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IRC - Estabelecimento estável
12 Outubro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

PT19581 - IRC - Estabelecimento estável

01-08-2017

 

Uma entidade não residente, sem estabelecimento estável, pretende admitir um colaborador, em regime de trabalho dependente, para prestar serviço em território nacional, na qualidade de vendedor.

Perante isto, foi pedido a inscrição da entidade no R.N.P.C., o qual já foi aceite e atribuído o respetivo número fiscal, para que possa cumprir obrigações na segurança social e AT, nomeadamente, a entrega mensal da declaração mensal de remunerações, referente aos rendimentos que serão colocados à disposição do trabalhador.

Após esta inscrição, é necessário entregar ou não a declaração de início de atividade nas finanças, uma vez que não é certo se se está perante um sujeito passivo de IVA?


Parecer Técnico

No caso em apreço, estamos perante uma empresa espanhola, que pretende contratar um sujeito passivo português para prestar serviços em Portugal.

Nesta circunstância, é-nos questionado qual o enquadramento em termos fiscais, nomeadamente em sede de Segurança Social e IRS, por parte da empresa espanhola, enquanto entidade patronal, em território nacional.

Neste sentido, começamos por abordar a questão em sede de IRC.

Em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, "as pessoas coletivas e outras entidades que não tenham sede nem direção efetiva em território português ficam sujeitas a IRC apenas quanto aos rendimentos nele obtidos".

No n.º 3 do referido artigo, são enumeradas as situações que se consideram rendimentos obtidos em território nacional, ainda que as mesmas não sejam imputáveis a estabelecimento estável, nomeadamente os «Rendimentos relativos a imóveis situados no território português, incluindo os ganhos resultantes da sua transmissão onerosa» (vide alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do CIRC).

A noção de estabelecimento estável está definida no artigo 5.º do CIRC.

De acordo com o n.º 1, "considera-se estabelecimento estável qualquer instalação fixa através da qual seja exercida uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola."

Considera-se que também existe estabelecimento estável quando uma pessoa, que não seja um agente independente, atue em território português por conta de uma empresa e tenha, e habitualmente exerça, poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa, no âmbito das atividades desta (conforme n.º 6 do artigo 5.º do CIRC).

Nestes termos, se o referido sujeito passivo português (trabalhador dependente) tiver poderes de intermediação e de conclusão de contratos que vinculem a empresa não residente estarão preenchidas as condições para a existência de um estabelecimento estável.

Não obstante, menciona o n.º 8 algumas situações de exceção ao enquadramento como estabelecimento estável:

"8 - Com a ressalva do disposto no n.º 3, a expressão «estabelecimento estável» não compreende as atividades de carácter preparatório ou auxiliar a seguir exemplificadas:

a) As instalações utilizadas unicamente para armazenar, expor ou entregar mercadorias pertencentes à empresa;

b) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para as armazenar, expor ou entregar;

c) Um depósito de mercadorias pertencentes à empresa mantido unicamente para serem transformadas por outra empresa;

d) Uma instalação fixa mantida unicamente para comprar mercadorias ou reunir informações para a empresa;

e) Uma instalação fixa mantida unicamente para exercer, para a empresa, qualquer outra atividade de carácter preparatório ou auxiliar;

f) Uma instalação fixa mantida unicamente para o exercício de qualquer combinação das atividades referidas nas alíneas a) a e), desde que a atividade de conjunto da instalação fixa resultante desta combinação seja de carácter preparatório ou auxiliar."

Gostaríamos ainda de referir que, a definição de estabelecimento estável previsto na Convenção entre Portugal e a Espanha é idêntico ao disposto no artigo 5.º do Código do IRC.

Neste âmbito, aconselhamos a efetuar a análise do artigo 5.º do CIRC e do artigo 5.º da Convenção entre Portugal e a Espanha, quanto a possibilidade de enquadramento como estabelecimento estável.

