Regulamento n.º 363/2024
Aprova o Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais da Ordem dos Contabilistas Certificados
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 68/2023, de 7 de dezembro, que promoveu a alterações ao Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, em conformidade com a Lei n.º 12/2023, de 28 de março, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais e o regime jurídico da constituição e funcionamento das sociedades de profissionais que estejam sujeitas a associações públicas profissionais, tendo cumprido o período legalmente previsto de discussão pública e recebido o prévio parecer do conselho jurisdicional, o conselho diretivo, em reunião do órgão, aprovou o presente Regulamento de Inscrição, Estágio e Exame Profissionais da Ordem dos Contabilistas Certificados que apresentado a deliberação da assembleia representativa da Ordem dos Contabilistas Certificados, teve a sua aprovação.
Posteriormente, nos termos do n.º 5 do artigo 45.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro - Criação, Organização e Funcionamento das Associações Públicas Profissionais, o presente regulamento foi submetido a homologação, tendo sido o mesmo homologado por Sua Excelência o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.
Tendo a Ordem como missão regular e disciplinar a profissão de contabilista certificado, com o objetivo de melhorar as condições para o exercício profissional, credibilizar e dignificar a classe e defender o interesse público da profissão e dos seus profissionais, o conselho diretivo, ao elaborar o presente regulamento, teve por base a sua estratégia política global para os profissionais, a profissão e a Ordem, toda a legislação demais aplicável, as valiosas sugestões e comentários recebidos pelos colegas ao longo do período de discussão pública das propostas iniciais de regulamentos e os padrões definidos internacionalmente pela International Federation of Accountants (IFAC).
No respeito pelos objetivos gerais que estiveram na génese da nova lei quadro e do novo Estatuto da Ordem, o presente Regulamento da Inscrição, Estágio e Exame Profissionais, foi adaptado, tornando o processo de acesso à profissão menos burocrático, oneroso, moroso e restritivo sem, contudo, colocar em causa a garantia de que os candidatos admitidos possuem os necessários conhecimentos técnicos e os necessários padrões de atuação pessoal e profissional eticamente exigidos a uma profissão de interesse público.
Nesse sentido, com o presente regulamento, passam a existir três modelos de acesso à profissão. No primeiro modelo, o candidato possui estágio integrante de curso, frequenta uma formação na Ordem e realiza um exame final de Ética e Deontologia. No segundo modelo, o candidato realiza um estágio profissional e um exame final sobre matérias da profissão. No terceiro modelo, valoriza-se a experiência profissional e o candidato frequenta uma formação modular na Ordem e realiza uma avaliação final sobre os módulos da formação.
Outras notas que merecem destaque são a redução do período de estágio, a eliminação da análise exaustiva dos currículos dos candidatos, a existência de diferentes exames conforme o diferente modelo de acesso escolhido pelo candidato e a não exigência de unidades curriculares específicas para o acesso à profissão.
CAPÍTULO I
DA INSCRIÇÃO NA ORDEM
SECÇÃO I
OBJETIVOS
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece as regras a observar na inscrição na Ordem dos Contabilistas Certificados, doravante Ordem, nos termos das disposições constantes no Estatuto da Ordem no presente regulamento.
2 - O processo de inscrição integra a realização do estágio profissional ou curricular ou formação e avaliação final.
Artigo 2.º
Inscrição
1 - Podem inscrever-se na Ordem como contabilistas certificados os candidatos que reúnam as seguintes condições:
a) Possuam como habilitação o grau académico de licenciado, mestre ou doutor na área de ciências empresariais, contabilidade, gestão, economia, finanças, fiscalidade ou outras áreas conexas, conferido por uma instituição de ensino superior portuguesa, ou um grau académico superior estrangeiro obtido em uma das áreas anteriormente mencionadas, que tenha, através de autoridade competente em Portugal, sido reconhecido ou declarado equivalente, como produzindo os efeitos de um dos graus de licenciado, mestre ou doutor;
b) Efetuem, nos termos do presente regulamento e com aproveitamento, estágio profissional ou curricular ou formação;
c) Obtenham aprovação em exame profissional, em língua portuguesa, a definir pela Ordem, a organizar e realizar no mínimo semestralmente, nos termos definidos no presente regulamento.
2 - Compete ao conselho diretivo a identificação dos cursos que se enquadram nas áreas conexas a que se refere a alínea a) do n.º 1.
Artigo 3.º
Restrições ao direito de inscrição
É indeferida a inscrição ao requerente que:
a) Preste falsas declarações no momento da inscrição;
b) Tenha sido condenado pela prática de crime doloso, designadamente de natureza fiscal, económica ou financeira, salvo se concedida a reabilitação;
c) Tenha sido declarado contumaz;
d) Tenha sido declarado incapaz de administrar as suas pessoas e bens por sentença transitada em julgado;
e) Estiver inibido do exercício da profissão;
f) Tenha sido considerado pelo conselho jurisdicional como não idóneo para o exercício da profissão.
