido pela Ordem e constante de notificação expressamente efetuada nos termos do n.º 3 do artigo 7.º do Estatuto, dá lugar à aplicação de sanção não superior a multa.


4 - A sanção de suspensão é aplicada aos contabilistas certificados que, em casos de negligência ou desinteresse dos seus deveres profissionais:


a) Quebrem o segredo profissional, fora dos casos admitidos pela alínea c) do n.º 1 do artigo 72.º do Estatuto;


b) Abandonem, sem justificação, os trabalhos aceites;


c) Divulguem ou deem a conhecer, por qualquer modo, segredos industriais ou comerciais das entidades a que prestem serviços de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;


d) Se sirvam em proveito próprio ou de terceiros de factos de que tomem conhecimento no exercício das suas funções;


e) Não procedam, com culpa, ao pagamento de quotas, por um período superior a 12 meses, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 18.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro;


f) Recusem, sem justificação, a assinatura das declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, referidas no n.º 2 do artigo 72.º do Estatuto;


g) Violem as limitações impostas pelo artigo 71.º do Estatuto, relativamente à angariação de clientela;


h) Retenham, sem motivo justificado, para além do prazo estabelecido no Código Deontológico, documentação contabilística ou livros da sua escrituração;


i) Retenham ou não utilizem para os fins a que se destinam, importâncias que lhes sejam entregues pelos seus clientes ou entidades patronais;


j) Não deem cumprimento ao estabelecido no artigo 74.º do Estatuto;


k) Não cumpram, de forma reiterada, com zelo e diligência, as suas funções profissionais, ou não observem, na execução das contabilidades pelas quais sejam responsáveis as normas técnicas, nos termos previstos no artigo 10.º do Estatuto.


l) Não cumpram os regulamentos da Ordem;


m) Não cumpram os deveres de formação profissional contínua;


n) Não cumpram as obrigações decorrentes dos sistemas de verificação de qualidade dos serviços prestados;


o) Não cumpram as sanções acessórias deliberadas pelo conselho jurisdicional.


5 - A sanção de expulsão é aplicável aos casos em que o contabilista certificado:


a) Incorra nas situações descritas nas alíneas c) e d) do número anterior, se da sua conduta resultarem graves prejuízos para as entidades a que preste serviços;


b) Pratique dolosamente quaisquer atos que, direta ou indiretamente, conduzam à ocultação, destruição, inutilização ou viciação dos documentos, das declarações fiscais ou das demonstrações financeiras a seu cargo;


c) Forneça documentos ou informações falsos, inexatos ou incorretos, que tenham induzido em erro a deliberação que teve por base a sua inscrição na Ordem;


d) Seja condenado judicialmente em pena de prisão superior a cinco anos, por crime doloso relativo a matérias de índole profissional dos contabilistas certificados.


e) Subscrevam declarações fiscais, demonstrações financeiras e seus anexos, em violação do disposto no n.º 3 do artigo 70.º do Estatuto.


Artigo 25.º
Medida e graduação das sanções


A aplicação das sanções tem em conta o disposto no artigo anterior, ao grau de culpa e à personalidade do arguido, bem como todas as circunstâncias em que a infração tiver sido cometida.


Artigo 26.º
Unidade e acumulação de infrações


1 - Sem prejuízo do disposto no Estatuto quanto às sanções acessórias, não pode aplicar-se ao mesmo arguido mais de uma sanção disciplinar por cada infração cometida ou pelas infrações acumuladas que sejam apreciadas num só processo.


2 - O disposto no número anterior aplica-se no caso de infrações apreciadas em mais de um processo, desde que apensadas.


Artigo 27.º
Atenuantes especiais


São circunstâncias atenuantes especiais da infração disciplinar:


a) A confissão espontânea da infração;


b) A colaboração com as entidades competentes;


c) O exercício da atividade profissional, por mais de cinco anos, sem aplicação de qualquer sanção disciplinar.


Artigo 28.º
Agravantes especiais


1 - São circunstâncias agravantes especiais da infração disciplinar:


a) A vontade deliberada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais ao prestígio da Ordem ou aos interesses gerais específicos da profissão;


b) A premeditação;


c) O conluio para a prática da infração com as entidades a que prestem serviços;


d) O facto de a infração ser cometida durante o cumprimento de uma sanção disciplinar;


e) A reincidência;


f) A cumulação de infrações.


2 - A premeditação consiste no desígnio previamente formado da prática da infração.


