Pareceres
Contabilidade Geral - IFRS
30 Julho 2026
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem

Contabilidade Geral - IFRS
 

A holding de um grande grupo económico português, presente em vários setores de atividade e com negócios com uma forte relação B2C, vai investir num novo site (contratação a terceiros). Os objetivos são a utilização como uma plataforma de comunicação e de divulgação e promoção da marca e o fortalecimento da relação com o mercado (stakeholders no geral, incluindo com os clientes, particulares ou institucionais). O normativo contabilístico aplicável são as IFRS. A SIC 32 esclarece que não pode ser capitalizado, mas concentra-se na capitalização de custos internos da construção do site. Neste caso, a construção do site é adquirida a terceiros. Apesar de não estarem previstas receitas diretas, resultantes de compras ou encomendas através do site, podemos considerar que os ganhos da marca se enquadram na definição de benefícios económicos futuros? Podem estes custos ser capitalizados e amortizados no período de três anos?

Parecer técnico


A solicitação de parecer refere-se à possibilidade de capitalização, ao abrigo das IAS/IFRS, dos custos incorridos por uma sociedade holding na aquisição a terceiros de um novo website institucional, destinado à comunicação corporativa, divulgação e promoção da marca e fortalecimento da relação com os diversos stakeholders, bem como à possibilidade de amortização desses custos durante um período de três anos, apesar de o website não gerar receitas diretas através de vendas ou encomendas online.

A IAS 38 – Ativos Intangíveis estabelece os princípios contabilísticos aplicáveis ao reconhecimento, mensuração, amortização e divulgação dos ativos intangíveis que não sejam especificamente tratados por outras normas internacionais de contabilidade.

Segundo a IAS 38, um ativo intangível é um ativo não monetário identificável sem substância física. Para que um ativo seja considerado intangível, devem verificar-se simultaneamente os seguintes requisitos:
-  Identificável - Pode ser separado da entidade ou resulta de direitos contratuais/legais
-  Controlo - A entidade controla os benefícios económicos futuros
-  Benefícios económicos futuros - Geração de rendimentos, redução de custos ou outras vantagens económicas
-  Ausência de substância física - Não possui forma física relevante.

O principal objetivo da IAS 38 é garantir que os ativos intangíveis sejam reconhecidos apenas quando:
-  Seja provável que benefícios económicos futuros fluam para a entidade;
-  O custo do ativo possa ser mensurado com fiabilidade

Ainda nos termos da IAS 38 normalmente não são reconhecidos como intangíveis:
-  Reputação interna
-  Capital humano
-  Formação de trabalhadores
-  Carteiras de clientes geradas internamente
-  Marcas criadas internamente
-  Custos de publicidade
-  Custos de arranque

Um ativo intangível apenas pode ser reconhecido quando:
-  Seja provável que benefícios económicos futuros atribuíveis ao ativo fluam para a entidade;
-  O custo do ativo possa ser mensurado com fiabilidade.

Caso estes requisitos não sejam satisfeitos, os gastos devem ser reconhecidos imediatamente em resultados.

Embora a SIC-32 tenha sido elaborada tendo em vista, sobretudo, os custos internos de desenvolvimento de websites, os princípios nela estabelecidos são igualmente relevantes para aferir se o ativo cumpre os critérios de reconhecimento previstos na IAS 38.

Nos termos do parágrafo 21 da IAS 38, um ativo intangível apenas pode ser reconhecido quando:
•    seja provável que os benefícios económicos futuros atribuíveis ao ativo fluam para a entidade; e
•    o custo do ativo possa ser mensurado fiavelmente.

No caso de ativos intangíveis adquiridos separadamente, a IAS 38 presume, em regra, que o critério da probabilidade dos benefícios económicos futuros se encontra satisfeito, uma vez que o preço pago reflete essa expectativa (IAS 38, §§25 a 27).

Todavia, esta presunção não afasta a necessidade de analisar a natureza concreta do ativo adquirido.

O ponto essencial da SIC-32 encontra-se no seu parágrafo 8, segundo o qual:
•    um website pode ser reconhecido como ativo intangível quando seja demonstrável que gerará benefícios económicos futuros (por exemplo, através da geração direta de receitas, permitindo efetuar encomendas online);
•    porém, quando o website seja desenvolvido exclusivamente ou principalmente para promover e publicitar os produtos, serviços ou a imagem da entidade, os gastos associados devem ser reconhecidos como gasto do período.
Assim, considerando os factos descritos e a IAS 38 e a SIC-32, somos do entendimento que:
•    os benefícios reputacionais, promocionais e de fortalecimento da marca não constituem, por si só, benefícios económicos futuros suscetíveis de justificar o reconhecimento de um ativo intangível;
•    o facto de o website ser desenvolvido por uma entidade terceira não altera, por si só, o tratamento contabilístico, devendo prevalecer a análise da finalidade económica do website;
•    sendo o website utilizado essencialmente como plataforma institucional de comunicação, promoção da marca e relacionamento com stakeholders, os custos associados deverão, em princípio, ser reconhecidos como gasto do período, nos termos da SIC-32;
•    apenas caso o website incorpore funcionalidades suscetíveis de gerar benefícios económicos futuros diretamente identificáveis (por exemplo, receitas próprias ou outras funcionalidades operacionais que cumpram os critérios da IAS 38) poderá admitir-se a sua capitalização;
•    só nesta última situação poderá ser definida uma vida útil finita, designadamente de três anos, se tecnicamente justificada e proceder à respetiva amortização.