Artigo 4.º
Forma
1 - A candidatura à inscrição na Ordem, que integra o pedido de admissão a estágio ou a formação e requisição para submissão ao exame, é dirigida ao bastonário da Ordem, por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem, acompanhada dos seguintes elementos:
a) Documento comprovativo das habilitações académicas;
b) Documento de identificação civil e fiscal;
c) Certificado do registo criminal válido, expressamente solicitado para o efeito de inscrição em ordem profissional, emitido nos três meses que antecedem a data de entrega dos documentos;
d) Prova de pagamento dos valores previstos no Regulamento de Taxas e Emolumentos da Ordem.
2 - Os candidatos são notificados, num prazo máximo de 45 dias, a contar da data da receção da candidatura, da decisão de aceitação da candidatura, com admissão a estágio ou a formação e exame, ou recusa, neste caso fundamentada, da candidatura, bem como da dispensa de estágio, nos termos do artigo 28.º e seguintes do presente regulamento.
Artigo 5.º
Membro estagiário
Os candidatos que reúnam os requisitos definidos no artigo 2.º, após a notificação prevista no n.º 2 do artigo 4.º, obtêm a qualidade de membro estagiário.
Artigo 6.º
Definição
O regime de acesso à profissão compreende a realização de:
a) Estágio integrante de curso conferente da habilitação académica, formação organizada pela Ordem e avaliação final; ou
b) Estágio profissional em contexto de trabalho e avaliação final; ou
c) Período formativo modular organizado pela Ordem e avaliação final.
CAPÍTULO II
ESTÁGIO PROFISSIONAL
SECÇÃO I
OBJETIVOS
Artigo 7.º
Objetivos
O estágio profissional visa os seguintes objetivos:
1) Dar a quem possua formação reconhecida como suficiente para o acesso à profissão de contabilista certificado, uma experiência específica, que facilite e promova a sua inserção na atividade profissional.
2) Complementar e aperfeiçoar as competências socioprofissionais e o conhecimento das regras estatutárias e deontológicas.
SECÇÃO II
TEMPO/DURAÇÃO
Artigo 8.º
Elementos da candidatura
Além dos documentos previstos no artigo 4.º do presente regulamento, para efeitos de inscrição, o candidato deve apresentar:
a) Convenção do estágio a celebrar pelo patrono e estagiário e ainda pela entidade patronal no caso do patrono se encontrar vinculado por uma relação laboral dependente;
b) Formulário de qualificação do patrono;
c) Plano do estágio nos termos e para os efeitos dos artigos 9.º e 10.º do presente regulamento.
Artigo 9.º
Duração
1 - O estágio profissional tem uma duração mínima de 700 horas cumpridas dentro do horário laboral e máxima de 8 meses.
2 - O patrono e o candidato devem comunicar, conjuntamente, por escrito, através de transmissão eletrónica de dados, ao bastonário, a data de início, o local e o horário de realização do estágio, bem como a data prevista para o final.
3 - O estágio deve ser iniciado no prazo máximo de 30 dias após a comunicação da aceitação da admissão a estágio, desde que cumprida a comunicação prevista no número anterior.
4 - Os candidatos que tenham concluído o estágio profissional com aproveitamento, são admitidos a exame.
Artigo 10.º
Plano de estágio profissional
1 - O estágio profissional deve, pelo menos, incidir sobre as seguintes práticas:
a) Aprendizagem relativa à forma como se organiza a contabilidade nos termos do sistema de normalização contabilística ou outros planos de contas oficialmente aplicáveis, desde a receção dos documentos até à sua classificação, registo e arquivo;
b) Práticas de controlo interno;
c) Apuramento de contribuições e impostos e preenchimento das respetivas declarações;
d) Supervisão dos atos declarativos para a Segurança Social e para efeitos fiscais relacionados com o processamento de salários;
e) Encerramento de contas e preparação das demonstrações financeiras e restantes documentos que compõem o “dossiê fiscal”;
f) Preparação da informação contabilística para relatórios e análise de gestão e informação periódica à entidade a quem presta serviços;
g) Identificação e acompanhamento relativo à resolução de questões da organização com o recurso a contactos com os serviços relacionados com a profissão.
h) Preparação de pareceres e relatórios de consultoria ou de peritagem nas áreas da contabilidade, da fiscalidade;
i) Sensibilização para a possibilidade de intervenção, em representação dos sujeitos passivos, na fase graciosa do procedimento tributário e no processo tributário, até ao limite a partir do qual, nos termos legais, é obrigatória a constituição de advogado, no âmbito de questões relacionadas com as competências específicas dos contabilistas certificados;
j) Conduta ética e deontológica associada à profissão.