3 - A reincidência dá-se quando a infração é cometida antes de decorrido um ano sobre o dia em que tiver findado o cumprimento da sanção imposta por virtude de infração anterior.


4 - A cumulação dá-se quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.


Artigo 29.º
Circunstâncias dirimentes


São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar:


a) A coação física, moral ou psicológica;


b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática do ato ilícito;


c) A legítima defesa própria ou alheia;


d) A não exigibilidade de conduta diversa;


e) O exercício de um direito ou o cumprimento de um dever.


Artigo 30.º
Prescrição das sanções


As sanções disciplinares prescrevem nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva:


a) Seis meses, para as sanções de advertência e de multa;


b) Três anos, para a sanção de suspensão;


c) Cinco anos, para a sanção de expulsão.


Artigo 31.º
Destino e pagamento das multas


1 - O produto das multas reverte para a Ordem.


2 - As multas devem ser pagas no prazo de trinta dias a contar da notificação da decisão condenatória.


3 - À cobrança coerciva das multas é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Estatuto.


Artigo 32.º
Despesas do processo


1 - O processo disciplinar está isento do pagamento de custas, exceto nos casos previstos na lei, nos regulamentos ou outras deliberações da Ordem.


2 - Estão sujeitas ao pagamento de taxas e emolumentos, quaisquer cópias extraídas do processo, nos termos do disposto no Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem.


Artigo 33.º
Obrigatoriedade


A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto, Código Deontológico e no presente regulamento disciplinar.


CAPÍTULO III
FORMA DO PROCESSO


Artigo 34.º
Processo disciplinar


1 - O processo disciplinar é regulado pelo Estatuto e pelo presente regulamento disciplinar.


2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:


a) Instrução;


b) Defesa do arguido;


c) Decisão;


d) Execução.


3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.


Artigo 35.º
Validade dos atos processuais


1 - Os atos processuais valem desde que assinados e rubricados por quem presidir à diligência e por quem os escreva.


2 - Todos os atos e termos do processo, quando manuscritos, deverão sê-lo com letra legível.


3 - Os acórdãos e os despachos que hajam de ser notificados ao contabilista certificado e demais intervenientes no processo são obrigatoriamente objeto de tratamento informático, devendo ser numerados, assinados pelos seus autores e rubricada cada folha não assinada.


Artigo 36.º
Prazos para a prática de atos processuais


1 - Na falta de disposição especial, será de dez dias úteis o prazo para a prática dos atos processuais.


2 - A contagem do prazo referido no número anterior como a dos demais especialmente previstos no Estatuto, no Código Deontológico e Regulamento, efetuam-se nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo.


Artigo 37.º
Forma do procedimento disciplinar


O procedimento disciplinar pode comportar as seguintes formas:


a) Processo de inquérito;


b) Processo disciplinar.


Artigo 38.º
Processo disciplinar


Aplica-se o processo disciplinar sempre que ao visado sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.


Artigo 39.º
Processo de inquérito


1 - Aplica-se o processo de inquérito quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.


2 - Logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração, bem como a identificação do infrator, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante relatório concisamente fundamentado.


Artigo 40.º
Regulação do processo de inquérito


O processo de inquérito segue as normas aplicáveis ao processo disciplinar, em tudo o que não esteja especialmente previsto.


CAPÍTULO IV
DA FASE INSTRUTÓRIA


Artigo 41.º
Instrução do processo disciplinar


1 - O instrutor do processo notifica as partes, da data da deliberação da sua nomeação como instrutor e a da data em que deu início à instrução.


2 - Na notificação remetida ao visado, será concedido o prazo de dez dias, para aquele, querendo, responder sobre o objeto da participação.


3 - Sempre que houver alterações quanto à nomeação do instrutor, serão as partes interessadas notificadas pelo conselho jurisdicional, nos termos do n.º 1 do artigo 19.º do presente regulamento.


4 - A instrução do processo disciplinar deve o instrutor tentar atingir a verdade material, remover os obstáculos ao seu regular e rápido andamento e, sem prejuízo do direito de defesa, recusar mediante suficiente fundamentação o que for inútil, desnecessário ou dilatório.


5 - As diligências de instrução visam, exclusivamente, apurar a existência de indícios da prática por ação ou omissão de infração disciplinar.


6 - Na instrução, são admissíveis todos os meios de prova admitidos em direito.


