Fundo de pensões
fundodepensoes

É uma iniciativa da Ordem dos Contabilistas Certificados com vista a, em face das inúmeras incertezas colocadas à evolução dos sistemas públicos de Segurança Social, procurar encontrar complementos da reforma pública e, por essa via, propiciar aos profissionais uma reta final de vida que lhes possibilite uma vivência com dignidade.  

 

O Plano de Pensões da Ordem dos Contabilistas Certificados (Fundo de Pensões da OCC) teve o seu início em 4 de novembro de 2005 e é composto por um conjunto de benefícios complementares às pensões de reforma atribuídas pela Segurança Social, negociado pela Ordem para os seus membros. 

 

O financiamento do plano compreende duas vias, sendo uma institucional, constituída pelas contribuições da Ordem, das quais beneficiam todos os seus membros, nos termos e condições definidas no Plano de Pensões e outra de carácter individual, que consiste nas contribuições que cada membro, de sua própria iniciativa faz para o fundo de pensões.

Introdução


Fundo de Pensões dos TOC

 

O presente trabalho, elaborado pela Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas em colaboração com a Pensões gere, tem como objectivo informar os membros sobre a estrutura e o modo de funcionamento do fundo de pensões dos TOC, o qual materializa o Sistema Complementar de Segurança Social dos TOC.


As questões elencadas foram aquelas que nos pareceram as mais adequadas para esclarecer os membros, no entanto, a sua estrutura não é um assunto fechado, pelo que, em função das necessidades que nos sejam colocadas e, desde que não contrárias ao Contrato de adesão e Regulamento do Fundo, procederemos à sua alteração.


O presente conjunto de informação, para além dos documentos base que o suportam, Perguntas Frequentes, Contrato de Adesão, Regulamento do Fundo de Pensões da CTOC e Regulamento do Fundo Valorização Horizonte, comporta ainda um simulador de pensões, através do qual os membros podem simular a pensão a que teriam direito, caso procedessem à entrega dos valores integrantes da simulação.


Para o funcionamento do simulador, considerou-se por defeito a taxa de 4,5% como rendibilidade dos capitais, devendo o membro escolher qual a periodicidade das entregas, No caso de serem mensais, deverá escolher 12, no caso de serem extraordinárias, escolhe 1. De seguida introduz a data de nascimento pela fórmula dd-mm-aaaa, repare-se são traços e não pontos que se colocam na data a separar dias, meses e anos.


Depois coloca-se o valor que se quer entregar ao fundo, obtendo-se de imediato a renda vitalícia que se receberia, caso se procedesse ás entregas consideradas na simulação. Conforme se depreende, as entregas individuais efectuadas pelos membros para o fundo, são seu património individual que, excepcionando as limitações legais aplicáveis à mobilização dos valores investidos, o membro tem sobre as mesmas todos os direitos, nomeadamente o direito de disponibilidade.


Assim, caso pretenda efectuar entregas para o fundo, o que vivamente aconselhamos, deverá preencher o boletim de adesão em anexo, enviando-o de seguida para a Câmara. A Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, embora não seja essa a sua vocação genuína, nem mesmo o legislador lhe conferiu essa missão, entende que, para além das funções de regulação e disciplina profissional, o bem estar e a dignidade dos seus membros é objectivo que não conflitua, antes o complementa, com o interesse público reconhecido à profissão.


O esforço para acautelar o futuro e, por essa via, propiciar melhores condições de vida aos membros da Instituição, julgamos constituir matéria que deve merecer a preocupação de qualquer organismo, mesmo os que têm uma missão de regulação profissional.


É no cumprimento daquele objectivo que nos sentimos motivados, não só para sensibilizar os membros da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas para a necessidade e a importância de adesão ao fundo, mas também, na medida do possível, comparticipar activamente na formação financeira daquele fundo.
A introdução de políticas selectivas de gestão e o sacrifício de alguns actos, em nosso entender de menor importância, têm propiciado à Instituição comparticipar financeiramente no fundo e, dessa forma, participar activamente na construção de um futuro melhor para todos os seus membros.


Para além da participação financeira, temos vindo a tomar iniciativas de aproveitamento de algumas situações até hoje ignoradas, mas que, se bem aproveitadas, podem constituir-se como uma excelente fonte de receita para o fundo de pensões dos TOC, como é o caso da comparticipação de 0.25% do valor de todas as compras efectuadas através do cartão BES/TOC.


Julgamos ter feito a nossa parte neste processo complexo de preparação do futuro.


Queremos continuar activamente a ser construtores desse futuro de todos os profissionais.


Criamos as condições para que os colegas também dele possam ser obreiros. Isso depende da vontade de cada um e da maior ou menor sensibilidade que cada um cultiva na preparação do amanhã.


A Câmara fez e continua a fazer a sua parte, mas ela será irrisória, atendendo ao universo dos profissionais, se cada um não se interessar por si mesmo. É, animados dessa convicção, que vamos continuar a lutar por aquilo que julgamos ser o melhor para os Técnicos Oficiais de Contas.


Lisboa, 22 de Janeiro de 2006
O Presidente da Direcção
(A. Domingues Azevedo)
 

Regulamento

Artigo 1º
Objetivo

O Plano de Pensões de Contribuição Definida consagrado neste documento tem como objectivo garantir o pagamento de pensões de reforma por velhice e reforma por invalidez, de acordo com as regras definidas no presente Plano e é financiado por adesão a um ou mais Fundos de Pensões.