2 - No caso de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o sistema de normalização contabilístico legalmente aplicável, o estágio deve também incidir sobre a preparação e apresentação de documentos de prestação de contas e outros a que essas entidades estejam legalmente obrigadas.
Artigo 11.º
Deveres gerais
Constituem deveres gerais do membro estagiário:
a) Respeitar os princípios estatutários e deontológicos gerais definidos no Estatuto da Ordem e Código Deontológico dos Contabilistas Certificados;
b) Defender os fins e prestígio da Ordem e da profissão de contabilista certificado;
c) Identificar-se na qualidade de membro estagiário quando intervenha em qualquer ato de natureza profissional;
d) Não assumir durante o período de estágio, funções que, por lei aplicável, sejam exclusivas dos membros efetivos da Ordem.
Artigo 12.º
Deveres específicos
1 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com a Ordem:
a) Informar sobre as alterações de domicílio de estágio profissional, devendo as alterações de domicílio e quaisquer outros factos que possam influenciar na inscrição ser comunicados, por escrito, por transmissão eletrónica de dados, à Ordem, no prazo de cinco dias;
b) Pagar nos prazos convencionados os emolumentos e as taxas e outros encargos que forem devidos à Ordem;
c) Elaborar o dossiê de estágio e mantê-lo atualizado.
2 - Constituem deveres específicos do membro estagiário para com o patrono:
a) Colaborar com o patrono e efetuar os trabalhos que lhe sejam confiados, desde que compatíveis com a atividade de membro estagiário;
b) Cumprir escrupulosamente as regras, condições e limitações de utilização do escritório do patrono;
c) Guardar respeito e lealdade para com o patrono;
d) Manter o sigilo profissional nos termos definidos no Estatuto da Ordem e no Código Deontológico dos Contabilistas Certificados.
Artigo 13.º
Direitos
Durante o período do estágio, o membro estagiário tem direito:
a) Ao acompanhamento profissional adequado pelo patrono para o exercício das suas funções;
b) Ao acesso à biblioteca da Ordem;
c) A frequentar ações de formação ou outros eventos promovidos pela Ordem condições idênticas às dos contabilistas certificados.
d) A ser remunerados em valor não inferior à remuneração mínima mensal garantida, acrescida de 25 % do seu montante, sempre que a realização do estágio implicar a prestação de trabalho.
Artigo 14.º
Mudança de patrono
1 - O membro estagiário pode solicitar ao bastonário, com o conhecimento formal do patrono, que lhe seja concedida autorização de mudança de patrono, desde que devidamente fundamentada.
2 - Este pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4 deste artigo, suspende de imediato o estágio.
3 - O membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º do presente regulamento, no prazo máximo de 15 dias a contar da data em que lhe for notificado o deferimento do pedido de mudança.
4 - O bastonário pode excecionalmente considerar válido o período de estágio já decorrido.
5 - A validação referida no número anterior está condicionada à apresentação de relatório de estágio, e do parecer do patrono, relativamente ao período de estágio decorrido, e desde que o plano de estágio previsto para esse período tenha sido cumprido.
6 - O bastonário comunica ao novo patrono e ao membro estagiário, no prazo de 30 dias após a formalização do pedido, a decisão de aceitação ou recusa da mudança proposta, bem como a validade do período do estágio já decorrido.
7 - A mudança de patrono está sujeita ao pagamento da taxa de admissão prevista no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
Artigo 15.º
Condições gerais
1 - O patrono é obrigatoriamente contabilista certificado com qualificações, capacidade e disponibilidade suficientes para orientar estagiários, avaliar a aptidão profissional e a idoneidade ética e deontológica dos candidatos a contabilista certificado facultando-lhes os meios adequados ao normal desenvolvimento do estágio.
2 - Para a assunção das funções de patrono, o contabilista certificado deve cumprir os seguintes requisitos:
a) Exercício efetivo da profissão nos últimos cinco anos, comprovado mediante a inscrição na Ordem e a declaração de início de funções;
b) Não lhe ter sido aplicada pena disciplinar mais grave do que a de advertência nos últimos cinco anos.
3 - No caso de o estágio decorrer em entidades públicas que disponham, de contabilidade organizada de acordo com os sistemas de normalização contabilística legalmente aplicáveis, podem assumir as funções de patrono o contabilista público, responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica pelos serviços de contabilidade ou consultoria fiscal.
4 - No caso do estágio a decorrer em entidade pública, mencionado no n.º 3 deste artigo, o patrono deve ter experiência profissional nas práticas e responsabilidades inerentes à função nos últimos cinco anos, comprovados por documento da Segurança Social, da ADSE, publicação em "Diário da República", declaração da administração fiscal ou outra entidade legalmente competente para o efeito.