7 - O interessado ou o visado podem requerer ao instrutor todas as diligências de prova que considerem necessárias ao apuramento da verdade.


8 - Quando o instrutor julgue suficiente a prova produzida, pode, em despacho fundamentado, indeferir o requerimento referido no número anterior, notificando o requerente do mesmo.


9 - A forma dos atos, quando não esteja expressamente regulada, deve ajustar-se ao fim em vista e limitar-se ao indispensável para o atingir.


10 - A tramitação e instrução dos processos disciplinares e de inquérito regem-se pelos princípios da verdade material, da cooperação entre sujeitos processuais e a celeridade, assegurando-se todas as garantias de defesa.


Artigo 42.º
Prova documental


1 - Com a participação serão juntos os documentos destinados à prova dos factos em que assenta a denúncia.


2 - Será, todavia, admitida a junção, até às alegações, de qualquer documento que não tenha sido possível obter anteriormente ou quando, por razões atendíveis, tenha sido prorrogado o prazo para a sua junção.


Artigo 43.º
Prova testemunhal na fase da instrução


1 - Não podem ser apresentadas mais de cinco testemunhas por cada facto, não podendo exceder vinte no seu total.


2 - As testemunhas serão notificadas do dia, hora e local em que devem comparecer para serem ouvidos, mas o instrutor poderá ouvir outras pessoas que, porventura, se encontrem presentes.


3 - Os depoimentos e declarações são reduzidos a escrito, cabendo ao instrutor a redação do auto de declarações.


4 - O participante e o visado ou o seu mandatário, quando presentes, poderão, findo o interrogatório, requerer ao instrutor que formule novas perguntas tendentes ao completo esclarecimento do depoimento ou declarações prestadas.


5 - No final, os depoimentos e declarações serão lidos a quem os produziu, que, com o instrutor, os assinará e rubricará.


6 - São admitidas, a requerimento das partes, acareações entre testemunhas, declarantes, participantes, titular de interesse direto nos factos participados, visado e entre uns e outros.


Artigo 44.º
Termo da instrução


Finda a instrução, o instrutor profere, despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua pelo arquivamento do processo ou para que este fique a aguardar a produção de melhor prova.


SECÇÃO I
INCIDENTES

Artigo 45.º


Indicação dos incidentes


1 - São incidentes em processo disciplinar:


a) A suspensão preventiva do arguido;


b) Os impedimentos legais;


c) A suspeição;


d) A escusa;


e) A falsidade.


2 - Os incidentes são autuados por apenso ao processo em que foram deduzidos.


Artigo 46.º
Suspensão preventiva


1 - Depois de deduzida a acusação, pode ser ordenada a suspensão preventiva do arguido caso:


a) Se verifique a possibilidade da prática de novas infrações disciplinares ou a tentativa de perturbar o andamento da instrução do processo;


b) O arguido tenha sido pronunciado por crime cometido no exercício da profissão ou por crime a que corresponda pena de prisão superior a três anos ou multa superior a setecentos dias.


2 - A suspensão preventiva não pode exceder noventa dias e deve ser descontada na sanção de suspensão, quando aplicável.


3 - O julgamento dos processos disciplinares em que o arguido se encontra suspenso preventivamente prefere a todos os demais.


4 - A suspensão preventiva é comunicada, pelo conselho diretivo da Ordem, à Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade a quem o contabilista certificado em causa preste serviços.


Artigo 47.º
Impedimentos


O regime relativo aos impedimentos e suspeições encontra-se regulado no Código do Procedimento Administrativo, aplicável com as necessárias adaptações.


Artigo 48.º
Suspeição do instrutor


1 - As partes podem deduzir a suspeição do instrutor do processo disciplinar, devidamente fundamentada, quando ocorram circunstâncias em virtude das quais se possa razoavelmente suspeitar da isenção e retidão da sua conduta, designadamente:


a) Quando o instrutor tenha sido direta ou indiretamente atingido pela infração;


b) Quando o instrutor seja parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral do visado, do participante ou pessoa que tenha, em relação ao objeto do processo, interesse que lhe permitisse ser parte no mesmo, ou de alguém que, com os referidos indivíduos, viva em economia comum;


c) Quando esteja pendente processo judicial em que o instrutor e o visado ou o participante sejam intervenientes;


d) Quando o instrutor seja credor ou devedor do visado ou do participante ou de alguém seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau na linha colateral;


e) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre o visado e o instrutor ou entre este e o participante ou o ofendido;


2 - O Conselho Jurisdicional delibera, no prazo máximo de dez dias o incidente de suspeição e em caso disso, deverá nomear novo instrutor.


