PT19581 - IRC - Estabelecimento estável
01-08-2017
Uma entidade não residente, sem
estabelecimento estável, pretende admitir um colaborador, em regime de trabalho
dependente, para prestar serviço em território nacional, na qualidade de
vendedor.
Perante isto, foi pedido a
inscrição da entidade no R.N.P.C., o qual já foi aceite e atribuído o respetivo
número fiscal, para que possa cumprir obrigações na segurança social e AT,
nomeadamente, a entrega mensal da declaração mensal de remunerações, referente
aos rendimentos que serão colocados à disposição do trabalhador.
Após esta inscrição, é necessário
entregar ou não a declaração de início de atividade nas finanças, uma vez que
não é certo se se está perante um sujeito passivo de IVA?
Parecer Técnico
No caso em apreço, estamos
perante uma empresa espanhola, que pretende contratar um sujeito passivo
português para prestar serviços em Portugal.
Nesta circunstância, é-nos
questionado qual o enquadramento em termos fiscais, nomeadamente em sede de
Segurança Social e IRS, por parte da empresa espanhola, enquanto entidade
patronal, em território nacional.
Neste sentido, começamos por
abordar a questão em sede de IRC.
Em conformidade com o n.º 2 do
artigo 4.º do CIRC, "as pessoas coletivas e outras entidades que não
tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC
apenas quanto aos rendimentos nele obtidos".
No n.º 3 do referido artigo, são
enumeradas as situações que se consideram rendimentos obtidos em território
nacional, ainda que as mesmas não sejam imputáveis a estabelecimento estável,
nomeadamente os «Rendimentos relativos a imóveis situados no território
português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa» (vide
alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC).
A noção de estabelecimento
estável está definida no artigo 5.º do CIRC.
De acordo com o n.º 1,
"considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da
qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou
agrícola."
Considera-se que também existe
estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente,
atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente
exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a
empresa, no âmbito das atividades desta (conforme n.º 6 do artigo 5.º do CIRC).
Nestes termos, se o referido
sujeito passivo português (trabalhador dependente) tiver poderes de
intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa não residente
estarão preenchidas as condições para a existência de um estabelecimento
estável.
Não obstante, menciona o n.º 8
algumas situações de exceção ao enquadramento como estabelecimento estável:
"8 - Com a ressalva do
disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as
atividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:
a) As instalações utilizadas
unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à
empresa;
b) Um depósito de mercadorias
pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;
c) Um depósito de mercadorias
pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra
empresa;
d) Uma instalação fixa mantida
unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;
e) Uma instalação fixa mantida
unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de carácter
preparatório ou auxiliar;
f) Uma instalação fixa mantida
unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas
alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa
resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar."
Gostaríamos ainda de referir que,
a definição de estabelecimento estável previsto na Convenção entre Portugal e a
Espanha é idêntico ao disposto no artigo 5.º do Código do IRC.
Neste âmbito, aconselhamos a
efetuar a análise do artigo 5.º do CIRC e do artigo 5.º da Convenção entre
Portugal e a Espanha, quanto a possibilidade de enquadramento como
estabelecimento estável.
Mas, considerando que a empresa
espanhola não possui estabelecimento estável em território nacional, referimos
o seguinte:
Não possuindo estabelecimento
estável em território nacional, não está obrigado a cumprir o disposto no
artigo 117.º do CIRC, ou seja, não está obrigado a dispor de contabilidade
organizada nos termos da lei comercial e fiscal nem ao apuramento do lucro
tributável segundo os requisitos elencados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC.
Nesta circunstância, a entidade
porque irá contratar trabalhadores dependentes em Portugal por cujos
rendimentos pagos esses trabalhadores ficarão sujeitos a IRS e a Segurança
Social deverá obter um número de identificação fiscal português e nomear um
representante para cumprir as obrigações fiscais, em Portugal, nos termos do
artigo 126.º do CIRC.
Segurança social e IRS
Ao nível da Segurança Social,
tendo em conta que a empresa não residente irá contratar trabalhadores
residentes em território nacional, esta entidade empregadora (independentemente
de possuir, ou não, um estabelecimento estável em território português), deverá
registar-se em Portugal, ou seja possuir um número de identificação fiscal
português de modo a cumprir obrigações não só ao nível da segurança social como
também a nível de retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A.
Para efeitos de proteção social
conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos
trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 28.º e das respetivas entidades
empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como
devem ser cumpridas as obrigações contributivas.
As entidades empregadoras são
responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu
serviço.
Sem prejuízo do disposto nos
instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no
subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar
serviço em Portugal, pelo período a fixar por lei.
Para mais informações poderá
consultar o site da segurança social: http://www.seg-social.pt/.
Relativamente à retenção na fonte
dos rendimentos de trabalho dependente, em conformidade com o artigo 99.º do
CIRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, são obrigadas
a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos
respetivos titulares.
Em conformidade com o n.º 3 do
artigo 98.º do CIRS, as quantias retidas nos termos do artigo 99.º devem ser
entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.
De acordo com o artigo 119.º do
CIRS, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a
retenção, total ou parcial, do imposto, deverão entregar aos sujeitos passivos,
até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas
no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos
rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos do imposto retido na
fonte. Deverão, ainda, entregar mensalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira
uma declaração de modelo oficial (Declaração Mensal de Remunerações - DMR)
relativa àqueles rendimentos [artigo 119.º n.º 1 alínea c)].
No que respeita ao tratamento
desta questão em sede de IVA uma vez que este também depende da forma como o sujeito
passivo presta o serviço, sendo que o tipo de atividade exercida em território
nacional, nomeadamente as operações que pratica (venda de bens ou prestação de
serviço), o local onde é executada e quem são os intervenientes da operação
também são elementos fundamentais para o correto enquadramento da questão,
atendendo a que não nos define operações concretas, não nos é possível emitir
uma resposta concreta.
Não obstante, estabelece o artigo
30.º do CIVA que as entidades não residentes sem estabelecimento estável em
território nacional e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, devem
cumprir com todas as obrigações decorrentes da aplicação do IVA, incluindo a do
registo, que podem também serem feitas através de um representante residente no
território nacional.
O referido registo, para efeitos
do IVA, passa pela obtenção do respetivo número de identificação fiscal
atribuído às entidades não residentes, a solicitar junto do Registo Nacional
das Pessoas Coletivas, obrigação que já terá cumprido, conforme nos anexa.