5 - O patrono, não pode ter, em simultâneo, mais de dois estagiários.
Artigo 16.º
Atribuições
1 - Compete ao patrono orientar e dirigir o estágio profissional do membro estagiário, iniciando-o no exercício efetivo da profissão e no cumprimento das regras estatutárias e deontológicas.
2 - Ao patrono cabe ainda apreciar a aptidão e idoneidade ética e deontológica do membro estagiário para o exercício da profissão.
Artigo 17.º
Deveres
1 - Ao aceitar um membro estagiário o patrono fica vinculado a:
a) Facultar ao membro estagiário e à Ordem o acesso ao local de realização de estágio e os documentos de estágio de modo a permitir a avaliação das condições de trabalho e da atividade desenvolvida;
b) Orientar, aconselhar e informar o membro estagiário diligentemente;
c) Guardar o dossiê de estágio pelo período mínimo de dois anos após a conclusão do mesmo;
d) Cumprir o estabelecido no artigo 23.º do presente regulamento.
2 - A violação dos deveres previstos no número anterior constitui infração disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem.
Artigo 18.º
Direitos
O patrono tem direito a frequentar gratuitamente 30 horas de formação profissional contínua promovida pela Ordem, no período em que decorram os estágios por ele patrocinados.
Artigo 19.º
Pedido de escusa
1 - O patrono pode pedir escusa da continuação do patrocínio do estágio, por motivo devidamente fundamentado.
2 - O pedido de escusa do patrocínio suspende de imediato o estágio.
3 - O pedido de escusa, com a exposição dos factos que o justificam, deve ser dirigido, por escrito, através de transmissão eletrónica de dados, ao bastonário, com conhecimento formal ao estagiário.
4 - Para efeitos de validação do período de estágio já decorrido, o pedido de escusa deve ser acompanhado dos elementos referidos nos artigos 22.º e 23.º do presente regulamento.
5 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário, no prazo de 30 dias, da aceitação desta escusa e da validade da parte do estágio já decorrido.
6 - Para continuação do processo de candidatura, o membro estagiário deve proceder à substituição dos elementos referidos nas alíneas a), b), e c) do artigo 8.º
7 - A escusa injustificada constitui infração disciplinar, nos termos do disposto no Estatuto da Ordem.
Artigo 20.º
Acompanhamento e supervisão
1 - A Ordem avalia e supervisiona regularmente os estágios profissionais:
a) Quanto aos meios disponibilizados para a sua realização;
b) Quanto ao cumprimento do respetivo plano;
c) No que respeita ao cumprimento dos deveres do estagiário e do patrono.
2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, o bastonário poderá constituir equipas de acompanhamento e supervisão.
3 - As equipas de acompanhamento e supervisão deverão elaborar relatórios da atividade de supervisão que serão apresentados ao bastonário para efeitos de avaliação do estágio profissional.
Artigo 21.º
Avaliação
1 - O processo de avaliação do membro estagiário contempla a verificação das capacidades profissionais pela sujeição a estágio profissional e a avaliação dos conhecimentos e das competências necessárias para o exercício das funções de contabilista certificado, pela realização de exame final de estágio.
2 - No âmbito do período de estágio profissional e para efeito da verificação das capacidades profissionais o estagiário constitui um dossiê de estágio, apresenta um relatório de estágio e o patrono elabora um parecer.
3 - A avaliação completa-se pela realização de um exame final de estágio, nos termos deste regulamento.
Artigo 22.º
Relatório de estágio
1 - No final do estágio o membro estagiário deve elaborar um relatório.
2 - O relatório deve ser remetido ao bastonário até 30 dias após a conclusão do estágio.
3 - O relatório deve ser sucinto, e respeitar o plano de estágio, incluindo pelo menos a referência aos seguintes aspetos:
a) A caracterização da entidade promotora;
b) Datas de início e fim, bem como o número de horas totais de estágio;
c) A descrição sumária das atividades desenvolvidas e menção a trabalhos realizados no âmbito dessas atividades;
d) Os problemas encontrados e as soluções adotadas;
e) Cursos de formação frequentados;
f) A bibliografia consultada.
Artigo 23.º
Parecer do patrono
1 - No final do estágio profissional, o patrono elabora um parecer fundamentado informando acerca da aptidão técnica e a idoneidade ética e deontológica do estagiário para o exercício da profissão.
2 - O patrono deverá remeter ao bastonário, até 30 dias após a data de conclusão do estágio:
a) O parecer referido no número anterior;
b) A grelha da avaliação, conforme modelo aprovado pelo conselho diretivo da Ordem.
c) Cópia do registo de presenças diárias previsto no n.º 1 do artigo 24.º deste Regulamento, conforme modelo aprovado pelo conselho diretivo.