Artigo 49.º
Escusa do instrutor


1 - O instrutor pode requerer que seja dispensado de intervir na causa quando se verifique, alguma das situações referidas no artigo anterior, como por outras circunstâncias ponderosas, entenda que pode suspeitar-se da sua imparcialidade.


2 - O pedido é apresentado antes de proferido o primeiro despacho ou antes da primeira intervenção no processo, se esta for anterior a qualquer despacho.


3 - Quando forem supervenientes os factos que justifiquem o pedido ou o conhecimento deles pelo instrutor, a escusa é solicitada antes do primeiro despacho ou intervenção no processo, posterior a esse conhecimento.


4 - O pedido contém a indicação precisa dos factos que o justifiquem e é dirigido ao conselho jurisdicional, que delibera, no prazo máximo de dez dias o incidente de escusa, nomeando novo instrutor.


Artigo 50.º
Falsidade


1 - O incidente de falsidade apenas pode ser deduzido contradocumento que influa no julgamento, e no prazo de dez dias a contar da notificação da sua junção aos autos.


2 - Quando admitido, será instruído e julgado com o processo principal.


3 - Havendo fundada suspeita de falsidade de um documento será remetido ao conselho diretivo, cópia do mesmo, para os efeitos legais e tidos por conveniente.


CAPÍTULO V
DA ACUSAÇÃO


Artigo 51.º
Despacho de acusação


Quando da instrução resultarem indícios suficientes da existência de falta disciplinar, o instrutor redigirá despacho de acusação devidamente fundamentado, em que especificará:


a) A identidade do arguido;


b) Os factos imputados e as circunstâncias em que os mesmos foram praticados;


c) As normas e regulamentos infringidos;


d) O prazo para a apresentação de defesa.


CAPÍTULO VI
DA DEFESA


Artigo 52.º
Defesa


O prazo para apresentar a defesa é perentório e só em caso de justo impedimento poderá ser excedido, cabendo ao instrutor, em despacho fundamentado, deferir ou indeferir o requerimento respetivo.


Artigo 53.º
Exercício do direito de defesa


1 - O arguido pode deduzir a sua defesa, no prazo de vinte dias, a contar da notificação da acusação.


2 - O arguido pode organizar a sua defesa pessoalmente ou nomear, para o efeito, um representante mandatado, nos termos do artigo 15.º do presente regulamento.


Artigo 54.º
Exame do processo


Durante o prazo para apresentação da defesa e até à decisão, o processo pode ser consultado na sede da Ordem pelo arguido, pelo participante ou por mandatário constituído, podendo requerer, a suas expensas, fotocópias do processo, no todo ou em parte, salvo se o instrutor o não permitir, por motivo ponderoso e devidamente fundamentado.


Artigo 55.º
Confiança do processo


1 - O arguido ou o respetivo mandatário constituído podem solicitar ao conselho jurisdicional, durante o prazo de apresentação de defesa, a confiança do processo disciplinar, nos termos e sob a cominação previstos no Código do Processo Civil, aplicável com as necessárias adaptações.


2 - O arguido que não entregue o processo dentro do prazo que lhe tiver sido fixado é notificado para em dois dias justificar o seu procedimento.


3 - Caso não apresente justificação ou a mesma se revele improcedente, é instaurado, por esse facto, novo procedimento disciplinar.


4 - Compete ao instrutor elaborar um auto de confiança do processo, no qual conste a sua data de entrega e devolução, devendo ficar assegurada cópia integral do mesmo, que fica à guarda do conselho jurisdicional.


Artigo 56.º
Apresentação da defesa


1 - Na defesa, devem expor-se clara e concisamente os factos e as razões que a fundamentam.


2 - Quando a defesa contiver expressões desrespeitosas será extraída cópia, devidamente autenticada, para efeitos criminais e disciplinares.


3 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.


4 - O arguido deve indicar os factos sobre os quais incidirá a prova, sendo convidado a fazê-lo, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.


5 - Quanto à prova testemunhal, aplica-se o disposto no artigo 43.º deste regulamento.


6 - Serão recusadas as provas e diligências impertinentes manifestamente dilatórias ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos.


Artigo 57.º
Realização de novas diligências


O instrutor pode ordenar a realização de novas diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade.


