Declaração mensal de imposto do selo
16-09-2021
Na sequência do processo de implementação da declaração mensal de imposto do selo (DMIS), considerando os despachos SEAF-224-2021 e SEAF-42-2021, e envio de substituição de declarações enviadas e liquidadas no decorrer do presente ano, para substituição de declaração que dê lugar a apuramento de imposto inferior ao já liquidado e como tal um crédito perante o Estado, como é efetuada a recuperação deste mesmo valor de imposto pago em excesso? Já existe algum entendimento/esclarecimento emitido pela AT sobre este tema - substituição de DMIS?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se com a possibilidade da entrega da declaração mensal de imposto do selo (DMIS), atendendo ao despacho n.º 224/2021 – XXII e despacho n.º 42/2021 – XXII.
A DMIS destina-se ao cumprimento da obrigação prevista no artigo 52.º-A do Código do Imposto do Selo (CIS) e deve ser apresentada pelos sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS, ou seus representantes legais, que tenham realizado operações, atos, contratos, documentos, títulos, papéis e outros factos ou situações jurídicas previstas na Tabela Geral do Imposto do Selo (TGIS), sobre os quais incida imposto do selo.
Esta declaração deve ser sempre apresentada pelos sujeitos passivos, quer estes tenham liquidado imposto, quer só tenham realizado operações isentas. Ou seja, só não existe obrigação de entrega da mesma se relativamente ao período de referência não tiver sido realizada nenhuma operação sujeita a imposto do selo.
Determina, assim, o n.º 1 do artigo 52.º-A do CIS, que os sujeitos passivos referidos no n.º 1 do artigo 2.º do CIS são obrigados a apresentar declaração discriminativa, por verba aplicável da TGIS, com os seguintes dados:
- O valor tributável das operações e factos sujeitos a imposto do selo;
- O valor do imposto liquidado, identificando os titulares do encargo;
- As normas legais ao abrigo das quais foram reconhecidas isenções, identificando os respetivos beneficiários.
A DMIS deve ser entregue e, se aplicável, o correspondente imposto deve ser pago, até ao dia 20 do mês seguinte àquele em que a obrigação tributária se tenha constituído (conforme prazos estabelecidos no n.º 2 do artigo 52.º-A e n.º 1 do artigo 44.º, ambos do CIS).
A obrigação tributária considera-se constituída nos termos do artigo 5.º do CIS, dependendo da operação subjacente.
As instruções de preenchimento da DMIS podem ser consultadas nesta
ligação.
Recomendamos ainda a consulta dos seguintes documentos:
- Manual do utilizador versão 1.0 – Portal das Finanças, no qual poderá visualizar figuras exemplificativas da declaração, da guia de pagamento e do comprovativo de entrega da DMIS, disponível
aqui- Lista atualizada das isenções e correspondentes códigos para preenchimento da DMIS, disponível
aquiAtendendo aos constrangimentos originados pela pandemia a par das dificuldades técnicas e de preenchimento desta nova obrigação declarativa, foi permitida através dos Despacho nº 224/2021 – XXII e Despacho 42/2021 – XXII, a possibilidade de substituição das declarações submetidas com "meros erros”, sem quaisquer penalidades, até ao final do ano de 2021.
Assim, verificando-se a existência de diversas situações em que os sujeitos passivos ainda necessitem de recorrer a declarações de substituição para retificar a informação anteriormente reportada, deve enviar as DMIS de substituição, indicando no tipo de declaração, «declaração de substituição.»
Relativamente ao valor já pago em declaração anterior refere o manual do utilizador, que poderá consultar na ligação em cima:
«Quando se tratar de uma declaração de substituição, também é permitida a indicação do montante eventualmente pago anteriormente, para o período de imposto em contexto (tal como ilustrado na figura 4). Preenchendo-se este campo, a aplicação considera, para criação de novo documento para pagamento, apenas o montante da diferença face ao total do valor liquidado.»
Face ao exposto, assumimos que quando neste campo seja indicado valor superior ao apurado, não originará novo documento de pagamento, ficando o valor em excesso em crédito na conta corrente. No que se refere à compensação ou restituição do valor pago em excesso deverá solicitar esclarecimentos à AT sobre os procedimentos a seguir.