Artigo 24.º
Dossiê de estágio
1 - O dossiê de estágio deve conter o registo de presenças diárias, os trabalhos realizados pelo membro estagiário, bem como todos os documentos, informações e pareceres que sejam relevantes.
2 - O dossiê de estágio deve incluir também todas as ocorrências significativas, nomeadamente a correspondência trocada com a Ordem.
Artigo 25.º
Verificação das capacidades
1 - O bastonário comunica ao membro estagiário, por transmissão eletrónica de dados, no prazo de 60 dias, contados a partir da data da receção do relatório de estágio profissional e do parecer do patrono, a decisão acerca da verificação ou não das capacidades profissionais decorrente da sujeição ao estágio.
2 - A decisão prevista no número anterior considera o relatório de acompanhamento e supervisão, nos termos do artigo 20.º, do presente regulamento.
3 - No caso de não verificação, o candidato deve, no prazo máximo de 15 dias, requerer por transmissão eletrónica de dados um novo pedido de admissão a estágio, acompanhado dos documentos referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º e nas alíneas a), b) e c) do artigo 8.º, todos deste regulamento, sob pena de caducidade do pedido de inscrição.
Artigo 26.º
Prorrogação
1 - O pedido de prorrogação de estágio, pelo prazo máximo de um ano, deve ser solicitado, conjuntamente, pelo membro estagiário e patrono, mediante requerimento dirigido ao bastonário.
2 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa à solicitação referida no número anterior, no prazo máximo de 30 dias após a sua receção.
Artigo 27.º
Suspensão do estágio
1 - O pedido de suspensão do estágio deve ser solicitado previamente e de comum acordo, pelo membro estagiário e patrono, dirigido ao bastonário, devidamente justificado.
2 - A suspensão tem a duração mínima de 60 dias e máxima de um ano.
3 - O bastonário notifica o patrono e o membro estagiário da decisão relativa ao pedido de suspensão, no prazo máximo de 30 dias, após a receção da mesma.
4 - A suspensão do estágio indevidamente fundamentada determina o reinício do mesmo.
5 - O reinício do estágio deve ser previamente comunicado, por escrito, através de transmissão eletrónica de dados, ao bastonário pelo patrono e pelo membro estagiário.
SECÇÃO III
DA DISPENSA DO ESTÁGIO
Artigo 28.º
Dispensa
1 - Os candidatos estão dispensados da realização do estágio profissional sempre que revelem possuir experiência profissional realizando apenas a avaliação final de estágio profissional
2 - Entende-se por experiência profissional, para os efeitos da dispensa do estágio profissional:
a) A experiência de pelo menos três anos nos últimos 10 anos na prestação de serviços de contabilidade e/ou consultoria fiscal e demais atividades conexas em entidades legalmente obrigada a dispor de contabilista certificado, ou;
b) A experiência de pelo menos três anos nos últimos 10 anos em serviços de contabilidade e/ou consultoria fiscal de entidades públicas que disponham de contabilidade organizada de acordo com o plano de contas legalmente aplicável;
3 - A experiência profissional está sujeita ao prévio reconhecimento da Ordem e deve ser comprovada pelo contabilista certificado da entidade para o qual presta serviços, e no caso de entidades públicas, pelo contabilista público, responsável oficialmente designado na cadeia hierárquica pelos serviços de contabilidade ou consultoria fiscal.
4 - As práticas associadas à experiência profissional referida no n.º 1 devem, pelo menos, respeitar as previstas no artigo 10.º
5 - Os candidatos dispensados do estágio por experiência profissional devem requerer a inscrição na Ordem no prazo máximo de 9 anos decorridos após o mais recente período de experiência relevante, cf. alíneas a) e b) do n.º 2, reconhecida pela Ordem e comprovada, cf. n.º 3.
6 - Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio profissional, nos termos regulamentados.
Artigo 29.º
Dispensa por experiência profissional
1 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º, o candidato deve:
a) Apresentar a declaração das entidades empregadoras ou contratantes dos serviços prestados, confirmados pelo responsável nos termos definidos no n.º 3 do artigo 28.º deste regulamento, bem como declaração da Segurança Social, Caixa Geral de Aposentações ou administração fiscal ou outra entidade legalmente competente, atestando a efetivação de descontos sociais naquela categoria profissional ou a obtenção de rendimentos profissionais na prestação de serviços de contabilidade ou consultoria fiscal, no espaço de tempo em causa;
b) Instruir o processo de dispensa de estágio com relatório de conteúdo idêntico ao do previsto no n.º 3 do artigo 22.º do presente regulamento, confirmado pelo contabilista certificado da entidade ou entidades, públicas ou privadas, onde os serviços foram prestados.
