Novidades
Pareceres
Dação em pagamento
5 Julho 2018
PT20849
Dação em pagamento
01-06-2018

Um sócio de uma sociedade por quotas fez levantamentos de valores da conta da empresa em anos anteriores que não conseguiu regularizar em tempo útil, apesar das várias recomendações efetuadas. Também não foram considerados como «adiantamentos por conta de lucros.»
Em 2018 está disposto a regularizar os ditos valores e propôs dar um terreno que possui como «dação em pagamento.» É possível aceitar esta forma de regularização para efeitos contabilísticos e para a AT? Se sim, que cuidados a ter para garantir que ficam todos os aspetos contabilísticos, legais e fiscais devidamente salvaguardados? O documento de suporte para a operação será a escritura da transação do imóvel?

Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao tratamento contabilístico e fiscal da obtenção de um imóvel (terreno) como dação em cumprimento por uma dívida a receber de um sócio à sociedade.
Quanto ao enquadramento e formalismo legal da operação, tratando-se de matéria jurídica está fora do âmbito das funções do contabilista certificado de acordo com o Estatuto da Ordem dos Contabilistas Certificados, devendo a colega abster-se de fornecer qualquer opinião sobre esta matéria.
Iremos efetuar o enquadramento contabilístico e fiscal da operação de dação em cumprimento, pressupondo que esta é válida em termos legais.
Em termos legais, o artigo 837.º do Código Civil prevê a dação em cumprimento como prestação de coisa diversa da que for devida que pode ser de valor superior, exonerando o devedor desde que o credor dê o seu assentimento.
Em termos financeiros, a dação em cumprimento corresponde a um encontro de contas entre dívida a pagar à entidade credora e o valor dos bens entregues, isto é, a entidade credora anula (desreconhece) a dívida a receber do devedor e essa entidade aceita em troca um bem (imóvel) de valor igual ou superior.
Em termos contabilísticos, a operação de aceitação dos bens para liquidar a dívida a receber deve ter um tratamento tal como se fosse uma compra normal de ativos, havendo que reconhecer o respetivo custo de aquisição.
Essa classificação irá depender do objetivo e destino estabelecido para esses itens adquiridos, e ainda do cumprimento de algumas condições previstas nas respetivas normas contabilísticas e de relato financeiro (NCRF).
Se o item adquirido (imóvel) for destinado a ser utilizado para uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, e se espera que seja usado durante mais do que um período deve ser classificado como um item do ativo fixo tangível, nos termos da NCRF 7 - Ativos fixos tangíveis.
Se o imóvel for destinado ao arrendamento ou a valorização de capital deve ser classificado como uma propriedade de investimento, nos termos da NCRF 11 - Propriedades de investimento.
Se a sociedade em causa tiver como objeto social a compra e venda de imóveis, esses imóveis obtidos na dação em cumprimento podem ser classificados como inventários, se forem destinados a serem vendidos no decurso ordinário da atividade da sociedade.
Independentemente dessa classificação, os imóveis devem ser mensurados inicialmente pelo respetivo custo de aquisição, que neste caso corresponde à anulação da dívida a receber do empréstimo concedido.
Na prática, o valor acordado na dação em cumprimento é o custo histórico do imóvel que corresponde ao justo valor do bem recebido em troca, ou seja, o valor da dívida a receber pela entrega dos bens, conforme o critério de mensuração previsto no parágrafo 98a) da estrutura conceptual do SNC.
Na ótica da entidade credora, os registos contabilísticos da dação em cumprimento podem ser: Pela obtenção do imóvel em dação em cumprimento para liquidação do empréstimo concedido:
- Débito da conta de ativo (31/42/43) - «Natureza do ativo» (dependendo do destino atribuído ao imóvel por contrapartida a crédito da conta 22/271 - «Fornecedores ou fornecedores de investimento» (dependendo se o imóvel se classifica com inventários ou ativo não corrente, respetivamente), pelo justo valor da dívida a receber à data da dação em cumprimento.
Pelo desreconhecimento da dívida a receber do empréstimo concedido:
- Débito da conta 22/271 - «Fornecedores ou fornecedores de investimento» (dependendo se o imóvel se classifica com inventários ou ativo não corrente, respetivamente) por contrapartida a crédito da conta 26x - «Sócios - Empréstimos concedidos», pelo justo valor da dívida a receber à data da dação em cumprimento.
Em termos fiscais, na ótica da sociedade credora, esse justo valor da dívida a receber à data da dação em cumprimento passa a ser o custo histórico do imóvel, que é relevante para efeitos de determinação de resultado tributável numa venda futura.
O valor patrimonial tributário definitivo do imóvel, constantes do contrato de dação em cumprimento, apenas é relevante para determinação do resultado tributável numa transmissão onerosa futura nos termos do artigo 64.º do Código do IRC.
O documento de suporte desta operação pode ser a escritura de compra e venda do imóvel através de dação em cumprimento.
Na esfera do sócio, pessoa singular, a transmissão onerosa do imóvel dá origem a um rendimento na categoria G de IRS - Mais-valias.
As mais-valias resultantes da venda de um imóvel estão sujeitas a tributação, pela categoria G do IRS, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 10.º do Código do IRS (CIRS).
Essa mais-valia (ou menos-valia) é considerada em 50 por cento do seu valor, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º do CIRS.
Esse rendimento é determinado pela diferença entre o valor de realização e o valor de aquisição, conforme previsto na alínea a) do n.º 4 do artigo 10.º do CIRS.
O valor de realização, no caso da entrega do imóvel como dação em cumprimento para liquidação, é determinado pelo valor atribuído no contrato, conforme a alínea a) do n.º 1 do artigo 44.º do CIRS.
Quando o valor patrimonial tributário (VPT) dos imóveis, determinado na data da transmissão (dação em cumprimento) for superior ao valor da contraprestação, deve considerar-se esse VPT como valor de realização na determinação da mais-valia, conforme previsto no n.º 2 do artigo 44.º do CIRS.
O valor de aquisição é determinado nos termos do artigo 46.º do CIRS, estando dependente da situação em concreto.
Se o imóvel tiver sido adquirido antes de 2004, o valor de aquisição a considerar é o valor para efeitos de SISA (ou não tendo havido lugar ao pagamento deste imposto, o valor que lhe serviria de base de cálculo).
Se o imóvel tiver sido adquirido em, ou após, 2004, o valor de aquisição a considerar é o valor para efeitos de IMT (ou não tendo havido lugar ao pagamento deste imposto, o valor que lhe serviria de base de cálculo).
No caso da aquisição do imóvel objeto da venda ter sido efetuada há mais de 24 meses face à data desta transmissão, o valor de aquisição é corrigido pelos coeficientes de desvalorização monetária aprovados mediante portaria do Ministro das Finanças.
A este valor de aquisição são acrescidos os encargos com a valorização dos bens, comprovadamente realizados nos últimos cinco anos, e as despesas necessárias e efetivamente praticadas, inerentes à alienação, conforme previsto no artigo 51.º do CIRS.