Artigo 2º
Definições

1. Participante - Todos os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas;

2. Ex-Participante - Todo o Participante, que, na Data Normal de Reforma, ou de outro evento em que adquiriria o direito à atribuição dos benefícios tenha por regularizar quotas há mais de 180 dias.;

3. Beneficiários - Serão considerados Beneficiários aqueles que, nos termos do presente Plano de Pensões, têm direito aos respectivos benefícios;

Em caso de Vida: o Participante;

Em caso de Morte: aplicável exclusivamente para os valores resultantes das contribuições realizadas pelos Participantes, os indicados no boletim de adesão e na
sua falta, os herdeiros legais;

4. Data Normal de Reforma - significará a data prevista por lei para a atribuição da reforma por velhice pelo Regime Geral da Segurança Social;

5. Valor Individual do Participante (VIP) - é o valor resultante das contribuições da CTOC, atribuído a cada Participante no momento em que este adquire o direito aos benefícios consignados no Plano de Pensões.

6. Tempo de Serviço Pensionável (TSP) - o número de anos completos do Participante como membro da CTOC;

7. Invalidez Total e Permanente - Considera-se que um Participante se encontra em
estado de Invalidez Total e Permanente, quando em consequência de doença ou
acidente, fique total e definitivamente impedido para o exercício da sua profissão, comprovado através de documento que certifique a situação de beneficiário de uma
pensão de reforma por invalidez da Segurança Social.

 

Artigo 3º
Contas de valor acumulado OTOC e participante

3.1 - Conta de Valor Acumulado CTOC
É a conta constituída pelas Unidades de Participação (UP¿s) correspondentes à totalidade das contribuições normais e extraordinárias efectuadas pelo Associado.

3.2 - Conta de Valor Acumulado PARTICIPANTE
Cada Participante terá uma Conta de Valor Acumulado Participante afecta a si. Esta conta é constituída por Unidades de Participação (UP¿s) correspondentes às contribuições voluntárias efectuadas pelos Participantes para os contratos de adesão individual por si subscritos nos termos do 4.2. do presente Plano de Pensões.

 

Artigo 4º
Contribuições

4.1 Contribuições do Associado

4.1.1 - Anualmente o Associado acordará o montante das contribuições a realizar para a Conta de Valor Acumulado CTOC, que no início do Plano são fixadas num valor igual a 10% da totalidade das quotas dos membros, efectivamente recebidas, durante o ano.

4.1.2 - Sem prejuízo do disposto em 4.1.1, todos os meses, o Associado realizará as
contribuições para a Conta Valor Acumulado CTOC, que serão de montante igual a 10% do valor total das quotas efectivamente recebidas durante o mês imediatamente antecedente.

4.1.3. A todo o momento o Associado poderá realizar contribuições extraordinárias para a Conta Valor Acumulado CTOC.


4.2. Contribuições Voluntárias dos Participantes

4.2.1 - Os Participantes podem, facultativamente, contribuir para este Plano de Pensões para a Conta de Valor Acumulado Participante para qualquer um dos Fundos de Pensões Abertos disponibilizados.

4.2.2 - As contribuições individuais para cada um dos Fundos de Pensões Abertos obedecem aos seguintes mínimos: entregas mensais 50 € e para entregas isoladas 250 €, salvo se as entregas mensais forem veiculadas através da CTOC, em que poderão ser de 25 €.

4.2.3 - As contribuições dos Participantes para o Plano de Pensões são realizadas por intermédio da CTOC ou por outro meio alternativo disponibilizado pela Entidade Gestora.

 

Artigo 5º
Benefícios

5.1 - Reforma por Velhice

Ao atingir a Data Normal de Reforma, cada Participante, candidato à atribuição da pensão por velhice, terá direito a receber uma renda mensal vitalícia, a adquirir junto de uma Seguradora, por transformação do Valor Individual Participante e do valor das UP¿s por si subscritas para a Conta Valor Acumulado Participante.

5.2 - Reforma por Invalidez

Todo o Participante que, antes de atingir a Data Normal de Reforma, se encontre em situação de Invalidez Total e Permanente tal como definido no Artigo 2º, terá direito a receber uma renda mensal vitalícia, a adquirir junto de uma seguradora, por transformação do Valor Individual Participante e do valor das UP¿s por si subscritas para a Conta Valor Acumulado Participante.

5.3 - Período de Carência de Atribuição dos Benefícios

O direito à atribuição dos benefícios previstos em 5.1 e 5.2 só será reconhecido decorridos que estejam cinco anos sobre a data da primeira contribuição do Associado para o Plano de Pensões. Durante o período de Carência de Atribuição dos Benefícios não serão pagos quaisquer benefícios sobre as Contas Valor Acumulado CTOC.

 

Artigo 6º
Valor individual do participante

6.5.1 - O Valor Individual do Participante (VIP) de cada Participante no momento em que adquire o direito à atribuição dos benefícios é valor que resultar, à data, da aplicação da seguinte fórmula:

VIP = A x 0,6 + C x 0,4

Em que:

VIP - Valor Individual do Participante;

A - (Tempo de Serviço Pensionável do Participante / Tempo de Serviço Pensionável da totalidade dos Participantes) x Valor total da Conta de Valor Acumulado CTOC;

C - (Valor da Conta de Valor Acumulado Participante em nome do Participante / Valor de todas as Contas de Valor Acumulado Participante no presente Plano) x Valor total da Conta de Valor Acumulado CTOC.

 

Artigo 7º
Forma de pagamento dos benefícios

7.1 - Os benefícios previstos no Artigo 5º resultantes de contribuições realizadas pelo Associado para a Conta Valor Acumulado CTOC serão pagos sob a forma de renda mensal vitalícia.

7.2 - Relativamente aos benefícios resultantes das contribuições individuais para as Contas Valor Acumulado Participante, poderá ser feita opção por qualquer combinação entre renda e capital.

 

Artigo 8º
Cessação do vínculo com a OTOC

8.1 - O presente Plano de Pensões não confere Direitos Adquiridos aos Participantes sobre os valores da Conta Valor Acumulado CTOC. Assim, à data em que se pode habilitar ao pagamento dos benefícios, cada Participante tem de comprovar através do Associado a sua qualidade de Participante.