2 - A Ordem reserva-se no direito de, sempre que o entenda conveniente, efetuar entrevista aos candidatos abrangidos pelas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 28.º, do presente regulamento, bem como solicitar os documentos que entenda por necessários para a comprovação do referido na alínea a) do número anterior.
CAPÍTULO III
ESTÁGIO CURRICULAR
Artigo 30.º
Estágio curricular
1 - Os candidatos que concluam com aproveitamento o curso conferente de habilitação académica, que integre estágio curricular com as características e os termos definidos no presente regulamento, após a realização da formação obrigatória organizada pela Ordem, são admitidos a exame.
2 - O estágio curricular é sempre uma unidade curricular, ou um conjunto de unidades curriculares, pertencente ao plano de estudos de um curso que confere grau académico.
3 - A unidade curricular, ou conjunto de unidades, tem, ou acumula no conjunto, um mínimo de 15 ECTS (European Credit Transfer System) e pode corresponder a um estágio curricular em simulação ou a um estágio curricular em empresa, apresentando respetivamente características de:
a) Projeto/simulação empresarial; ou
b) Estágio em empresa/organização, com um mínimo de 300 horas de duração no local onde decorre o estágio.
4 - Será celebrado um protocolo entre a Ordem e o estabelecimento de ensino superior responsável pelas unidades curriculares, onde se definem as regras de atuação.
5 - De acordo com protocolo estabelecido, o estabelecimento de ensino superior deve permitir à Ordem o acesso ao local onde decorre o estágio curricular, bem como ao respetivo arquivo documental.
6 - Os candidatos que concluam com aproveitamento o curso conferente de habilitação académica, que integre estágio curricular com as características e os termos definidos no presente regulamento, podem requerer a submissão a exame, no prazo máximo de três anos contados do termo da conclusão da base académica que permite a candidatura ou após a data de conclusão do mestrado ou doutoramento para os candidatos que prossigam os seus estudos nas áreas que constituem habilitação académica para inscrição.
7 - Ultrapassado o prazo estipulado no número anterior, o candidato ficará sujeito à realização do estágio profissional ou formação da Ordem, nos termos regulamentados.
Artigo 31.º
Período formativo de estágio
1 - O estágio realizado enquanto parte integrante do curso conferente de habilitação académica é complementado com um período formativo de matérias deontológicas e boas práticas profissionais a organizar pela Ordem.
2 - No final do período formativo, o candidato é avaliado em exame final em matérias relativas ao estatuto e código deontológico da profissão, a organizar pela Ordem, nos termos do presente Regulamento.
3 - A formação, com a duração mínima de 16 horas e máxima de 32 horas, deve ser disponibilizada, pelo menos uma vez por semestre, em formato presencial e/ou na modalidade de ensino à distância.
4 - A organização, conteúdos e calendarização são aprovados pelo conselho diretivo no início de cada ano.
CAPÍTULO IV
FORMAÇÃO
Artigo 32.º
Período formativo
1 - Os candidatos que preencham as condições de inscrição e não tenham realizado estágio profissional ou estágio curricular podem realizar a formação profissional, por módulos, relativa às matérias necessárias para o exercício da profissão, a organizar pela Ordem com a duração mínima de 84 horas e uma duração máxima de seis meses.
2 - A formação deve ser disponibilizada, pelo menos uma vez por semestre, em formato presencial e/ou na modalidade de ensino à distância.
3 - A organização, conteúdos e calendarização são aprovados pelo conselho diretivo no início de cada ano.
CAPÍTULO V
DO EXAME
SECÇÃO I
OBJETIVOS GERAIS
Artigo 33.º
Objetivo
O exame final de estágio curricular ou profissional ou de período formativo destina-se a avaliar os conhecimentos e as competências profissionais do candidato, bem como a verificar os conhecimentos relativos ao Código Deontológico, tendo em vista garantir padrões de desempenho compatíveis com o adequado exercício da profissão de contabilista certificado.
Artigo 34.º
Conteúdo e duração do exame
1 - O exame final dos candidatos que tenham realizado estágio curricular consiste numa prova escrita relativa a matérias de estatuto e código deontológico da profissão, com a duração máxima de 2 horas.
2 - O exame final de avaliação profissional do estágio profissional consiste na realização de uma prova escrita sobre as matérias relativas ao exercício da profissão com cariz eminentemente prático e que permita a verificação das competências adquiridas durante o estágio, com a duração máxima de quatro horas.
3 - O exame de avaliação final do período formativo compreende a avaliação de cada um dos módulos de formação em matérias relativas ao exercício da profissão com cariz eminentemente prático.
