PT17290 - IRS - Regime simplificado
01-07-2016
Até ao exercício de 2011 determinado sujeito passivo, esteve enquadrado no Regime de Contabilidade organizada por opção, em 2012 foi enquadrado no Regime de contabilidade organizada por exigência legal, sendo que em 2012 o volume de negócios foi de 158000 euros em 2013, 232000 euros, em 2014, 118533 euros e em 2015 de 42000 euros. Ao entregar a modelo 3 de 2015 recebi um alerta que deveria entregar a referida declaração com o anexo B e não o C, consultei então o cadastro e verifiquei que tinha sido enquadrado em Regime Simplificado desde 2015-01-01, mas mantém o Tipo de Contabilidade "Organizada por exigência Legal Informatizada", pergunto, não tendo entregue qualquer declaração de alterações, porque regrediu o sujeito passivo para o Regime simplificado e se continua a ter Contabilidade Organizada por exigência Legal, porque terá de entregar uma declaração contrariando essa exigência?
Parecer técnico
Determinado sujeito passivo terá ficado enquadrado no regime de tributação com base nas regras da contabilidade por imposição legal nos anos de 2012, 2013 e 2014. Sendo que o enquadramento por imposição legal é válido apenas para o exercício em questão, ou seja terá que ser validado ano a ano.
Pela análise dos valores apresentados verificamos que o volume de negócios em 2014 foi de 118.533,00 euros. Tal facto implicaria que o contribuinte, caso pretendesse continuar no regime de tributação com base nas regras da contabilidade, teria que durante o primeiro trimestre de 2015 entregar declaração de alterações formalizando tal opção.
No caso exposto, o sujeito passivo está, digamos "por defeito", enquadrado no regime simplificado de tributação em 2015, face ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º do Código do IRS, norma que dispõe "... ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de 200 000 euros...".
No ano de 2015 atingiu um volume de negócios de 42.000,00 euros, logo, caso não tenha procedido a entrega de declaração de alterações exercendo a opção pela tributação com base nas regras da contabilidade até março de 2016, estará também, em 2016, enquadrado no regime simplificado de tributação.
A opção ao nível da contabilidade é independente do enquadramento fiscal. O sujeito passivo poderá estar enquadrado no regime simplificado de tributação e possuir contabilidade organizada de acordo com a normalização contabilística vigente. O inverso é que já não poderá acontecer, pois caso esteja enquadrado ao nível fiscal pela tributação de acordo com as regras da contabilidade, então, neste caso, terá que obrigatoriamente possuir contabilidade organizada.
PT17210 - IRS - Regime simplificado
01-06-2016
Um contabilista certificado de um empresário em nome individual que abriu atividade a 1/10/2014. Na altura foi preenchida a declaração de início de atividade com opção pela contabilidade organizada. Foi ainda preenchido um volume de vendas de 75000 para os 3 meses de atividade e 300000 Euros/ano. Por este facto, a declaração entregue ficou automaticamente inserida no regime normal de contabilidade organizada.
No ano de 2014 o empresário efetuou vendas no valor de 63000 nos 3 meses de atividade.
Este ano quando entrego a declaração de IRS para 2015 verifiquei que o empresário passou a estar no regime simplificado a partir de 1/1/2015. Ao deslocar-me à repartição de finanças de Cascais foi-me dito que pelo volume de vendas estimado na declaração de início de atividade o regime normal de contabilidade organizada não foi feito como opção, mas sim devido ao volume de negócios. Mas como em 2014 o volume de negócios foi apenas de 63000 (pois só trabalhou 3 meses) o contribuinte passou automaticamente a estar inserido no regime simplificado. Perante um contexto de contabilidade organizada, não efetuei qualquer alteração e as finanças passaram para o simplificado, apenas tomando como pressuposto os 63000 euros de vendas, que dizem respeito a 3 meses, se extrapolássemos para o ano o volume seria 252000€ (superior ao limite de 200000 do simplificado)?
Parecer técnico
É nossa convicção que o enquadramento atribuído está correto e de acordo com a lei, pelo que, provavelmente nada poderá fazer o alterar.
Vejamos, os números 2 a 4 e 10 do artigo 28.º do Código do IRS, estabelecem:
"... 2 - Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua atividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior um montante anual ilíquido de rendimentos desta categoria de € 200 000.
3 - Os sujeitos passivos abrangidos pelo regime simplificado podem optar pela determinação dos rendimentos com base na contabilidade.
4 - A opção a que se refere o número anterior deve ser formulada pelos sujeitos passivos:
a) Na declaração de início de atividade;
b) Até ao fim do mês de Março do ano em que pretendem alterar a forma de determinação do rendimento, mediante a apresentação de declaração de alterações.
(...)