8.2 - Os Ex-Participantes apenas têm direito aos valores existentes na sua Conta Valor Acumulado Participante, os quais poderão ser transferidos para outro Fundo de Pensões, Fechado ou Aberto, seguro de vida-PPR ou outro veículo de financiamento, que possua o mesmo enquadramento fiscal que o presente Plano de Pensões, de acordo com a legislação em vigor no momento. A partir desse momento, cessa todo e qualquer vínculo entre o Participante e o Plano de Pensões.

 

Artigo 9º
Comissão de acompanhamento do plano de pensões

9.1 - O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões.

9.2 - A Comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões será constituída por cinco membros: três em representação da Câmara do Técnicos Oficiais de Contas e dois em representação dos Participantes os quais serão nomeados pelo Associado.

9.3 - A comissão de Acompanhamento do Plano de Pensões reúne com a Entidade Gestora do Fundo pelo menos com periodicidade semestral.

Perguntas frequentes

 

Plano de Pensões OCC
Definições, perguntas frequentes e glossário


1. O que é o Plano de Pensões da Ordem dos Contabilistas Certificados? 

É uma iniciativa da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC), com vista a, em face das inúmeras incertezas colocadas à evolução dos sistemas públicos de Segurança Social, procurar encontrar complementos da reforma pública e, por essa via, propiciar aos contabilistas certificados uma reta final de vida que lhes possibilite uma vivência com dignidade.

O Plano de Pensões da Ordem dos Contabilistas Certificados (Plano de Pensões OCC) teve o seu início em 4 de Novembro de 2005 e é composto por um conjunto de benefícios complementares às pensões de reforma atribuídas pela Segurança Social, negociado pela OCC para os seus membros.

O financiamento do plano compreende duas vias, sendo uma institucional, constituída pelas contribuições da Ordem dos Contabilistas Certificados, das quais beneficiam todos os seus membros, nos termos e condições definidas no Plano de Pensões e outra de caráter individual, que consiste nas contribuições que cada membro, de sua própria iniciativa faz para o fundo de pensões.

A Ordem aderiu ao um fundo aberto, denominado Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização.
 

2. O que é um Fundo de Pensões Aberto?

Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões, neste caso o Plano de Pensões OCC. Os Fundos de Pensões Abertos distinguem-se por aceitarem adesões coletivas de empresas ou instituições sem qualquer vínculo entre si ou adesões individuais de participantes, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade gestora.

O seu património é representado por unidades de participação, com cotação diária.

3. A quem se destina o Plano de Pensões OCC?

Podem ser Participantes do Plano de Pensões OCC todos os membros inscritos na Ordem dos Contabilistas Certificados, ou com a inscrição suspensa.

Os membros que cancelem a sua inscrição, no período de cancelamento, não têm quaisquer direitos nas contribuições efetuadas pela OCC durante aquele período. A reinscrição reativa os direitos do membro no fundo.

Os membros que suspendam a sua inscrição, têm direito apenas a cinquenta por cento dos membros com a inscrição em vigor.

O levantamento da suspensão, reativa o direito pleno do membro no fundo de pensões.

Na data de atribuição dos benefícios, os membros têm que estar inscritos na OCC ou com a inscrição suspensa.


4. Qual é a intervenção da Ordem dos Contabilistas Certificados (OCC)?

Como associada do Plano de Pensões OCC, a Ordem desempenha um papel ativo no funcionamento e sucesso do Plano:

- Contribuindo monetariamente para o Plano, financiando os benefícios a pagar aos seus membros;

- Disponibilizando o instrumento (Fundo de Pensões Aberto), com condições especiais, de forma a contribuir para salvaguardar o futuro na reforma dos seus membros.

 - Assegurando o processamento das contribuições voluntárias para os membros que as pretendam efetuar.
 
 
5. Quais são as contribuições da OCC para o Plano de Pensões?

A contribuição financeira da OCC para o fundo de pensões dos CC, é um ato voluntário de gestão, não estando estatutariamente obrigada a financiar o fundo. Mas, atendendo á importância que se antevê deste fundo na vida dos membros da Instituição, está-se a construir um sistema permanente de receitas para o fundo.

No ano de instituição do fundo, 2005, a OCC, por deliberação da Direção, comparticipou com o montante correspondente a 10% das quotas pagas pelos membros em 2005, a que correspondeu cerca de 719.550,00 euros.

Para o ano de 2006, conforme consta do plano de atividades da OCC, a Instituição irá financiar o fundo com um valor correspondente a 10% das quotas recebidas dos membros.

Para além das contribuições referidas, a OCC tem vindo a anunciar que não procederá à alienação das instalações da Av. 24 de Julho, junto ao Jardim de Santos e que o rendimento daquelas instalações reverterá para o Plano de Pensões.

Nos termos do protocolo assinado entre a OCC e o Banco Espírito Santo, 0,25% do valor das compras efetuadas com os cartões visa do TOC, reverterão para o Plano de Pensões OCC.

Por decisão do Conselho Diretivo da OCC e sempre que as condições o permitam, poderão ser decididas contribuições extraordinárias.


6.  Qual o valor da minha contribuição para poder participar no Plano de Pensões OCC?


Os contabilistas certificados, para além de beneficiarem das contribuições institucionais efetuadas pela OCC, podem ainda participar voluntariamente no fundo de pensões.

As contribuições individuais para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização podem ser efetuadas mensalmente ou extraordinariamente.

Quando as contribuições tiverem uma natureza mensal, fica ao livre arbítrio do membro escolher o montante, sendo que este não pode ser inferior a 25,00 euros por mês.

Quando as contribuições não tiverem um caráter de regularidade, mas sim uma natureza extraordinária, o seu montante, independentemente das vezes em que são efetuadas, não pode ser inferior a 250,00 euros.

Para formalizar as contribuições para o fundo é apenas necessário preencher a Proposta de Adesão ao Plano de Pensões OCC.


