Para períodos que se iniciem em, ou após, 1 de janeiro de 2016, de acordo com o parágrafo 52a) da Norma Contabilística e de Relato Financeiro (NCRF) n.º 13 - "Interesses em Empreendimentos Conjuntos e Investimentos em Associadas", o goodwill passa a ser amortizado de acordo com os procedimentos previstos no parágrafo 46 da NCRF 14 - "Concentrações de Atividades Empresariais".
Esse goodwill reconhecido na aquisição do investimento em participadas deve ser amortizado, nos termos da NCRF 6 - "Ativos Intangíveis", no período da sua vida útil (ou em 10 anos, caso a sua vida útil não possa ser estimada com fiabilidade).
Além disso, a adquirente deve testá-lo quanto à imparidade se os acontecimentos ou alterações das circunstâncias indicarem que pode estar com imparidade, de acordo com a NCRF 12 - "Imparidade de Ativos".
Por outro lado, de acordo com o parágrafo 70 da NCRF 13, as entidades devem aplicar as novas políticas contabilísticas alteradas pelo Aviso n.º 8256/2015, de 29 de julho, sem reexpressar os saldos existentes no início desse período, e divulgar no Anexo as quantias que não sejam comparáveis.
A partir dos períodos iniciados em, ou após, 1 de janeiro de 2016, as categorias de entidades para efeitos contabilísticos passaram a ter novos limites, face à nova redação do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho.
Passam a considerar-se microentidades aquelas que não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350 000, volume de negócios líquido: € 700 000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Outra das alterações importantes introduzida pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, está relacionada com a possibilidade de aplicação da Norma Contabilística das Microentidades para as entidades sujeitas a certificação legal de contas (sem prejuízo das exceções dos artigos 4.º e 5.º do DL 158/2009), nomeadamente para as sociedades anónimas e sociedades por quotas que ultrapassem os limites do artigo 262.º do Código das Sociedades Comerciais.
Face à nova redação do artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 158/2009, dada pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de junho, apenas as entidades que sejam consideradas como microentidades, nos termos do n.º 1 do artigo 9.º do DL 158/2009 (redação do DL 98/2015) ficam dispensadas da adoção do sistema de inventário permanente.
Passam a ser consideradas como microentidades aquelas que, à data do balanço, não ultrapassem dois dos três limites seguintes: total do balanço: € 350.000, volume de negócios líquido: € 700.000 e número médio de empregados durante o período: 10.
Estes limites devem reportam-se ao período imediatamente anterior, devendo, quando aplicável, observar-se que sempre que em dois períodos consecutivos imediatamente anteriores sejam ultrapassados dois dos três limites enunciados, as entidades deixam de poder ser consideradas como microentidades, a partir do terceiro período, inclusive.
Portanto, para aferir da obrigatoriedade de inventário permanente em 2016 devem ser analisados os indicadores referidos obtidos nos períodos de 2014 e 2015.
São excluídos de tributação em IRS, os ganhos provenientes da transmissão onerosa de imóveis destinados a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, desde que haja reinvestimento na aquisição da propriedade de outro imóvel, de terreno para construção de imóvel e/ou respetiva construção, ou na ampliação ou melhoramento de outro imóvel exclusivamente com o mesmo destino situado em território português ou no território de outro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu.
Se possuía uma hipoteca sobre o imóvel alienado, o valor que terá de reinvestir no novo imóvel, para que não haja tributação da mais valia obtida, será o valor de realização (valor da venda) deduzido do montante da amortização do empréstimo, conforme o disposto na alínea no n.º 5 do art.º 10º do CIRS.
A declaração de alterações deverá ser entregue no mês de janeiro do ano seguinte àquele em que tenha sido ultrapassado um volume de negócios de 10.000 euros, em conformidade com o disposto na alínea a) do n.º 2 do art.º 58.º do CIVA. Tal alteração produz efeitos no mês seguinte, ou seja, deverá começar a ser liquidado IVA em fevereiro de 2017, nos termos do n.º 5 do referido artigo.
Em Portugal, para efeitos de IVA, existem três espaços fiscais distintos (Portugal Continental, Região Autónoma da Madeira e Região Autónoma dos Açores) por isso teremos de recorrer às normas de localização previstas no artigo 6.º do Código do IVA (por remissão do n.º 3 do Decreto-Lei n.º 347/85, de 23 de Agosto) para determinar onde é que a operação é localizada para depois aplicarmos a taxa em vigor em função dessa localização.
No caso de um serviço de solicitadoria, estando o prestador de serviços sedeado no Continente se o adquirente for sujeito passivo de IVA, com sede ou domicilio na Região Autónoma da Madeira a operação é localizada nessa Região Autónoma e aí sujeita a tributação, nos termos da alínea a) do n.º 6 do art.º 6.º do CIVA. Neste sentido, o prestador de serviços localizado no Continente liquida o imposto à taxa vigente Região Autónoma da Madeira.