Artigo 58.º
Alegações


Realizadas as diligências a que se referem os artigos anteriores o participante e o arguido serão notificados para alegarem por escrito, querendo, no prazo de vinte dias.


CAPÍTULO VII
DO JULGAMENTO


Artigo 59.º
Julgamento


1 - Finda a instrução, o processo é presente ao conselho jurisdicional para julgamento, sendo lavrado e assinado o respetivo acórdão, no prazo de trinta dias a contar da primeira sessão a que o processo é presente.


2 - O prazo referido no número anterior pode ser prolongado até ao máximo de noventa dias, desde que fundamentado pelo conselho jurisdicional, nomeadamente, quando por aquele seja considerada a existência de uma elevada complexidade associada ao processo.


3 - As sanções de suspensão superiores a dois anos e a sanção de expulsão só podem ser aplicadas mediante decisão que obtenha dois terços dos votos dos membros do plenário do conselho jurisdicional ou da secção disciplinar do mesmo órgão, consoante o processo em questão, nos termos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo 57.º do Estatuto.


4 - Os membros do plenário ou da secção disciplinar do conselho jurisdicional, devem fazer constar em ata o seu voto vencido, como a sua fundamentação.


Artigo 60.º
Suspensão da sanção disciplinar


1 - As sanções disciplinares previstas nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 21.º do presente regulamento, podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do arguido, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção disciplinar realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.


2 - O prazo de suspensão das sanções disciplinares de advertência e multa, não é inferior a seis meses, nem superior a um ano.


3 - O prazo de suspensão da sanção disciplinar de suspensão, não é inferior a um ano, nem superior a três anos.


4 - Os prazos previstos nos números anteriores contam-se desde a data da notificação ao arguido da respetiva decisão.


Artigo 61.º
Notificação dos Acórdãos


1 - Os acórdãos finais são imediatamente notificados ao arguido e à entidade que haja participado a infração, sendo dos mesmos enviada cópia ao conselho diretivo.


2 - O acórdão que aplica a sanção de suspensão ou expulsão é também notificado à entidade empregadora do infrator ou a quem este prestar serviços.


Artigo 62.º
Execução das decisões


1 - O cumprimento da sanção de suspensão ou expulsão tem início a partir do dia da respetiva notificação, ou não sendo notificado nos termos do artigo 19.º n.º 1 do presente regulamento, 15 dias após publicação de aviso na 2.ª série do Diário da República.


2 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição, ou da reinscrição, ou a partir da data em que termina a execução da anterior sanção de suspensão.


3 - As sanções previstas nas alíneas c) e d) do artigo 21.º do presente regulamento, são comunicadas, pelo conselho diretivo da Ordem à Autoridade Tributária e Aduaneira e às entidades a quem os contabilistas certificados punidos prestem serviços.


4 - As comunicações referidas no número anterior devem ser efetuadas após:


a) Decorrido o prazo para apresentação do recurso nos termos do artigo 69.º do presente regulamento e o mesmo não for apresentado;


b) A decisão de não atribuição de efeito suspensivo ao recurso;


c) A decisão sobre o recurso, ao qual tenha sido atribuído efeito suspensivo, que confirme a sanção disciplinar de suspensão ou expulsão.


Artigo 63.º
Suspensão ou cancelamento compulsivo da inscrição


1 - A Ordem suspende compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados a quem seja aplicada a sanção de suspensão.


2 - A Ordem cancela compulsivamente a inscrição dos contabilistas certificados sempre que, relativamente a estes:


a) Deixe de se verificar qualquer das condições referidas no n.º 1 do artigo 16.º do Estatuto;


b) Seja aplicada a sanção de expulsão.


Artigo 64.º
Reinscrição após suspensão oficiosa ou compulsiva


Os contabilistas certificados retomam automaticamente a plenitude dos seus direitos e deveres após terminado o período da suspensão oficiosa ou compulsiva.


Artigo 65.º
Registo disciplinar


1 - As decisões finais serão levadas ao registo disciplinar do infrator punido.


2 - Do extrato do registo disciplinar deve constar:


a) As sanções em que tenha sido condenado;


b) A data do acórdão e respetivo processo; e,


c) A data em que foi notificado do acórdão final.


3 - Compete ao secretariado do conselho jurisdicional manter atualizado o registo disciplinar dos infratores.