7. Onde são investidos as minhas contribuições?


Tanto as contribuições da OCC como as contribuições individuais voluntárias são canalizadas para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização – risco médio (valor central – 25% em ações)
 
Considerando os objetivos do Fundo e o regime legal aplicável aos Fundos de Pensões, o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização destina-se aos investidores com perspetivas de valorização do capital no médio e longo prazo.

O objetivo do Fundo é atingir um nível elevado de retorno dos seus investimentos totais, incluindo rendimentos e ganhos de capital, preservando o capital investido e mantendo um grau de liquidez adequado. O Fundo tem os seguintes valores centrais de investimento; 25% do seu valor global em ações e 50% em obrigações de taxa fixa.

A gestão financeira será conduzida no estrito respeito dos critérios de segurança e rendibilidade legalmente estabelecidos. O Fundo poderá ser classificado como de risco médio, apresentando uma limitada componente de ações, para permitir investimentos numa classe de ativos com maior potencial de valorização.

A rendibilidade média anual, líquida de comissão de gestão e de comissão de depósito, obtida no Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização com referência à data de 31 de Dezembro de 2013, para os períodos indicados, foi a seguinte:

Um ano:  6,29%
Três anos:  4,54%
Cinco anos:  4,65%

A obtenção de rendibilidades em outros períodos, será possível através do recurso ao simulador de cálculo de rendibilidade, constante no Site da Pensõesgere, em www.pensõesgere.pt.

 

8. O que é a "Conta de Valor Acumulado OCC”?

É a conta constituída pelas Unidades de Participação (UP´s) resultantes das contribuições efetuadas pela OCC.


9. O que é a "Conta de Valor Acumulado Participante”?

Cada Participante que realizar contribuições individuais voluntárias terá afeta a si uma conta individual no âmbito do Plano de Pensões OCC. Esta conta é constituída por Unidades de Participação (UP’s) correspondentes às contribuições do Participante para o Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização ao abrigo do presente Plano de Pensões.
 
 
10.  Onde e como é que posso fazer contribuições?

As contribuições para o Plano de Pensões OCC deverão ser efetuadas sempre por intermédio da Ordem dos Contabilistas Certificados, sendo disponibilizadas as seguintes alternativas indicadas na Proposta de Adesão ao Plano de Pensões OCC.

Entregas mensais:

  • Conjuntamente com a quota para a OCC;
  • Por débito em conta através de autorização de débito em conta;
  • Por transferência permanente para a conta da OCC NIB 0033 0000 45306642534 05, com indicação do número de membro da OCC no campo descritivo "CC nº xxxxxx”
  • Através do site: www.occ.pt.


Entregas Isoladas:

  • Por cheque enviado para a OCC;
  • Por transferência pontual para a conta da OCC NIB 0033 0000 45306642534 05, com indicação do número de membro da OCC no campo descritivo "CC nº xxxxxx” e o descritivo Plano de Pensões OCC.
     

11. Quais são os encargos relacionados com os Fundos de Pensões?

Através do Plano de Pensões OCC beneficia de encargos nulos na subscrição e reembolso ou muito reduzidos na transferência, tornando a adesão a este Plano de Pensões mais vantajosa face à subscrição de outros produtos financeiro dirigidos à reforma.
Comissão de emissão – sem comissão de subscrição. Apenas sujeito à taxa a pagar ao ISP, atualmente de 0,056% sobre as contribuições, a cargo da OCC;
Comissão de transferência para outra entidade gestora - 0,5% sobre o valor das UP`s transferidas;
Comissão de reembolso - 0% sobre o valor das UP`s reembolsadas.

O Fundo de Pensões Aberto Horizonte valorização está ainda sujeito a comissões de gestão e depósito, sendo que o valor da Unidade de Participação (UP) e as taxas de rendimento divulgadas já são líquidas destes encargos.
Comissão de gestão anual de 0,7%;
Comissão de depósito anual de 0,1%.
 

12. Quando poderei aceder aos montantes acumulados no Fundo de Pensões?

Contribuições da OCC

Nos primeiros cinco anos da criação do fundo, não será atribuída por este qualquer benefício.

Terminado aquele período de carência, os membros têm direito à sua quota parte nas contribuições efetuadas pela OCC, nas seguintes condições:

a) Reforma por Velhice - Ao atingir a Data Normal de Reforma ou seja à data prevista por lei para atribuição da Reforma por Velhice pelo Regime Geral da Segurança Social;

b) Reforma por Invalidez - Todo o Participante que, antes de atingir a Idade Normal de Reforma, se encontre em situação de Invalidez Total e Permanente, comprovada através de documento que certifique a situação de beneficiário de uma pensão de invalidez pela Segurança Social.


Contribuições Individuais dos Membros da OCC

Relativamente às contribuições voluntariamente efetuadas por qualquer membro da OCC, poderão adicionalmente proceder ao reembolso do valor acumulado, sem perda de benefício fiscal, em caso de reforma por velhice, reforma por invalidez, doença grave, incapacidade permanente para o trabalho, desemprego de longa duração, (com um mínimo de 5 anos desde a primeira contribuição) e em caso de morte do Participante.


13. O que é o Período de Carência de Atribuição dos Benefícios?

É um período de 5 anos destinado a que o Plano de Pensões OCC acumule montantes que permitam no futuro vir a pagar benefícios com algum significado. Assim, o direito aos benefícios de reforma por velhice e de reforma por invalidez sobre os montantes investidos pela OCC, só será reconhecido decorridos que estejam 5 anos sobre a data da primeira contribuição da OCC (4 de Novembro de 2005). Durante a vigência deste período de carência não serão pagos quaisquer benefícios sobre a Conta Valor Acumulado OCC, resultante de contribuições da OCC.

Os membros da OCC que, durante a vigência do período de carência, venham a reunir as condições para a atribuição dos benefícios terão o acesso aos mesmos a partir de 5 de Novembro de 2010.