Artigo 35.º
Programa e calendarização
O exame de avaliação profissional, realiza-se, no mínimo, duas vezes por ano, competindo à Ordem:
a) Divulgar os programas das matérias sujeitas a exame e elementos de consulta permitidos, através dos meios de informação considerados adequados;
b) Fixar a data, hora e local da realização do exame e divulgá-los, através dos veículos de informação mencionados na alínea anterior, bem como convocar os candidatos admitidos;
c) Assegurar todos os meios indispensáveis ao funcionamento do júri e à realização do exame;
d) Divulgar os resultados do exame no prazo máximo de 30 dias após a sua realização.
SECÇÃO II
DO JÚRI
Artigo 36.º
Nomeação
O júri do exame é nomeado por deliberação do conselho diretivo, sob proposta do bastonário.
Artigo 37.º
Composição
1 - O júri de exame é independente e integra personalidades de reconhecido mérito que não sejam membros da Ordem.
2 - O júri pode ser coadjuvado por representantes para a vigilância do exame, podendo estes ser membros da Ordem.
Artigo 38.º
Competência
Ao júri do exame compete:
a) Colaborar com o conselho diretivo na definição de critérios de avaliação, relativos à formação necessária e fundamental para o desempenho das funções de contabilista certificado;
b) Coordenar a planificação do exame de avaliação profissional no que respeita à realização das provas e estabelecer as regras para a sua correção, classificação, reapreciação e reclamação;
c) Proceder à elaboração dos enunciados, assegurando a sua absoluta confidencialidade até serem presentes aos candidatos;
d) Supervisionar diretamente tudo quanto se relacione com a prestação de provas, designadamente na resolução relativa às situações de dúvida ou de omissão que possam surgir;
e) Assegurar e supervisionar a correção, classificação, reapreciação e reclamação das provas de avaliação profissional;
f) Classificar as provas realizadas e transmitir os resultados ao conselho diretivo, no prazo de 30 dias, a contar da data de realização da prova, para efeitos de comunicação aos candidatos;
g) Promover os mecanismos de apoio à prestação de provas de exame por parte de candidatos com necessidades especiais.
SECÇÃO III
ADMISSÃO A EXAME
Artigo 39.º
Convocatória
Os candidatos que tenham requerido a submissão ao exame, nos termos do artigo 4.º ou 49.º, com pelo menos 45 dias antes da data do exame e que reúnam as condições previstas no artigo 2.º, são convocados para a realização do exame com um mínimo de 15 dias de antecedência.
Artigo 40.º
Adiamento de exame
1 - Considera-se um “adiamento de exame”, a solicitação apresentada por um candidato que tenha sido convocado para o mesmo.
2 - O pedido de adiamento de exame deverá ser apresentado ao bastonário, num prazo de cinco dias úteis após a receção da convocatória.
3 - O pedido de adiamento de exame, devidamente justificado e aceite pela Ordem, determina a transição da inscrição para a época seguinte.
4 - A cada candidato só será permitido adiar uma vez, por cada inscrição no exame.
SECÇÃO IV
DA REALIZAÇÃO DO EXAME
Artigo 41.º
Identificação e funcionamento
No decurso do exame:
a) Os candidatos devem ser identificados através da exibição de documento de identificação civil, nacional ou estrangeiro, válido ou de outro meio oficial de identificação;
b) A folha de resposta, bem como as folhas de rascunho, se solicitadas, são rubricadas por um dos membros do júri ou por um seu representante no local de realização do exame;
c) O candidato deverá identificar a folha de resposta em conformidade com os requisitos exigidos no enunciado;
d) Ao candidato que preste falsas declarações ou não comprove adequadamente as que lhe forem solicitadas, será anulada a inscrição no exame;
e) Ao candidato que no decurso da prova de exame tenha uma atuação que implique o desvirtuamento do objetivo do mesmo, ser-lhe-á anulada a inscrição no exame;
f) Terminado o tempo para a realização das provas, as folhas de resposta serão imediatamente recolhidas pelo representante do júri no local de exame, que as enviará ao presidente do júri, em subscrito devidamente lacrado e acompanhadas de ata de ocorrências;
g) Durante a realização da prova o candidato apenas poderá estabelecer contacto com os elementos do júri ou seus representantes.
Artigo 42.º
Classificação
1 - O resultado final do exame é disponibilizado por meios eletrónicos, acessível através do sítio de Internet da Ordem.
2 - O resultado final do exame terá uma das seguintes menções: “Aprovado” ou “Não aprovado”.
3 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha pelo menos 50 % da cotação atribuída na prova, numa escala de 0 a 20 valores.
4 - A classificação obtida será arredondada para o valor inteiro imediatamente superior, caso a fração decimal obtida seja igual ou superior a 0,5.
Artigo 43.º
Elementos de consulta
1 - O exame é efetuado com consulta, sendo esta única e exclusivamente permitida em suporte de papel.
