26-08-2019
Uma autarquia solicitou um serviço a um sujeito passivo particular. O trabalho consiste na limpeza das propriedades agrícolas e florestais da freguesia. O sujeito passivo iria receber mil euros pelo serviço efetuado e para o efeito foi-lhe solicitado uma FR - Ato Isolado. Acontece que a autarquia necessitou da continuidade dos serviços e o sujeito passivo já emitiu 3 atos isolados no valor de mil euros cada e tem efetuado o pagamento do respetivo IVA através da submissão do modelo P2.
Já terá sido ultrapassado o limite de emissão de atos isolados. Como explicar esta questão à autarquia que mostra intenção de dar continuidade a este processo, uma vez que a lei não é muito explicita sobre o assunto?Parecer técnico
Questiona-nos sobre a emissão do um ato isolado na prestação continuada de serviços a uma autarquia.
O n.º 3 do artigo 3.º do Código do IRS define como rendimentos de atos isolados os rendimentos do sujeito passivo que não resultem de uma prática previsível ou reiterada.
A utilização de um ato isolado tem subjacente o facto de não existir a intenção de haver repetição do ato, isto é, quando determinada pessoa vende um bem ou presta um serviço ocasional sem intenção de lhe dar continuidade.
Em sede de IVA, o entendimento de ato isolado é muito mais restrito. Por conseguinte, um ato isolado será uma operação praticada uma única vez, não podendo existir repetição.
Daqui resulta que uma presumível prestação de serviços efetuada pelo sujeito passivo só se enquadra nos rendimentos de «atos isolados» ao abrigo da alínea i) do n.º 2 do artigo 3.º do CIRS, se não houver intenção de repetição do ato. Se assim for, o sujeito passivo não necessita de iniciar atividade, apenas terá que liquidar o IVA em conformidade com o artigo 18.º do CIVA.
Determina o n.º 2 do artigo 27.º do CIVA que as pessoas que pratiquem uma só operação tributável, devem entregar nos locais de cobrança legalmente autorizados o correspondente imposto até ao final do mês seguinte ao da conclusão da operação.
Estabelece, ainda, o n.º 3 do artigo 31.º do CIVA que o ato isolado não pode exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º do CIVA (25 mil euros), porque se ultrapassar este valor obriga à prévia entrega de declaração de início de atividade e assim sendo, já não pode ser considerado ato isolado e haverá lugar a emissão de fatura ou fatura-recibo.
Deste modo, uma operação de ato isolado que se configure como de natureza comercial ou profissional está sempre sujeita a tributação em sede de IRS, neste caso, através da entrega do anexo B da declaração modelo 3.
Porém, atendendo a que na situação exposta nos refere que a autarquia necessitou da continuidade dos serviços, tendo o sujeito passivo já emitido três atos isolados no valor de mil euros cada, parece-nos difícil tal enquadramento como um ato único.
Neste sentido, se, se verificar que o sujeito passivo está a prestar os seus serviços com caráter de continuidade, desenvolvendo uma atividade económica, nesta situação, o mesmo deveria de coletar-se, entregando uma declaração de início de atividade no Portal das Finanças. Neste caso, dará início de atividade, na categoria B em sede de IRS, cumprindo assim o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do CIRS, alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º do CIVA, e do n.º 1 do artigo 31.º do CIVA.
De referir que, no caso exposto, deveria ainda ter emitido a correspondente fatura (ou fatura-recibo) ao abrigo do artigo 115.º do CIRS.