14. O que é o "VIP” (Valor Individual do Participante)?

É o valor resultante das contribuições da OCC atribuídas a cada membro no momento em que este adquire o direito ao pagamento dos benefícios resultantes das contribuições da OCC.

Este valor é obtido pela ponderação das contribuições individuais do Participante no total das contribuições individuais (com um peso de 40%) e o tempo de membro da OCC sobre o tempo total de todos os membros (com um peso de 60%).

VIP = A x 0,6 + C x 0,4
Em que:

VIP - Valor Individual do Participante;
A - (Tempo de Serviço Pensionável do Participante / Tempo de Serviço Pensionável da totalidade dos Participantes) x Valor total da Conta de Valor Acumulado OCC;
C - (Valor da Conta de Valor Acumulado Participante em nome do Participante / Valor de todas as Contas de Valor Acumulado Participante no presente Plano) x Valor total da Conta de Valor Acumulado OCC.


15. Qual será o valor da pensão?

O valor dos benefícios resulta, em cada uma das situações (Reforma por Velhice e Reforma por Invalidez), da transformação numa renda mensal vitalícia das Unidades de Participação resultantes das contribuições voluntárias do Participante e do valor resultante das contribuições da OCC atribuídas a cada Membro (Valor Individual do Participante).
O processo de aquisição de uma renda vitalícia consiste em transferir o capital acumulado para uma seguradora em troca da garantia de pagamento de uma pensão vitalícia que poderá ter as seguintes características:

 - constante ou crescente;
- sobre uma vida (isto é, em caso de morte cessa todo e qualquer pagamento de benefício) ou com uma certa percentagem de reversibilidade para o cônjuge sobrevivo em caso de morte.

O custo de aquisição varia consoante as características escolhidas pelo participante ou beneficiário. Por exemplo, com um mesmo capital acumulado compra-se uma pensão vitalícia constante e sobre uma vida de valor mais elevado do que uma pensão vitalícia crescente e com reversibilidade para o cônjuge sobrevivo em caso de morte do participante.

Os benefícios resultantes das contribuições efetuadas pelo Participante podem ser totalmente remidos em capital. Os direitos dos membros nas contribuições efetuadas pela OCC têm que obrigatoriamente ser convertidos em renda vitalícia.

Quando o valor da renda for inferior a 1/10 do salário mínimo nacional, haverá lugar à remição em capital.

16. Como será pago o valor da pensão?

As rendas serão pagas por uma seguradora, mensalmente, por crédito na conta bancária indicada pelo Participante ou seus beneficiários. Nas situações em que a lei possibilita a remição da renda em capital, o valor será pago numa única tranche. Em 2014 podem ser remidas em capital pensões mensais de valor inferior a €48,50 (10% do salário mínimo nacional).
 
17. Qual é o tratamento fiscal dos Fundos de Pensões?

Ao nível do tratamento fiscal dos fundos de pensões, convém referir basicamente três fases: a) das contribuições para o Fundo; b) dos rendimentos obtidos pelo Fundo e; c) do pagamento de pensões e capitais pelo Fundo.

Contribuições do Participante:

a) Na subscrição: são dedutíveis à coleta de IRS, 20% das contribuições efetuadas no ano para Fundos de Pensões, tendo como limite máximo 400€ (< 35 anos), 350€ (35 a 50 anos) e 300€ (> 50 anos) para os escalões de rendimento coletável até 7.000€ (art.º 21º nº 2 e art.º 16º nº 3 do EBF).

      Os restantes escalões terão como limite máximo de dedução:
De 7.000€ a 20.000€    100€
De 20000€ a 40.000€     80€
De 40.000€ a 80.000€    60€
Superior a 80.000€          0€

b) Durante o período de capitalização, os rendimentos do Fundo de Pensões estão isentos de tributação

c) Na fase do recebimento dos benefícios.

  • No reembolso em capital na data da reforma: a parte relativa ao rendimento é tributada como rendimento da categoria E à taxa de 8% (art.º 21º nº 3 do EBF).
  • No reembolso em renda: tributada como rendimento da categoria H (art.º 11º, 53º e 54º do CIRS).

No caso de o Participante ter deduzido as suas contribuições à coleta de IRS, cada contribuição terá de ser aplicada durante, pelo menos, cinco anos a contar da respetiva entrega.


Contribuições da OCC:

Relativamente às contribuições da OCC, são tributadas no momento de recebimento dos benefícios nas situações previstas na lei.

Recebimento sobre a forma de capital: Reembolso até ao 5.º ano tributação do rendimento à taxa de 28%; reembolso entre o 5º e o 8º ano tributação dos rendimentos à taxa de 22,4%; reembolso após o 8º ano tributação do rendimento à taxa de 11,2% (art.º 5º nº 3 e art.º 71º do CIRS).

Recebimento sobre a forma de renda: Rendimento de Categoria H, com um limite de isenção anual.
 
 
18. O que acontece se eu deixar de ser membro da OCC?

O membro da OCC só será considerado Participante do Plano de Pensões OCC se, na Data Normal de Reforma ou de outro evento em que adquiriria o direito ao pagamento dos benefícios previstos no Plano de Pensões, não tiver quotas por regularizar há mais de 180 dias.

Caso não cumpra aquelas condições para ser Participante e enquanto esta situação se mantiver, será considerado como Ex-Participante.

O Plano de Pensões não confere Direitos Adquiridos aos Participantes sobre as contribuições para a conta de valor acumulado OCC. Assim, à data em que se pode habilitar ao pagamento dos benefícios, cada Participante tem de comprovar através do Associado a sua qualidade de Participante. 

Os Ex-Participantes apenas têm direito às Unidades de Participação existentes em seu nome.


19. Em caso de morte, que benefícios estão previstos?

Nesta situação, os beneficiários designados pelo Membro da OCC (Participante) na Proposta de Adesão terão direito a receber a poupança acumulada que resulte exclusivamente das contribuições efetuadas por aquele Participante.