2 - Os candidatos podem utilizar máquina calculadora não programável.
Artigo 44.º
Permanência
1 - Após o início da prova o candidato não pode abandonar a sala de exame sem a concordância do júri ou dos seus representantes no local.
2 - Será possível autorizar o abandono da sala de exame, depois de decorrida mais de uma hora do início da prova, mediante a entrega do enunciado da prova, designadamente nas situações seguintes:
a) Em caso de desistência, sendo entregue a folha de resposta devidamente rubricada pelo examinando, com a menção expressa da sua desistência;
b) No caso de ter concluído a prova.
3 - Só poderá ser autorizada a saída de candidatos depois de ter decorrido mais de 75 % do tempo previsto para a realização da prova.
Artigo 45.º
Omissões
As situações omissas relativas à realização do exame serão decididas pelo júri, ou seus representantes, no local.
Artigo 46.º
Faltas
1 - O candidato admitido que não compareça a exame por motivo de força maior, devidamente justificado e aceite pelo bastonário, transita para a época de exame seguinte.
2 - A justificação mencionada no número anterior deve ser apresentada ao bastonário no prazo de 2 dias úteis seguintes ao da realização do exame.
3 - A falta injustificada ou uma segunda falta ao exame, ainda que justificada, obriga o candidato a nova inscrição a exame, mediante o pagamento da respetiva taxa.
Artigo 47.º
Revisão de provas
1 - Os candidatos não aprovados poderão solicitar a revisão da prova escrita nos três dias úteis seguintes à disponibilização do resultado através do sítio de Internet da Ordem, mediante requerimento dirigido ao presidente do júri.
2 - Serão enviadas ao candidato cópias ou outro tipo de evidência da prova a rever.
3 - Após a receção dos elementos referidos no número anterior, o candidato deve, no prazo máximo de três dias úteis, apresentar a fundamentação do pedido de revisão.
4 - A procedência ou improcedência do pedido será comunicada ao candidato, no prazo de 20 dias úteis, indicando, se for o caso, a reclassificação da prova.
5 - O processo de revisão de provas está sujeito ao pagamento da taxa estabelecida para o efeito no Regulamento de Taxas e Emolumentos.
6 - Julgado procedente o pedido de revisão de prova, com consequente aprovação, o valor definido no número anterior será devolvido ao candidato.
Artigo 48.º
Recurso
Da decisão de indeferimento do pedido de revisão apresentado pelo candidato, cabe recurso para o conselho diretivo, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 49.º
Repetições
O candidato que não obtenha aprovação no exame pode, com antecedência de 60 dias, reinscrever-se para nova prova, mediante pedido formulado por transmissão eletrónica de dados, através do sítio na Internet da Ordem e o pagamento da respetiva taxa.
CAPÍTULO VI
DA INSCRIÇÃO NA ORDEM
Artigo 50.º
Inscrição
O candidato que obtenha aprovação nas condições definidas no n.º 3 do artigo 42.º é inscrito como contabilista certificado.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 51.º
Casos omissos
Nos casos omissos do presente regulamento, a interpretação e integração de lacunas é da competência do conselho diretivo.
Artigo 52.º
Dispensa ou diferimento do pagamento de taxas
1 - Mediante requerimento devidamente fundamentado apresentado junto do conselho de supervisão, o estagiário fica isento do pagamento de quaisquer taxas relativas à candidatura à Ordem.
2 - O estagiário pode ainda solicitar o diferimento do pagamento das taxas relativas ao acesso à profissão, mediante requerimento fundamentado ao conselho de supervisão.
Artigo 53.º
Disposições transitórias
1 - O presente regulamento aplica-se aos pedidos de inscrição apresentados após a sua entrada em vigor.
2 - As disposições relativas ao tempo de duração do estágio e exame final de estágio curricular previstas nos artigos 9.º e 34.º, n.º 1, do presente Regulamento, aplicam-se de imediato, salvo expressa manifestação do candidato em sentido contrário.
3 - Para os estagiários inscritos antes da entrada em vigor do presente Regulamento e já convocados para o primeiro exame, cessa a caducidade do pedido de inscrição.
4 - Os candidatos que tenham concluído ou iniciado nos três anos anteriores à entrada em vigor do presente regulamento, de estágio curricular não integrante do curso que lhe confere habilitação académica, podem inscrever-se, no prazo máximo de três anos, ao abrigo do regime previsto no capítulo III.
5 - Os protocolos celebrados com as instituições do ensino superior relativos ao estágio curricular, em vigor na data de entrada em vigor do presente regulamento, caducam no prazo de dois anos, contados da entrada em vigor das presentes alterações.
Artigo 54.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia 1 de julho de 2024.
15 de março de 2024. - A Bastonária da Ordem dos Contabilistas Certificados, Paula Franco.