Regulamento n.º 352/2024
Aprova o Regulamento de Formação Profissional Contínua da Ordem dos Contabilistas Certificados
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente regulamento de formação profissional contínua que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos e os padrões definidos internacionalmente pela International Federation of Accountants (IFAC), mais concretamente a mais recente revisão da International Education Standard (IES).
O regulamento da formação profissional contínua, cria as condições para a promoção pela excelência e capacitação profissional dos contabilistas certificados, por forma a prestarem os melhores serviços aos seus clientes e assim reforçarem o interesse público, reputação e dignificação da profissão, bem como o seu valor junto da economia e sociedade civil.
Destaca-se como principais alterações neste regulamento, a possibilidade do Conselho Diretivo deliberar pela obrigatoriedade de uma formação profissional contínua ou matéria formativa específica para todos os contabilistas certificados, por forma a se garantir que todos os profissionais habilitados ao exercício da profissão estão dotados de conhecimentos ou aptidões técnicas que se entendam como indispensáveis ao exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e qualidade. Ademais, a Ordem passa a ficar obrigada a disponibilizar o plano anual de formação profissional contínua até ao final do mês de novembro do ano anterior a que disser respeito. Por fim, merecendo uma especial atenção e conforme previsto no Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, o incumprimento, não justificado ou derrogado, dos créditos de formação profissional contínua, impede, automaticamente, o contabilista certificado de exercer a profissão.
CAPÍTULO I
ÂMBITO E OBJETIVOS DA FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos contabilistas certificados com inscrição ativa na Ordem e que exerçam a atividade profissional de contabilista certificado nos termos previstos no artigo 10.º do EOCC.
Artigo 2.º
Conceito
A formação profissional contínua compreende o conjunto de atividades de formação e qualificação técnica tendentes ao desenvolvimento pessoal e profissional dos contabilistas certificados.
Artigo 3.º
Objetivos
1 - A formação profissional contínua tem por objetivo facultar aos contabilistas certificados os conhecimentos necessários para um exercício da profissão pautado pelos mais elevados padrões de excelência e rigor técnico, que contribua para o interesse público da profissão, permitindo uma permanente atualização em matérias de natureza técnica e deontológica.
2 - São, nomeadamente objetivos específicos da formação profissional contínua:
a) Promoção do aperfeiçoamento e formação profissional dos seus membros;
b) Manutenção da confiança pública na profissão, mostrando preocupação em manter altos padrões de qualidade no trabalho realizado;
c) Garantia do respeito no exercício da profissão pelos princípios e regras éticos e deontológicos;
d) Dignificação das relações interprofissionais;
e) Encorajamento e apoio aos contabilistas certificados no sentido de atingirem os mais altos padrões de qualidade no trabalho desenvolvido de forma consistente no exercício da profissão;
f) Prevenção das consequências adversas resultantes do trabalho desenvolvido com qualidade abaixo dos padrões exigidos;
g) Promover a atualização dos conhecimentos dos contabilistas certificados;
h) Promoção da constante atualização do quadro normativo que enquadra o exercício da profissão de contabilista certificado.
Artigo 4.º
Matérias abrangidas
1 - A formação profissional contínua, deve abranger, entre outras, a contabilidade, fiscalidade, ética e deontologia e direito nas áreas de atividade dos contabilistas certificados, bem como matérias conexas com a atividade profissional dos contabilistas certificados.
2 - Em caso que se considere fundamental para o exercício da profissão, pode o Conselho Diretivo deliberar a obrigatoriedade de uma formação profissional contínua ou matéria formativa, para todos os contabilistas certificados sujeitos ao presente regulamento.
CAPÍTULO II
OBRIGATORIEDADE E MODOS DE OBTENÇÃO E ATRIBUIÇÃO DOS CRÉDITOS DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL CONTÍNUA
Artigo 5.º
Obrigatoriedade
1 - Para garantir o adequado exercício da profissão, ao abrigo do princípio da competência profissional, de forma continuada e atualizada, os contabilistas certificados são obrigados a desenvolver e incrementar os seus conhecimentos e qualificações técnicas.
2 - Os contabilistas certificados são obrigados a realizar e a justificar, no mínimo, um total de 30 créditos de formação profissional contínua por ano ou um proporcional em relação ao período em que exerceram a atividade nesse ano.
3 - Conforme referido no n.º 2 do artigo 4.º do presente regulamento, podem os contabilistas certificados, por deliberação do Conselho Diretivo, ficar obrigados a frequentar com aproveitamento uma específica formação profissional contínua ou matéria formativa.
4 - Por deliberação do conselho diretivo, decorrente de circunstâncias excecionais que o justifiquem e devidamente fundamentado ou mediante apresentação de requerimento devidamente justificado pelo contabilista certificado, poderá ser pontualmente derrogado o dever consagrado no n.º 2 do presente artigo.