CAPÍTULO VIII
RECURSO


Artigo 66.º
Recursos


1 - Compete ao conselho jurisdicional em plenário, apreciar os recursos das decisões de aplicação das sanções de suspensão e expulsão, nos termos do artigo 57.º do Estatuto.


2 - As deliberações do conselho jurisdicional são impugnáveis contenciosamente nos tribunais administrativos, nos termos da lei.


Artigo 67.º
Decisão irrecorríveis


As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso, nos termos do artigo anterior.


Artigo 68.º
Legitimidade


Para além do arguido, podem recorrer das deliberações tomadas a entidade que haja participado a infração.


Artigo 69.º
Prazo


O recurso das decisões recorríveis pode ser interposto no prazo de quinze dias a contar da notificação do acórdão, ou não sendo notificado nos termos do artigo 19.º do presente regulamento, no prazo de vinte dias a contar da publicação na 2.ª série do Diário da República.


Artigo 70.º
Efeito do recurso


1 - O recurso das decisões referidas no artigo 66.º do presente regulamento suspende a eficácia da decisão recorrida, exceto quando o conselho jurisdicional em plenário, fundamentadamente, considere que a sua não execução imediata causa prejuízo ao interesse público.


2 - A suspensão prevista no número anterior não impede o interessado de propor ações nos tribunais administrativos na pendência do recurso administrativo, bem como de requerer a adoção de providências cautelares, nos termos da legislação aplicável.


Artigo 71.º
Interposição


1 - O requerimento de interposição do recurso é sempre motivado, mediante alegações escritas, sob pena de não admissão do mesmo, sendo, para tanto, facultada ao recorrente a consulta prévia do processo, caso este a solicite.


2 - Com a motivação, que deve enunciar especificamente os fundamentos do recurso e terminar com a formulação de conclusões, pode o recorrente requerer a junção dos documentos que entenda convenientes, desde que os mesmos não pudessem ter sido apresentados até à decisão final objeto de recurso.


Artigo 72.º
Tramitação


1 - Recebido o recurso, o plenário do conselho jurisdicional no prazo de dez dias, delibera sobre a admissibilidade do mesmo e em caso disso, nomeia um instrutor, diferente do primeiro, para elaborar proposta de pronúncia sobre o recurso.


2 - O recurso não é admitido quando a decisão for irrecorrível, quando for interposto fora de tempo, quando o recorrente não preencher as condições necessárias para recorrer, não vier acompanhado de alegações que o fundamentem ou por inadmissibilidade legal do meio utilizado.


3 - Admitido o recurso, é notificado o interessado ou o órgão participante para responder no prazo de quinze dias, sendo-lhe facultada a consulta do processo, caso este o solicite.


4 - O instrutor nomeado deve elaborar proposta de pronúncia sobre o recurso no prazo de trinta dias e remetê-lo ao plenário do conselho jurisdicional.


5 - O prazo referido no número anterior é elevado até ao máximo de noventa dias, quando haja lugar à realização de nova instrução ou diligências complementares.


Artigo 73.º
Prazo para a decisão


1 - O recurso deve ser decidido no prazo de trinta dias, a contar da receção por parte do plenário do conselho jurisdicional, da proposta de pronúncia sobre o recurso.


2 - O plenário do conselho jurisdicional não fica obrigado à proposta de pronúncia, fundamentando, quando não opte por aquela proposta.


CAPÍTULO IX
PROCESSO DE REVISÃO


Artigo 74.º
Condições de concessão de revisão


1 - As decisões disciplinares definitivas apenas podem ser revistas pelo conselho jurisdicional, nos seguintes casos:


a) Quando se tenham descoberto novos factos ou novas provas documentais suscetíveis de alterar a decisão proferida e que não tenha sido possível a sua apresentação no decurso da instrução, pelo arguido;


b) Quando outra decisão transitada em julgado, declarar falsos quaisquer elementos de prova determinantes da decisão a rever.


2 - A simples ilegalidade de forma ou de fundo do procedimento e da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.


Artigo 75.º
Legitimidade


O pedido de revisão das decisões deve ser formulado, em requerimento próprio, pelo arguido ou pelo participante com os fundamentos da alínea b) do artigo anterior.


Artigo 76.º
Decisão sobre o requerimento


Recebido o requerimento, o conselho jurisdicional, delibera no prazo de trinta dias, se deve ou não ser admitida a revisão do procedimento.


Artigo 77.º
Tramitação


1 - Quando seja concedida a revisão, o requerimento e o despacho são apensos ao processo disciplinar, nomeando-se um instrutor diferente do primeiro.