10 - No exercício de início de atividade, o enquadramento no regime simplificado faz-se, verificados os demais pressupostos, em conformidade com o valor anual de rendimentos estimado, constante da declaração de início de atividade, caso não seja exercida a opção a que se refere o n.º 3..."
O enquadramento será no regime simplificado de tributação, digamos como regra, para os sujeitos passivos que não ultrapassem no período anterior o montante anual ilíquido de rendimentos de 200.000,00 euros. No ano de início de atividade tal limite será aferido com base no valor anual de rendimentos estimados.
Não obstante tal enquadramento, assiste ao sujeito passivo a possibilidade de opção pelo regime de tributação com base nas regras da contabilidade. Tal opção apenas poderá ser efetuada caso o enquadramento do sujeito passivo (por defeito) seja o regime simplificado, isto é, tal opção apenas será validada caso o sujeito passivo não esteja já, obrigatoriamente enquadrado no regime de tributação com base nas regras da contabilidade organizada.
Ora, se os dados de previsão de volume de negócios anualizados se traduzem já no enquadramento no regime de tributação com base nas regras da contabilidade organizada, o sujeito passivo já não poderá efetuar qualquer opção. É certo, que os próprios serviços de finanças deveriam logo alertar o sujeito passivo para este facto, referir que estão a efetuar uma opção que não é possível na prática.
O enquadramento no regime de tributação com base nas regras da contabilidade apenas é válido para o próprio ano. No ano seguinte o sujeito passivo deverá analisar a sua situação.
Pelo que, se no 1.º ano de atividade não atingiu 200.000,00 euros de rendimentos (e neste cado falamos de rendimentos efetivos, que não podem ser anualizados) então, no 2.º ano de atividade o sujeito passivo estará enquadrado "por defeito" no regime simplificado de tributação. Neste caso assiste-lhe a possibilidade de opção caso esta seja realizada dentro do prazo legal estabelecido para o efeito.
PT16185 - IRS - Regime simplificado
01-02-2016
Um cliente de um contabilista certificado deu início à sua atividade a 01/04/2014, ficando enquadrado na altura no regime de contabilidade organizada por obrigação legal, pois estimámos um volume de negócios anual de 210.000 euros (apenas porque se pretendia o enquadramento naquele regime).
Normalmente todos os meses de janeiro de cada ano, consulto o cadastro fiscal dos meus clientes, para confirmar se há necessidade ou não de alterar o regime em que se encontram enquadrados (tendo em conta as constantes alterações legislativas, no que respeita a estas regras de enquadramento e ao período mínimo e máximo).
No caso desta cliente, sinceramente já não me recordo, mas o certo é que não fiz qualquer alteração, pois deveria constar no cadastro o regime de contabilidade organizada, e como era esse o pretendido, não alterei nada.
No entanto, ontem tive necessidade de imprimir a informação de cadastro desta cliente no site das finanças, e qual foi o meu espanto, quando me deparei com a informação de que estava no regime simplificado desde 01/01/2015.
Hoje mesmo, contactei as finanças, mas informaram-me que já não posso corrigir isso (o prazo foi de 01/01/2015 a 31/03/2015), e que apenas este ano, até 31/03/2016, poderei fazer a alteração para a contabilidade organizada mas a aplicar ao ano 2016.
Como poderei resolver isto, uma vez que esta contribuinte será muito penalizada se for tributada pelas regras do regime simplificado em 2015?
Parecer técnico
No regime da contabilidade organizada por exigência legal não existe período mínimo de permanência, pelo que se deve ter em atenção a decréscimos do montante anual ilíquido de rendimentos que voltem a colocar o sujeito passivo nas condições do n.º 2 do art.º 28.º do CIRS (Regime simplificado).
O período mínimo de permanência (n.º 5 do art.º 28.º do CIRS) só se aplicava, à data dos acontecimentos, em caso de opção, ou seja, quando a contabilidade organizada resulta de opção do contribuinte e em alternativa ao regime simplificado.
Atualmente não existe período de permanência nos referidos regimes de tributação. Sendo feita uma opção esta mantém-se válida até que o sujeito passivo proceda à entrega de declaração de alterações, a qual produz efeitos a partir do próprio ano em que é entregue, desde que seja efetuada até ao final do mês de março.
No caso em apreço apenas poderemos recomendar que o sujeito passivo faça uma exposição do caso ao Serviço de Finanças e solicite que lhe seja efetuado o reenquadramento tendo por base o volume de negócio do sujeito passivo e aquelas que seriam as suas expetativas, pois este pretende estar no regime de tributação de contabilidade organizada.
Existe também a alternativa do contribuinte enveredar pela via judicial o que apenas poderá ser feito após a liquidação do IRS nesse regime simplificado. Caso o cliente enverede por esta via de contestação do enquadramento indesejado aconselha-se a consulta de um advogado especialista em processo tributário.