Este valor poderá ser recebido sob a forma de renda vitalícia, capital ou uma combinação de ambas opções (parte em renda e parte em capital). Cabe ao beneficiários definir a opção de recebimento.

Na falta de indicação de beneficiários têm direito à poupança acumulada ou à aquisição de renda vitalícia, os herdeiros legais.


20. Com que periodicidade e que tipo de informação é fornecida aos membros da OCC?

  • Diariamente através do site, em www.pensoesgere.pt, poderá consultar o valor da Unidade de Participação, composição da carteira, e consulta de extrato individual (mediante registo do membro no site) 
  • Anualmente: processo de comunicação com extrato de movimentos e valor da carteira individual; Folha informativa sobre os Fundos de Pensões Abertos de que é Participante com evolução da UP, rendibilidade, composição da carteira do fundo, análise sobre os investimentos realizados pelo fundo e perspetivas.
  • Trimestralmente, disponibilização através do site dos relatórios de gestão financeira, contendo uma análise do mercado e da performance do Fundo no período, globalmente e por classe de ativos Anualmente declarações para efeitos fiscais;


21. Existe alguma forma de acompanhamento por parte dos membros da OCC?

O cumprimento do Plano de Pensões e a gestão do Fundo de Pensões são verificados por uma Comissão de Acompanhamento. A do Plano de Pensões OCC, será constituída por 5 membros: três em representação da OCC e dois em representação dos Participantes.


22. Sítio da OCC

Para além da informação referente ao Plano de Pensões OCC e do simulador de benefícios, mensalmente a partir do dia 10 de cada mês, estará disponível no site da OCC a conta corrente das contribuições individuais de cada membro, podendo ser exclusivamente por ele consultadas na sua "Pasta CC".


23. Sítio da Pensõesgere

http://www.pensoesgere.pt/

Será disponibilizada informação genérica sobre o funcionamento do fundo de pensões nomeadamente:

  • Acesso a toda a informação financeira e técnica de cada Fundo de Pensões Aberto;
  • Consulta das cotações dos Fundos de Pensões Abertos;
  • Cálculo de rendibilidades para períodos definidos pelo utilizador;
  • Consulta da legislação principal sobre Fundos de Pensões;
  • Informação sobre Fundos de Pensões e Fiscalidade aplicável;
  • Possibilidade de estimar benefícios de reforma através de simulador específico;
  • Registo Individual


24. Glossário sobre Planos e Fundos de Pensões

Associados - as pessoas coletivas que contribuem para um determinado Fundo de Pensões que financiará o seu Plano de Pensões

Benchmark - medida de referência relativa à rendibilidade e ao risco estabelecida como padrão de comparação para a análise do desempenho na gestão dos investimentos do fundo

Beneficiários - as pessoas que terão direito ao recebimento do benefício, tenham ou não sido participantes

Beneficiários por Morte - As pessoas que adquiram direito a benefícios por morte do Participante, ao abrigo deste Plano de Pensões.

CMVM - Comissão do Mercado de Valores Mobiliários

Comissão de Depósito - valor a pagar à entidade depositária pelo Fundo de Pensões para remunerar os seus serviços de custódia (% sobre o valor do Fundo)

Comissão de Gestão - remuneração da entidade gestora pelos serviços de gestão do Fundo

Comissão de Transferência - valor a pagar caso solicite a transferência de valores de um Fundo para outro Fundo ou entidade gestora

Comissão Reembolso (ou resgate) - valor a pagar aquando do reembolso dos valores investidos no Fundo de Pensões

Comissão Subscrição - valor a pagar aquando da realização de uma contribuição

Contas de Valor Acumulado Individuais - Cada Participante de um Plano de Pensões de Contribuição Definida têm uma ou mais contas individualizadas, onde são registadas as unidades de participação adquiridas

Contrato Constitutivo - contrato estabelecido entre a sociedade gestora e os associados de um Fundo de Pensões Fechado no qual se definem, nomeadamente: o plano de pensões, as pessoas que podem ser participantes, contribuintes e beneficiários, os seus direitos e as regras de administração do Fundo e a representação dos associados. O contrato constitutivo, bem como as suas alterações, são objeto de autorização prévia pelo Instituto de Seguros de Portugal e publicação em Diário da República.
  
Contrato de Depósito - contrato estabelecido entre a sociedade gestora e a entidade depositária do qual consta o regime das relações entre si, nomeadamente no tocante às comissões a cobrar pelo depositário.

Contrato de Gestão - contrato estabelecido entre a sociedade gestora e os associados de um Fundo de Pensões Fechado no qual se estabelecem, nomeadamente, os direitos e obrigações das partes, a política de investimento do Fundo, a Entidade Depositária, a remuneração da entidade gestora e as condições em que são concedidas as pensões.

Contribuição - valor entregue para o Fundo de Pensões por um associado ou por um contribuinte.

Contribuintes - são as pessoas singulares que efetuam contribuições para o Fundo ou as pessoas coletivas que efetuem contribuições em nome e a favor dos participantes.

Custo Normal - o custo dos serviços futuros para cada um dos anos seguintes

Data de Admissão ao Plano - Data em que um Técnico Oficial de Contas se torna Participante do Plano de Pensões.

