Os contabilistas certificados têm a obrigação de guardar segredo profissional. Esta obrigação legal visa garantir a confiança que em determinadas relações profissionais se estabelece e as mais das vezes tais relações pressupõem, constituindo necessidade social, e assim, interesse público, a confiança nessas profissões e profissionais. Assim, em termos gerais, o contabilista certificado não está obrigado a dar conhecimento das informações e documentos que lhe foram confiados no exercício e por causa do exercício da sua profissão, sendo que, ao invés, existe um dever de reserva de informação e, em razão disso, obrigação de sigilo profissional.
Não se trata de um dever de natureza meramente contratual, isto é, adveniente da relação estabelecida entre o profissional e o cliente. Com efeito, estamos perante um dever que tem uma natureza eminentemente pública, representando um dever do contabilista certificado não apenas para com o cliente, mas para com a própria classe, a Ordem e, toda a comunidade em geral. Acresce que, do ponto de vista criminal, quem, sem consentimento, revelar segredo alheio do qual tenha tomado conhecimento em razão do seu estado, ofício, emprego, profissão ou arte é punido com pena de prisão ou com pena de multa.
Até à entrada em vigor do novo Estatuto o sigilo profissional só podia ser dispensado pelo cliente ou por decisão judicial. Desde a entrada em vigor do novo Estatuto, em 07.10.2015, o sigilo profissional passou a poder ser dispensado, além das duas entidades atrás mencionadas, pelo conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72º e n.º 4 do art.º 10º do Código Deontológico, em casos devidamente justificados e instruídos com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Em consequência, os profissionais vindo a ser notificados para prestar informações acerca da contabilidade de uma empresa cliente, referente a período em que foram responsáveis pela execução da contabilidade, deverão, por escrito, responder às entidades que os interpelarem, de que estão obrigados a sigilo profissional em relação a quaisquer documentos e informações relativas às mesmos entidades, não podendo por isso, fornecer quaisquer dados sem prévia autorização dos órgãos de gestão das mesmas.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e estando a correr termos algum processo em tribunal, entendemos que deverá ser o meritíssimo juiz do Tribunal com jurisdição sobre os processos judiciais, a decidir o levantamento do sigilo, tendo em consideração os elementos que constem dos autos.
Da mesma forma, não poderá prestar depoimento em tribunal sem que junto da entidade cliente solicite declaração escrita e expressa, assinada pela gerência, no sentido de o dispensar do sigilo ou aguarde decisão judicial para dispensa do sigilo.
Não sendo possível obter tal consentimento por parte da gerência das entidades, e não estando a correr qualquer processo em tribunal, poderá suscitar o levantamento do sigilo profissional ao conselho diretivo da Ordem dos Contabilistas Certificados nos termos da alínea d) do n.º 1 do art.º 72º e n.º 4 do art.º 10º do Código Deontológico, através de requerimento instruído com os elementos de prova necessários para a justificação de tal pedido.
Caso contrário, tem a obrigação de guardar sigilo profissional.
A violação deste dever é punida com pena de suspensão nos termos do disposto na alínea d), do n.º 4 do art.º 89º do Estatuto.