Profissão, Estatuto e Código Deontológico
09. É motivo justificado para revogação do contrato de prestação de serviços o não pagamento dos honorários?
Sim, a falta de pagamento dos honorários ou remunerações acordadas com as entidades a quem prestam serviços constitui justa causa para a rescisão do contrato de prestação de serviço.
Tal prerrogativa decorre da conjugação dos artigos 69.º, número 1, alínea d) do EOCC e do art.º 14º, n.º 1 do Código Deontológico, normas que preveem que os Contabilistas Certificados têm o direito a receber pontualmente os honorários a que tenham direito das entidades a quem prestam serviços.
Assim, pretendendo denunciar o contrato com fundamento na falta de pagamento de honorários, deverá remeter à entidade cliente uma carta registada com aviso de receção, com a indicação de que vem por aquele meio rescindir o contrato, bem como indicar a data a partir da qual a rescisão se torna eficaz e o fundamento com que o faz, nos termos do n.º 2 do art.º 14º do Código Deontológico.
Se estivermos em período que se reporte ao último trimestre do exercício, o contabilista deverá solicitar o competente reconhecimento do motivo justificado, instruído com os elementos de prova necessários a comprovar a sua pretensão, nomeadamente, faturas vencidas e não pagas, respeitante ao período para o qual pretende ver deferida a sua pretensão, ao abrigo do art.º 72.º, n.º 2 do EOCC.
Para ser ressarcido desses montantes terá de se recorrer às instâncias judiciais, nomeadamente, através do mecanismo da Injunção. A injunção é um procedimento que permite a um credor de uma dívida, de forma célere e simplificada, ter um documento (a que se chama título executivo) que lhe possibilita recorrer a um processo judicial de execução para recuperar, junto do devedor, o montante que este lhe deve. Para além da celeridade, a injunção tem a vantagem de ser bastante mais barata do que uma ação judicial. Outra característica da injunção é o facto de poder ser apresentada pelo cidadão, sem obrigação de ter advogado constituído.
Relativamente ao prazo de prescrição dos créditos de honorários, o art.º 317.º do Código Civil determina que o prazo de prescrição dos créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes é de dois anos. Note-se que se trata de uma prescrição presuntiva, conforme art.º 312.º do Código Civil, ou seja, presume a lei que o pagamento foi efetuado, ficando, assim, o devedor dispensado da sua prova.