Depositário - A instituição de crédito depositária dos títulos de crédito e de outros documentos representativos dos valores mobiliários que integram o fundo
Direitos Adquiridos - Existem direitos adquiridos sempre que os participantes mantenham o direito aos benefícios independentemente da manutenção ou da cessação do vínculo existente com o associado

Entregas Extraordinárias - fala-se neste tipo de entregas quando exista um plano de entregas periódicas definido - são as entregas efetuadas  fora do referido plano de entregas periódicas

Entregas Periódicas - plano mediante o qual o participante efetua entregas de acordo com uma periodicidade pré-definida (mensal, trimestral, semestral ou anual)

Entregas Únicas - entrega inicial sem definição de plano de entregas periódicas

Fundo de Pensões  - Um Fundo de Pensões é um património autónomo exclusivamente afeto à realização de um ou mais planos de pensões

Fundo de Pensões Fechado - Quando disser respeito apenas a um associado ou, existindo vários associados, quando existir um vínculo de natureza empresarial, associativo, profissional ou social entre estes e seja necessário o assentimento destes para a inclusão de novos associados

Fundo de Pensões Aberto - Quando não existir qualquer vinculo entre os aderentes ao fundo, dependendo a adesão apenas da aceitação da entidade gestora, sendo o seu património representado por unidades de participação. A constituição dos fundos de pensões abertos é da iniciativa da entidade gestora

Idade Normal de Reforma - É definida como 66 para todos os Participantes do Plano de Pensões. Caso a Segurança Social altere as regras da idade de reforma, poderá ser necessário de proceder a idêntica alteração no Plano de Pensões.

Invalidez Total e Permanente - Um Participante será considerado permanentemente inválido se for reconhecido como tal pela Segurança Social

ISP - Instituto de Seguros de Portugal (entidade de supervisão)

Margem de Solvência - é o património livre de toda e qualquer obrigação da entidade gestora e deve ser equivalente a 4% ou a 1% dos respetivos fundos de pensões caso estes assumam ou não o risco de investimento (Artigo 46º a 49º do decreto-lei nº 475/99 de 09 de Novembro)

Participantes - as pessoas singulares em função de cujas circunstâncias pessoais e profissionais, se definem os benefícios estipulados no plano de pensões, independentemente de contribuírem ou não para o seu financiamento

Pensão de Sobrevivência - É o direito ao recebimento de uma prestação pelos beneficiários em caso de falecimento do trabalhador (sobrevivência imediata) ou do reformado (sobrevivência diferida), nos termos do estipulado pelo plano de pensões

Pensão por Invalidez - Prestação prevista em alguns planos de pensões, paga em caso de incapacidade para o trabalho, reconhecida como tal pela Segurança Social 

Planos de Pensões - São os programas que definem as condições em que se constitui o direito ao recebimento de uma pensão. É no plano de pensões que se definem os benefícios (reforma por velhice, reforma antecipada, pré-reforma, invalidez ou sobrevivência), as condições a preencher para o seu recebimento, a forma de cálculo dos respetivos montantes, os colaboradores abrangidos, a existência ou não de direitos adquiridos ou períodos de carência

Plano de Pensões de Contribuição Definida (CD) - Os planos são de Contribuição Definida quando as contribuições são previamente definidas e os benefícios são os determinados em função do montante das contribuições entregues e dos respetivos rendimentos acumulados. Plano de Pensões Contributivo  quando existem contribuições dos participantes.


Política de investimentos - Conjunto de regras relativas à composição do património dos fundos, as quais definem, nomeadamente, a estratégia a seguir na afetação dos ativos, os princípios e limites orientadores e o benchmark – "as linhas orientadoras sobre todas as decisões importantes relacionadas com o plano, os seus ativos, a sua gestão ao longo do tempo e em diferentes mercados” (Logue e Rader 1998, cap.4).
A Norma 21/2002-R do ISP estipula a necessidade de definição de uma política de investimento para cada fundo de pensões, os respetivos princípios gerais, bem assim como as regras para a sua implementação e controlo.

Prospeto Completo - documento exaustivo descritivo do Fundo de Pensões

Prospeto Simplificado - documento sumário descritivo do Fundo de Pensões mas nele constando apenas os seus aspetos principais

Reembolso / Resgate - recebimento dos valores investidos por um participante num fundo de pensões

Reforma Antecipada - O regime da Segurança Social prevê a antecipação da idade normal reforma no Decreto-Lei nº 9/99 de 8 de Janeiro (altera o Decreto-Lei nº 329/93 de 25 de Setembro). Nos termos do referido diploma, a pensão de reforma, embora com uma penalização (4,5% por cada ano de antecipação), pode ser atribuída a partir dos 55 anos de idade do trabalhador, desde que este tenha completado 30 anos civis de registo de remunerações. O plano de pensões pode prever, igualmente, o recebimento antecipado da pensão de reforma, devendo especificar em que condições e qual a fórmula de cálculo do respetivo benefício.

Reforma por velhice - O momento em que os colaboradores são considerados em situação de reforma por velhice (idade normal de reforma) para efeitos do recebimento de uma pensão depende do que estiver definido no respetivo plano de pensões, sendo frequentemente fixados os 66 anos de idade do colaborador

Renda Vitalícia - pensão a pagar durante toda a vida do beneficiário resultante da aplicação do plano de pensões ou da transformação dos valores acumulados a seu favor à data de início do recebimento dos benefícios

Responsabilidades por serviços futuros - custo do plano correspondente ao tempo de serviço que decorre até ao momento do recebimento dos benefícios

Responsabilidades por serviços passados - custo do plano correspondente ao tempo de serviço já decorrido

Unidade de Participação - certificados nominativos com cotação periódica (normalmente diária). O valor da unidade de participação determina-se pelo quociente entre o património líquido do fundo pelo número de unidades de participação em circulação

Salário Pensionável - O salário base mensal ilíquido de cada Participante incluindo os subsídios de férias e de Natal bem como as comissões auferidas mensalmente e o bónus. Em caso de cessação do contrato de trabalho, serão incluídos apenas os subsídios de férias e de Natal respeitantes ao ano de saída.

Sociedade Gestora de Fundos de Pensões (SGFP) - Uma SGFP é uma entidade jurídica autónoma, autorizada a gerir fundos de pensões pelo ISP

Tempo de Serviço - Período decorrido entre a data de admissão como membro da Ordem dos Contabilistas Certificados e a data de cessação do vínculo à OCC. Em caso de readmissão o tempo de serviço corresponde à soma dos períodos em que foi membro na OCC.
  