Caso o adquirente dos serviços seja um não-sujeito passivo de IVA (particular), as operações são localizadas na sede, estabelecimento estável ou domicilio do prestador dos serviços, de acordo com a alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º do CIVA, pelo que, neste caso o prestador deverá liquidar IVA à taxa em vigor no Continente.
Sendo o tomate um produto agrícola, a operação do seu transporte fica enquadrada na verba 4.2 da Lista I anexa ao Código do IVA, sendo aplicável a taxa reduzida, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 18.º do CIVA. Porém, a redação da verba 4.2 refere "as prestações de serviços que contribuem para a realização de produção agrícola e aquícola", pelo que a taxa reduzida é aplicável, apenas, quando o serviço de transporte é efetuado ao produtor agrícola.
Resulta da alínea b) do n.º 1 do artigo 6º do Código do IRC que o regime de transparência fiscal se aplica às sociedades de profissionais. A alínea a) do n.º 4 do art.º 6º do Código do IRC define dois conceitos de sociedades de profissionais.
Considera-se que a atividade de mediação de seguros se enquadra no código 1319 - Comissionistas, da lista de atividades profissionais anexa ao artigo 151º do Código do IRS, pelo que se encontra verificado o requisito de se tratar de uma sociedade constituída para o exercício de uma atividade profissional especificamente prevista na lista de atividades a que se refere o artigo 151.º do Código do IRS. Se ambos os sócios exercerem a sua atividade de mediador de seguros através da sociedade, sendo essa a única atividade da empresa e se não existirem mais titulares do capital da sociedade, não há dúvida que se trata de uma sociedade abrangida pelo regime de transparência fiscal.
Não existe nenhuma norma que estabeleça uma dispensa específica da entrega da IES, por parte das entidades sem finalidade lucrativa.
Não se tratando de entidade que exerça a título principal atividade de natureza comercial, industrial e agrícola, não tem de entregar o anexo A. E se não tiver rendimentos sujeitos e não isentos de IRC também não tem de preencher o anexo D.
Mas, por exemplo, se praticar operações sujeitas e não isentas de IVA, tem de apresentar o anexo L.
Por isso devem ser lidas as instruções de preenchimento de cada um dos anexos à IES, para se apurar quais os que devem ser apresentados. Só não tem de ser entregue a IES, se não houver lugar ao preenchimento de nenhum dos anexos, pois não é possível submeter esta declaração só com a folha de rosto preenchida.
A alínea b) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS determina que os ganhos obtidos com a alienação onerosa de partes sociais, incluindo a sua remição e amortização com redução de capital, e de outros valores mobiliários, bem como o valor atribuído em resultado da partilha configuram uma mais-valia sujeita a tributação.
Este tipo de rendimento da categoria G é tributado à taxa especial de 28%, conforme previsto no n.º 4 do artigo 72.º do Código do IRS, sendo possível, aos seus beneficiários exercer a opção pelo englobamento.
O valor a ser tributado resulta da diferença entre o valor atribuído a cada um dos sócios em função da sua participação (o valor a distribuir será o valor do seu ativo remanescente: os 10.000 euros), e o valor de aquisição da parte social respetiva.
Como o beneficiário da doação é uma pessoa coletiva, sujeito passivo de IRC, ainda que dele isenta, esta doação não está sujeita a Imposto do Selo, conforme previsto na alínea e) do n.º 5 do artigo 1.º do Código do Imposto do Selo.
A tributação ocorre em IRC, como variação patrimonial positiva. Por não estar excecionada no artigo 21.º do Código do IRC tal incremento patrimonial concorre para a formação do lucro tributável da sociedade.
Nos termos do n.º 2 do artigo 21.º do CIRC, para efeitos da determinação do lucro tributável, considera-se como valor de aquisição dos incrementos patrimoniais obtidos a título gratuito o seu valor de mercado, não podendo ser inferior ao que resultar da aplicação das regras de determinação do valor tributável previstas no Código do Imposto do Selo.
O exercício da atividade de prestação de serviço de alojamento local, efetuando-se o serviço de alojamento da habitação ao turista diretamente pelo proprietário, é considerado como uma atividade comercial de serviços hoteleiros e similares, sendo sempre enquadrada como rendimento da categoria B de IRS.
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 18.º do CIRS, consideram-se obtidos em território português, os rendimentos de atividades empresariais e profissionais imputáveis a estabelecimento estável nele situado.
Esclarece o n.º 2 do artigo 18.º do CIRS, que se entende por estabelecimento estável qualquer instalação fixa ou representação permanente através das quais seja exercida uma das atividades previstas no artigo 3.º .
Um sujeito passivo não-residente, enquadrado no regime simplificado, que desenvolve atividade de Alojamento Local, em Portugal, verá o seu IRS ser liquidado pela AT pela aplicação da taxa de 25% sobre o rendimento líquido da Categoria B, ou seja após a aplicação do coeficiente aplicável às atividades hoteleiras, uma vez que essa atividade é exercida num estabelecimento estável localizado em território nacional.
Tal sujeito passivo deve entregar a declaração modelo 3, onde fará indicação da sua condição de "não-residente”, acompanhada do anexo B.