25.O envio de Emails é suficiente para cumprimento do disposto no n.º 5 do art.º 78º do Código do IVA, quanto à prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação do IVA, sem necessidade deste devolver a cópia da nota de crédito devidamente assin
A informação vinculativa relativa ao Processo n.º 6770, Despacho de 2014-06-06, veio clarificar a posição da Autoridade Tributária quando aos emails poderem servir de prova de que o adquirente tomou conhecimento da retificação, para efeitos do n.º 5 do art.º 78º do CIVA.
Nesta informação vinculativa refere-se que é possível considerar, para tal comprovação, as mensagens de correio eletrónico desde que observados os requisitos referidos no Ofício-Circulado n.º 33129/1993. Para tal as mensagens de correio eletrónico devem ter sido emitidas pelo cliente, com referência expressa deste que tomou conhecimento da retificação do IVA, e devem ficar na posse do fornecedor dos bens ou prestador do serviço para que este possa comprovar o cumprimento das condições do citado n.º 5 do art.º 78º do CIVA.