Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional


Regulamento n.º 362/2024
Aprova o Regulamento do Seguro de Responsabilidade Civil Profissional da Ordem dos Contabilistas Certificados


Preâmbulo


Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente regulamento do seguro de responsabilidade civil profissional, que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.


Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos.


A existência de um seguro de responsabilidade civil, é um elemento fundamental do interesse público da profissão pois é a garantia de que em caso de erro ou omissão do profissional, existe algo que protege os interesse fundamentais do profissional e/ou do contribuinte. À Ordem, cumpre, no papel de regulador e de apoio aos membros, criar, apresentar e disponibilizar a melhor ferramenta para os membros, nesse sentido, a disponibilização de um seguro de responsabilidade civil profissional mantém-se, sempre, como prioridade da instituição.


No presente regulamento destaca-se como principal alteração que a falta de comprovação de subscrição do seguro, impede automaticamente, o contabilista certificado de exercer a profissão.


O presente regulamento, conforme previsto na lei, passa a depender de portaria da tutela, neste caso, do Ministério das Finanças, para a sua concretização prática. É esta portaria, que vai definir os valores mínimos obrigatórias de cobertura e as condições. Apesar de não depender da Ordem, a instituição já se encontra a trabalhar com a tutela por forma a agilizar e acelerar a publicação desta portaria atendendo à importância da mesma para a profissão.


CAPÍTULO I
ÂMBITO E ATRIBUIÇÃO


Artigo 1.º
Âmbito


Têm direito ao seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem os membros pessoas singulares, com inscrição ativa na Ordem que cumpram cumulativamente os requisitos previstos no presente regulamento.


Artigo 2.º
Atribuição


1 - A Ordem suportará a contratualização de um seguro de responsabilidade civil profissional sempre que a sua previsão se encontre incluída no plano de atividades e orçamento do ano a que respeita.


2 - O supra referido seguro de responsabilidade civil profissional, poderá assegurar a possibilidade dos contabilistas certificados subscreverem planos extras.


3 - No caso de a Ordem não assumir, nos termos previstos no n.º 1 do presente artigo, o pagamento do seguro de responsabilidade civil profissional, informará os profissionais de tal facto, pelos meios de comunicação da Ordem, com a antecedência mínima de 90 dias da data limite do vencimento da apólice em vigor.


Artigo 3.º
Subscrição individual


No caso previsto no n.º 3 do artigo 2.º, os contabilistas certificados comprovarão junto da Ordem, até ao termo da validade da apólice em vigor, a subscrição de uma apólice de seguro de responsabilidade civil profissional de valor nunca inferior ao definido em portaria do governo responsável pela área das finanças.


Artigo 4.º
Subscrição por sociedades profissionais de contabilistas certificados


1 - As sociedades de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares que adotem um tipo de sociedade de responsabilidade limitada devem, obrigatoriamente, contratar um seguro de responsabilidade civil para cobrir os riscos inerentes ao exercício da atividade profissional dos seus sócios, gerentes ou administradores e demais colaboradores.


2 - O capital mínimo obrigatoriamente seguro não pode ser inferior ao valor definido em portaria do governo responsável pela área das finanças.


3 - As sociedades de profissionais de contabilistas certificados e sociedades multidisciplinares devem fazer prova, no prazo máximo de 30 dias após a aprovação do projeto de pacto social pelo Conselho Diretivo da Ordem, da subscrição do seguro de responsabilidade civil profissional referido no presente artigo.


4 - O não cumprimento do disposto no presente artigo implica a responsabilidade civil ilimitada dos sócios pelos prejuízos gerados pela sociedade durante o período de incumprimento do dever de celebração do seguro.


Artigo 5.º
Incumprimento


A falta de comprovação de subscrição do seguro, prevista no artigo 3.º do presente regulamento e enquanto a mesma se mantiver, impedem o contabilista de exercer a profissão de contabilista certificado.


CAPÍTULO II
REQUISITOS DE ACESSO AO SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL PROFISSIONAL E EXCLUSÕES


Artigo 6.º
Requisitos


1 - Ficam abrangidos pelo seguro de responsabilidade civil profissional contratado pela Ordem, os contabilistas certificados que tenha a inscrição ativa na Ordem, relativamente às entidades pelas quais são responsáveis que tenham sido comunicadas à Ordem, nos termos da alínea g) do artigo 75.º do Estatuto da Ordem.


2 - O membro dá cumprimento do disposto no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após assumir a responsabilidade pela contabilidade da entidade, na área reservada ao membro no sítio da internet da Ordem.


Artigo 7.º
Exclusões


1 - Ficam excluídos dos direitos conferidos pelo presente regulamento os contabilistas certificados que se encontrem numa das seguintes condições:


a) Tenham a sua inscrição suspensa ou cancelada;


b) Tenham as quotas em atraso por um período superior a 90 dias;


c) Não tenham cumprido os créditos de formação profissional contínua no ano anterior ao da entrada em vigor da apólice.


2 - Sem prejuízo dos efeitos produzidos, as exclusões previstas nas alíneas a) e b) do número anterior cessam a partir do momento em que seja efetuada a identificação da responsabilidade e/ou se verifique o pagamento das quotas em atraso.


3 - Sem prejuízo da responsabilidade disciplinar que couber, o conselho diretivo pode excluir do âmbito de proteção do seguro os contabilistas certificados que, de forma reiterada e culposa, violem os deveres de regularidade técnica a que estão obrigados.


CAPÍTULO III
COBERTURA E PARTICIPAÇÃO


Artigo 8.º
Cobertura


As atividades profissionais cobertas pelo seguro de responsabilidade civil profissional, conforme previsto no n.º 1 do art. 10.º do EOCC, bem como as exclusões, constam da respetiva apólice que anualmente se publicitará no sítio da internet da Ordem.


Artigo 9.º
Participação


1 - A participação de sinistros será efetuada diretamente à Ordem, via Pasta CC.


2 - Na participação, deve constar, sob pena de recusa:


a) Breve resumo e comprovativos dos factos que estiveram na origem do sinistro;


b) Identificação, através da cédula profissional, do contabilista certificado;


c) Identificação da entidade a que o sinistro respeita;


d) Demais documentos que constem na apólice do seguro.


3 - Desde que o contabilista certificado cumpra cumulativamente, os requisitos e não esteja abrangido por nenhuma das exclusões previstas presente regulamento, a Ordem remeterá as participações recebidas aos corretores de seguro ou companhia de seguros.


Artigo 10.º
Cobertura Adicional


1 - O contabilista certificado pode, por sua livre iniciativa, contratar capitais superiores, ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.


2 - As sociedades profissionais de contabilistas certificados, sociedades multidisciplinares e sociedades de contabilidade, caso a apólice contratualizada assegure tal possibilidade, podem contratar capitais superiores ao valor segurado garantido pela apólice contratada pela Ordem ou por outra à sua escolha, suportando os prémios anuais correspondentes.


CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Artigo 11.º
Entrada em vigor e publicação


O presente regulamento será publicado no Diário da República e entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.


15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.