Contabilidade geral - impostos diferidos
No cálculo do imposto diferido do exercício findo em 2025, deve aplicar-se a taxa de IRC de 2025 ou a taxa de IRC de 2026?
Parecer técnico
O pedido de parecer refere-se à determinação da taxa de IRC a utilizar na mensuração dos ativos e passivos por impostos diferidos reconhecidos nas demonstrações financeiras do exercício findo em 2025, em particular na sequência da redução das taxas de IRC aplicáveis aos períodos de tributação iniciados em 2026. Pretende-se esclarecer se deve ser utilizada a taxa em vigor em 2025 ou a taxa que se prevê ser aplicável quando as diferenças temporárias se revertam.
Os impostos diferidos estão regulados, desde 1 de janeiro de 2010, na NCRF 25 – Impostos sobre o rendimento. Consideram-se «impostos sobre o rendimento» todos os impostos no país e impostos estrangeiros que sejam baseados em lucros tributáveis, bem como outros impostos tais como impostos por retenção (de dividendos), que sejam pagáveis por uma subsidiária, associada ou empreendimento conjunto em distribuições à entidade que relata.
Em conformidade com o parágrafo 5 da NCRF 25, ativos por impostos diferidos são as quantias de impostos sobre o rendimento recuperáveis em períodos futuros respeitantes a:
- Diferenças temporárias dedutíveis;
- Reporte de prejuízos fiscais não utilizados; e
- Reporte de créditos tributáveis não utilizados.
Já as diferenças temporárias dedutíveis são diferenças temporárias de que resultam quantias que são dedutíveis na determinação do lucro tributável de períodos futuros quando a quantia escriturada do ativo ou do passivo seja recuperada ou liquidada.
Passivos por impostos diferidos (parágrafo 5 da NCRF 25) são as quantias de impostos sobre o rendimento pagáveis em períodos futuros com respeito a diferenças temporárias tributáveis, que são diferenças temporárias de que resultam quantias tributáveis na determinação do lucro tributável (prejuízo fiscal) de períodos futuros quando a quantia escriturada do ativo ou do passivo seja recuperada ou liquidada.
Os passivos por impostos correntes devem ser mensurados pela quantia que se espera que seja paga às autoridades fiscais, usando as taxas fiscais (e leis fiscais) aprovadas à data do balanço (parágrafo 43 da NCRF 25). Consequentemente, no reconhecimento da estimativa de IRC (imposto corrente) do período de 2025 deverão ser utilizadas as taxas previstas no art.º 87.º do Código do IRC.
Os ativos e os passivos por impostos diferidos devem ser mensurados pelas taxas fiscais que se espera que sejam de aplicar no período em que seja realizado o ativo ou seja liquidado o passivo, com base nas taxas fiscais (e leis fiscais) que estejam aprovadas à data do balanço (parágrafo 44 da NCRF 25).
Se uma determinada entidade, tendo em consideração o histórico recente, tem apurado consistentemente matérias coletáveis inferiores a 50 mil euros, admitir-se-á a utilização da taxa reduzida prevista no n.º 2 do art.º 87.º do Código do IRC. Caso contrário, julgamos que será mais sensato que se utilize a taxa normal prevista no n.º 1 do art.º 87.º do Código do IRC.
Se os impostos diferidos se relacionarem com diferenças temporárias que se reverterão com correções fiscais no quadro 07 da declaração periódica de rendimentos (modelo 22), deverá ser também considerada a derrama municipal e, eventualmente, a derrama estadual. Se estivermos perante diferenças temporárias que não se revertem no referido quadro 07, não se considerará a derrama (caso dos prejuízos fiscais) ou até não se considerará qualquer taxa (caso dos benefícios fiscais que operam por dedução à coleta).
De acordo com o parágrafo 84 da estrutura conceptual do SNC, aprovada pelo aviso n.º 8 254/2015, publicado no «Diário da República», 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, um dos critérios para o reconhecimento de um item nas demonstrações financeiras é que este possua um custo ou um valor que possa ser mensurado com fiabilidade. Em muitos casos, o custo ou o valor precisam de ser estimados; o uso de estimativas razoáveis é uma parte essencial da preparação das demonstrações financeiras e não destrói a sua fiabilidade. Quando, porém, uma estimativa razoável não possa ser feita o item não é reconhecido no balanço ou na demonstração dos resultados.
A quantia escriturada dos ativos e passivos por impostos diferidos pode modificar-se mesmo se não houver alteração na quantia das diferenças temporárias relacionadas. Isto pode resultar, por exemplo, de (parágrafo54 da NCRF 25):
- Uma alteração nas taxas de tributação ou leis fiscais;
- Uma reavaliação da recuperabilidade de ativos por impostos diferidos; ou
- Uma alteração da maneira esperada de recuperação de um ativo.
O imposto diferido resultante é reconhecido na demonstração dos resultados, exceto até ao ponto que ele se relacione com itens previamente debitados ou creditados ao capital próprio.
Importa relevar que as reduções da taxa normal de IRC (prevista no n.º 1 do art.º 87.º do Código do IRC), de 20 para 19 por cento, no período de 2026, de 19 para 18 por cento, no período de 2027, e de 18 para 17 por cento, no período de 2028, promovidas pela Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, determinarão que, no processo de encerramento de contas do período de 2025 (e nos períodos seguintes), sejam efetuados os ajustamentos necessários aos impostos diferidos já reconhecidos por forma a que a respetiva quantia escriturada acolha a alteração nas taxas de tributação.
Face ao exposto, parece-nos adequado que possa ser utilizada, para o reconhecimento dos impostos diferidos no período de 2025, a taxa geral de IRC de 19 por cento (taxa já aprovada para o período de 2026), eventualmente adicionada da taxa de derrama municipal aplicável à entidade. Para que os utentes das demonstrações financeiras possam compreender como foram mensurados os impostos diferidos, entendemos que, sempre que tal se revele necessário, se deverão explicitar, no anexo, as taxas que foram utilizadas no cálculo dos impostos diferidos reconhecidos.
Por fim, relativamente às particularidades relacionadas com os impostos diferidos, sugerimos também a consulta do manual disponível no separador «Formação > Materiais de apoio à formação > Ano 2026 > Goodwill e Impostos diferidos» do sítio da OCC.