Mas, considerando que a empresa espanhola não possui estabelecimento estável em território nacional, referimos o seguinte:

Não possuindo estabelecimento estável em território nacional, não está obrigado a cumprir o disposto no artigo 117.º do CIRC, ou seja, não está obrigado a dispor de contabilidade organizada nos termos da lei comercial e fiscal nem ao apuramento do lucro tributável segundo os requisitos elencados no n.º 3 do artigo 17.º do CIRC.

Nesta circunstância, a entidade porque irá contratar trabalhadores dependentes em Portugal por cujos rendimentos pagos esses trabalhadores ficarão sujeitos a IRS e a Segurança Social deverá obter um número de identificação fiscal português e nomear um representante para cumprir as obrigações fiscais, em Portugal, nos termos do artigo 126.º do CIRC.

Segurança social e IRS

Ao nível da Segurança Social, tendo em conta que a empresa não residente irá contratar trabalhadores residentes em território nacional, esta entidade empregadora (independentemente de possuir, ou não, um estabelecimento estável em território português), deverá registar-se em Portugal, ou seja possuir um número de identificação fiscal português de modo a cumprir obrigações não só ao nível da segurança social como também a nível de retenção na fonte sobre rendimentos da categoria A.

Para efeitos de proteção social conferida pelo subsistema previdencial é obrigatória a inscrição dos trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 28.º e das respetivas entidades empregadoras, quando se trate de trabalhadores por conta de outrem, assim como devem ser cumpridas as obrigações contributivas.

As entidades empregadoras são responsáveis pela inscrição no subsistema previdencial dos trabalhadores ao seu serviço.

Sem prejuízo do disposto nos instrumentos internacionais aplicáveis, a obrigatoriedade de inscrição no subsistema previdencial é exigível aos trabalhadores que se encontrem a prestar serviço em Portugal, pelo período a fixar por lei.

Para mais informações poderá consultar o site da segurança social: http://www.seg-social.pt/.

Relativamente à retenção na fonte dos rendimentos de trabalho dependente, em conformidade com o artigo 99.º do CIRS, as entidades devedoras de rendimentos de trabalho dependente, são obrigadas a reter o imposto no momento do seu pagamento ou colocação à disposição dos respetivos titulares.

Em conformidade com o n.º 3 do artigo 98.º do CIRS, as quantias retidas nos termos do artigo 99.º devem ser entregues até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que foram deduzidas.

De acordo com o artigo 119.º do CIRS, as entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efetuar a retenção, total ou parcial, do imposto, deverão entregar aos sujeitos passivos, até 20 de Janeiro de cada ano, documento comprovativo das importâncias devidas no ano anterior, incluindo, quando for caso disso, as correspondentes aos rendimentos em espécie que lhes hajam sido atribuídos do imposto retido na fonte. Deverão, ainda, entregar mensalmente à Autoridade Tributária e Aduaneira uma declaração de modelo oficial (Declaração Mensal de Remunerações - DMR) relativa àqueles rendimentos [artigo 119.º n.º 1 alínea c)].

No que respeita ao tratamento desta questão em sede de IVA uma vez que este também depende da forma como o sujeito passivo presta o serviço, sendo que o tipo de atividade exercida em território nacional, nomeadamente as operações que pratica (venda de bens ou prestação de serviço), o local onde é executada e quem são os intervenientes da operação também são elementos fundamentais para o correto enquadramento da questão, atendendo a que não nos define operações concretas, não nos é possível emitir uma resposta concreta.

Não obstante, estabelece o artigo 30.º do CIVA que as entidades não residentes sem estabelecimento estável em território nacional e que aqui pratiquem operações sujeitas a IVA, devem cumprir com todas as obrigações decorrentes da aplicação do IVA, incluindo a do registo, que podem também serem feitas através de um representante residente no território nacional.

O referido registo, para efeitos do IVA, passa pela obtenção do respetivo número de identificação fiscal atribuído às entidades não residentes, a solicitar junto do Registo Nacional das Pessoas Coletivas, obrigação que já terá cumprido, conforme nos anexa.