O presente documento constitui um resumo das regras oficiais do Plano de Pensões. Só as regras oficiais do Plano de Pensões governam o mesmo e fazem parte do Contrato de Adesão Coletiva ao Fundo de Pensões.

Contrato de adesão

Fundo de pensões aberto horizonte valorização
Contrato de adesão coletiva n.º62

Contraentes

 

O associado


Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, com sede em Lisboa, Avenida 24 de Julho, 58, 1249-114 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva nº 503692310, pessoa colectiva pública criada pelo Dec. Lei 452/99 de 5 de Novembro de 1999, adiante designada por CTOC.

A entidade gestora
PENSÕESGERE - Sociedade Gestora de Fundos de Pensões, S.A., com sede em Lisboa, na Avenida José Malhoa Lote 1686, 1070-157 Lisboa, titular do cartão de identificação de pessoa colectiva n.º 503455229, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa, sob o n.º 4.529, com o capital social de 1.200.000 EUR,
Entre os Contraentes é celebrado o presente Contrato de Adesão Colectiva ao "FUNDO DE PENSÕES ABERTO HORIZONTE VALORIZAÇÃO¿, nos termos seguintes, a cujo integral cumprimento reciprocamente se obrigam:

 

Cláusula 1ª
Subscrição de Unidades de Participação (UP's)

1. Contribuição Inicial
Como contribuição inicial da presente Adesão Colectiva correspondem os seguintes valores:

Montante da Contribuição
638.739,00 €

 Nº de UP`s subscritas
 65.747,75783 €

Valor da UP
 9,7555 € 
 
As UP's a subscrever no futuro serão pagas preferencialmente através de transferência bancária.

 

Cláusula 2ª
Plano de Pensões

1. A presente Adesão financia um Plano de Contribuição Definida, designado Plano de Pensões CTOC, o qual se encontra descrito no Anexo I ao presente contrato e que dele faz parte integrante.

2. As pensões previstas no Plano de Pensões são adquiridas junto de uma Seguradora, por transformação de UP¿s existentes na quota-parte do Associado.

 

Cláusula 3ª
Participantes

São participantes todos os Técnicos Oficiais de Contas inscritos na Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas.

 

Cláusula 4ª
Financiamento do Plano de Pensões

1. O Plano de Pensões constante do Anexo I, é financiado por contribuições do Associado, podendo os Participantes efectuar contribuições individuais voluntárias.

2. As contribuições do Associado serão realizadas todos os meses, de acordo com o disposto em 4.1 do Plano de Pensões constante do Anexo I e as contribuições dos Participantes serão realizadas de acordo o disposto em 4.2 do Plano de Pensões.

 

Cláusula 5ª
Transferência de Gestão

A transferência das Unidades de Participação poderá ocorrer para qualquer outro Fundo de Pensões de outra Entidade Gestora, em qualquer momento, por iniciativa do Associado, através de pedido de transferência solicitado por escrito com pelo menos 60 dias de antecedência.

 

Cláusula 6ª
Extinção do Contrato de Adesão Colectiva

1. Causas de Extinção:
O Contrato de Adesão Colectiva será extinto, como definido no ponto seguinte, quando:
» se realize o seu objectivo tal como definido no Plano de Pensões;
» exista decisão expressa do Associado;
» se extinga o Associado;
» se efective a transferência da totalidade das Unidades de Participação para outro Fundo de Pensões;
» se verifiquem os casos especialmente previstos na Lei.

2. Regras de Extinção:
A extinção do Contrato de Adesão Colectiva, determinará a liquidação do património correspondente à quota-parte do Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização, afecta ao Associado e a utilização do produto dessa liquidação para o pagamento dos encargos referidos no nº 2 do artigo 24º do Decreto-Lei nº 475/99, de 9 de Novembro, pela ordem e com respeito pelas regras previstas nesse mesmo artigo e no contrato de extinção a celebrar após autorização prévia do Instituto de Seguros de Portugal.

 

Cláusula 7ª
Comissões

Pelo presente contrato são estabelecidas as seguintes Comissões:

1. Comissão de emissão: a taxa devida ao ISP sobre as contribuições ao abrigo do Plano de Pensões CTOC, a qual será paga anualmente pelo Associado, que neste momento é de 0,056%;

2. Comissão de gestão corrente: comissão anual de 0,7% do valor global da quota-parte correspondente ao Associado;

3. Comissão de depósito: comissão anual de 0,1% do valor liquido global da quota-parte do Fundo afecta ao Associado;

4. Comissão de transferência para outra entidade gestora: 0,5% sobre o valor das UP`s transferidas;

5. Comissão de reembolso: 0% sobre o valor das UP`s reembolsadas.

 

Cláusula 8ª
Alteração do Contrato de Adesão

O Associado e a Entidade Gestora têm o direito de, por mútuo acordo, alterar as cláusulas do Contrato de Adesão do Fundo através de novo contrato desde que respeitando a legislação em vigor.

 

Cláusula 9ª
Empréstimos a Participantes

Sobre as Unidades de Participação do Fundo afectas à quota-parte do Associado não poderão ser concedidos quaisquer empréstimos.

 


Cláusula 10ª
Carácter Gracioso

O Plano de Pensões definido no presente Contrato é instituído a título gracioso e a sua manutenção está condicionada à vontade do Associado.


Declaração

O Associado declara ter tomado conhecimento do Plano de Pensões constante do Anexo I e do Regulamento de Gestão do Fundo de Pensões Aberto Horizonte Valorização constante do Anexo II ao presente Contrato e que deste fazem parte integrante.

 

Feito em dois exemplares, ambos valendo como originais.

 

Imposto de Selo pago por meio de guia - 5 Euros

 

Lisboa, 4 de Novembro de 2005

 

O associado

 

A entidade gestora