Artigo 6.º
Modos de obtenção da formação profissional contínua
A formação profissional contínua que o contabilista certificado deverá realizar, poderá ser obtida da seguinte forma:
a) Na qualidade de formando ou formador em formação, congressos, conferências, seminários, palestras, entre outros, promovidas pela Ordem;
b) Na qualidade de formando ou formador em formação profissional, em matérias da profissão, que os membros realizem nos mesmos termos que a lei determina para fins do Código de Trabalho, promovidas por entidades certificadas;
c) Na qualidade de formando ou formador em formação promovida por entidades do ensino superior, associações profissionais, empresas de formação, entre outras;
d) Frequência anual, com aproveitamento, em pelo menos 25 % das unidades curriculares, ou lecionação dessas, em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, nas áreas previstas no artigo 17.º do EOCC;
e) Publicações de livros e artigos de âmbito técnico/profissional ou científico em revistas nacionais ou internacionais;
f) Participação em júris de exames ou de provas profissionais de candidatos a membros da Ordem ou ao título de especialista.
Artigo 7.º
Atribuição de créditos de formação profissional contínua
São atribuídos créditos de formação profissional contínua nas seguintes situações:
a) Nas previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada hora de formação será atribuído 1 crédito;
b) Na prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, pela frequência, com aproveitamento, ou lecionação, em licenciaturas, pós-graduações, mestrados, doutoramentos, serão atribuídos 30 créditos:
c) Na prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada artigo técnico/profissional 6 créditos, por cada publicação de livro científico serão atribuídos 30 créditos e por cada artigo em revistas científicas nacionais ou internacionais 16 créditos;
d) Nas previstas na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, por cada participação serão atribuídos 6 créditos.
Artigo 8.º
Processo de atribuição de créditos de formação profissional contínua
1 - Para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua, sempre que um contabilista certificado verificar alguma das situações previstas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 6.º do presente regulamento, até ao final do primeiro trimestre do ano seguinte a que se reporta a situação que lhe atribua créditos de formação profissional contínua, o mesmo ou, se assim convencionado, a entidade promotora da ação de formação, deve enviar para a Ordem, comprovativo da realização e, caso se aplique, aprovação.
2 - O pedido de atribuição de créditos de formação profissional contínua deve ser realizado, através dos meios disponibilizados para o efeito, no sítio da Ordem.
Artigo 9.º
Certificação de formação de entidades promotoras não certificadas
1 - Caso a entidade promotora não seja certificada, a mesma deverá enviar para a Ordem, através dos meios previstos no n.º 2 do artigo anterior, um pedido de certificação da formação que pretende organizar no prazo máximo de 30 dias antes da realização da formação.
2 - O pedido de certificação de formação, deve conter os seguintes elementos:
a) Designação da formação;
b) Data de início e de fim da formação;
c) Duração da formação;
d) Tema da formação;
e) Programa detalhado da formação;
f) Identificação e referências curriculares dos formadores;
g) Local da formação;
h) Lotação e meios técnicos e audiovisuais disponíveis;
i) Material divulgado;
j) Forma de avaliação da formação no caso de a mesma estar sujeita a avaliação.
3 - A certificação da formação está sujeita à ponderação dos seguintes requisitos:
a) Manifesto interesse do tema e sua utilidade efetiva para o exercício da profissão de contabilista certificado;
b) Adequação do programa ao tema;
c) Verificação de formação científica, técnica e pedagógica adequada, por parte dos formadores, para a área de formação para a qual se solicite a aprovação ou o reconhecimento;
d) Existência de condições para a realização das ações de formação.
4 - No prazo máximo de 15 dias após o recebimento do pedido de certificação a Ordem emite o seu parecer e informa a entidade promotora.
5 - No caso de ausência de decisão nos termos do número anterior, considera-se autorizada a ação de formação, para efeitos do presente regulamento.
6 - A Ordem aprovará um modelo de requerimento para a submissão dos pedidos de certificação das entidades promotoras.
7 - Os pedidos de certificação de formação dirigidos à Ordem por qualquer entidade promotora não certificada estão sujeitos ao pagamento do emolumento previsto no regulamento de taxas e emolumentos em vigor à data.
CAPÍTULO III
DEVERES
Artigo 10.º
Deveres dos contabilistas certificados
1 - Os contabilistas certificados são responsáveis pela sua própria formação profissional, devendo frequentar a formação que lhes permita exercer a sua atividade profissional respeitando os deveres de competência profissional a que estão obrigados.
2 - O incumprimento das obrigações relativas à formação profissional, conforme previsto no n.º 5 do artigo 70.º do Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, impede o contabilista certificado de exercer a atividade.
3 - O impedimento referido no n.º 2 do presente artigo, inicia-se automaticamente, uma vez terminado o prazo, previsto no artigo 8.º do presente regulamento, para efeitos de atribuição de créditos de formação profissional contínua.
Artigo 11.º
Deveres da Ordem
1 - A Ordem obriga-se a disponibilizar um plano anual de formação profissional contínua até ao final do mês de novembro do ano anterior.
2 - O plano de formação profissional contínua referido no número anterior deverá conter:
a) Tema e tipo de formação;
b) Conteúdos programáticos;
c) Breve apresentação curricular dos formadores e dos autores dos manuais e materiais de apoio da formação.
Artigo 12.º
Responsabilidade disciplinar
Comete infração disciplinar o contabilista certificado que, por ação ou omissão, violar dolosa ou negligentemente, alguma das obrigações e deveres estabelecidos no presente regulamento.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 13.º
Entrada em vigor e publicação
O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.