2 - A revisão pode conduzir à revogação ou alteração da decisão proferida no procedimento revisto, não podendo em caso algum ser agravada a pena.


3 - A pendência de recurso não prejudica o requerimento da revisão do processo disciplinar.


4 - A revisão do processo não suspende o cumprimento da sanção.


5 - Julgando-se procedente a revisão é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.


6 - A revogação produz os seguintes efeitos:


a) Cancelamento do registo da sanção disciplinar; e,


b) Anulação dos efeitos da sanção disciplinar.


7 - Quando não esteja especialmente previsto para o processo de revisão, aplicam-se os prazos previstos no processo de recurso.


CAPÍTULO X
PROCESSO DE REABILITAÇÃO


Artigo 78.º
Reabilitação


1 - No caso de aplicação de sanção de expulsão, o contabilista certificado pode ser reabilitado, mediante requerimento devidamente fundamentado e desde que se preencha cumulativamente os seguintes requisitos:


a) Tenham decorrido mais de cinco anos sobre o trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção;


b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar quaisquer meios de prova legalmente admissíveis.


2 - Caso seja indeferida a reabilitação, o associado pode apresentar novo requerimento passados três anos da data do indeferimento.


3 - Concedida a reabilitação, os contabilistas certificados reabilitados recuperam plenamente os seus direitos.


4 - Ao processo de reabilitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o previsto para o processo de revisão.


CAPÍTULO XI
PARECERES


Artigo 79.º
Pedido de Parecer


O pedido de parecer quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão, deve ser articulado com questões concretas e objetivas, sob pena do conselho jurisdicional recusar a emissão do mesmo.


Artigo 80.º
Forma e prazos dos pareceres


1 - Os pareceres devem ser sempre fundamentados e concluir de modo expresso e claro sobre todas as questões indicadas no pedido.


2 - Os pareceres são emitidos no prazo de trinta dias, exceto quando o jurista responsável propuser ao conselho jurisdicional, fundamentadamente, prazo diferente, o qual não deve ser inferior a 10 dias, nem superior a 40 dias.


Artigo 81.º
Incompatibilidades


Sempre que existam fundadas dúvidas quanto à existência de situações passíveis de procedimento disciplinar no exercício da profissão ou sobre a existência de uma incompatibilidade, devem os contabilistas certificados solicitar um parecer ao Conselho Jurisdicional.


CAPÍTULO XII
ÓRGÃOS DA ORDEM


Artigo 82.º
Extinção do mandato


São causas de extinção do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem:


a) A perda temporária ou definitiva da qualidade de membro da Ordem;


b) A falta, sem motivo justificado, a três reuniões seguidas ou seis interpeladas;


c) O pedido de demissão, por motivo de força maior e devidamente fundamentado, uma vez aceite e logo que tome posse o sucessor;


d) A decisão proferida em processo disciplinar que determina a aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão, uma vez tornada definitiva;


e) A perda de idoneidade, no seguimento do respetivo processo disciplinar.


CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 83.º


Assessoria e secretariado


1 - O conselho jurisdicional, no desempenho das suas funções, é permanentemente coadjuvado por um assessor, nomeado pelo conselho diretivo.


2 - O conselho jurisdicional pode propor ao conselho diretivo a designação de assessores especialistas, nomeadamente nas áreas contabilística, fiscal, jurídica e da segurança social para com ele colaborarem no exercício das suas funções.


3 - No desempenho das suas funções, o conselho jurisdicional é igualmente assessorado por um secretariado, indicado pelo conselho diretivo, que ficará responsável por assegurar o normal funcionamento dos serviços administrativos.


Artigo 84.º
Contabilistas Certificados Estagiários


O presente regulamento é aplicável, com as necessárias adaptações, aos membros estagiários.


Artigo 85.º
Omissões


Ao que não estiver previsto no presente regulamento são subsidiariamente aplicáveis, com as necessárias adaptações, os princípios consignados, designadamente, nos seguintes diplomas:


a) O Estatuto e respetivos regulamentos;


b) A Constituição da República Portuguesa;


c) A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas; e


d) O Código do Procedimento Administrativo.


Artigo 86.º
Disposição transitórias


1 - Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo, quando forem em concreto, mais favoráveis aos arguidos.


2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.


Artigo 87.º
Publicação e entrada em vigor


O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.