Pareceres
Declaração modelo 30
29 Maio 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

Declaração modelo 30

 

Determinada empresa recebe uma fatura da Booking emitida em 3 de maio de 2026 que diz que a comissão é referente ao mês de abril  de 2026. Qual a data limite para enviar a declaração modelo 30? 
O pagamento da comissão é feito à Booking em 16 de maio de 2026, referente às reservas do mês de abril/26. Neste caso tem de se enviar até dia 31 de julho de 2026 a declaração modelo 30 referente a maio de 2026? Ou tenho de enviar até 30 de junho de 2026, referente a abril de 2026, uma vez que as reservas são de abril de 2026?

 

Parecer técnico

 

O pedido de esclarecimento refere-se ao momento relevante para a entrega da declaração modelo 30 relativamente a comissões pagas à plataforma Booking.
No caso apresentado, as comissões dizem respeito às reservas efetuadas durante o mês de abril, sendo que o pagamento ocorreu no dia 16 de maio.
Tratando-se de pagamentos relativos à aquisição de serviços que sejam prestados por entidades não residentes fiscais em território nacional, em primeiro lugar, haverá que aferir se se trata de rendimentos que sejam considerados obtidos em território nacional.
Sendo rendimentos obtidos por não residentes fiscais e sem estabelecimento estável em Portugal, só haverá sujeição a IRC na medida em que os rendimentos se considerem obtidos em território português. É esta a conclusão que se retira do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC.
Em termos de imposto sobre o rendimento, as entidades não residentes sem estabelecimento estável, ou os rendimentos obtidos por entidades com estabelecimento estável, mas que não sejam suscetíveis de serem imputados a esse estabelecimento, apenas são tributados em IRC pelos rendimentos que obtenham em território português, conforme previsto no n.º 2 do artigo 4.º do CIRC, cujas regras de determinação do imposto e obrigações declarativas dependem do tipo de rendimento obtido.
Importa, desde logo, perceber o que são considerados rendimentos obtidos em território português, definindo o Código uma ligação com a fonte produtora do rendimento ou com a entidade devedora, tal como determina o n.º 3 do artigo 4.º do CIRC.
A alínea c) desse número n.º 3 do artigo 4.º do CIRC refere que os rendimentos relativos nomeadamente comissões da intermediação na celebração de quaisquer contratos, realizados ou utilizados em território português (subalínea 6), cujo devedor tenha residência, sede ou direção efetiva em território português ou cujo pagamento seja imputável a um estabelecimento estável situado no território português, são considerados rendimentos obtidos em território português, sendo, portanto, objeto de tributação.
A verificação das condições de realização e de utilização são alternativas, donde decorre que são abrangidas quer as prestações realizadas em território português, mas utilizadas fora desse território, quer as prestações realizadas fora do território, mas que nele sejam utilizadas.
Em princípio, uma prestação de serviços é considerada como realizada em território português quando a mesma aí for materialmente ou fisicamente executada.
Para se averiguar se uma prestação de serviços é considerada como utilizada em território português deve atender-se às características próprias de cada serviço, havendo que examinar, casuisticamente, onde o serviço será usufruído ou onde os seus resultados efetivamente se projetarão ou em benefício de quem reverterão.
No caso em concreto, deverá avaliar caso a caso, se de tratam de serviços que se possam considerar obtidos em território nacional face ao exposto anteriormente.
Ora, nas situações em que os rendimentos pagos à entidade residente são considerados como obtidos no território português estarão sujeitos a retenção na fonte à taxa de 25 por cento, sendo esta uma tributação com carácter definitivo, quando o mesmo não seja imputável a um estabelecimento estável detido pelo não residente em Portugal, conforme a alínea b) do n.º 3 e n.º 4 do artigo 94.º do CIRC.
Ainda que o rendimento seja considerado como obtido em território português, este pode não ser sujeito a tributação em Portugal (por retenção na fonte a título definitivo) quando exista alguma Convenção para evitar a dupla tributação do imposto sobre o rendimento celebrada entre Portugal e o país de residência do beneficiário do rendimento (ou de um outro acordo de direito internacional que vincule o Estado Português ou de legislação interna), que determine tributação exclusiva desse rendimento no estado de residência desse beneficiário, conforme o n.º 1 do artigo 98.º do CIRC.
Nos termos do artigo 7.º da generalidade das CDT, os lucros obtidos por uma entidade (nomeadamente em resultado da realização de serviços prestados) residente num Estado apenas podem ser tributados nesse Estado de residência, exceto se o rendimento possa ser imputável a um estabelecimento estável situado no Estado de origem do rendimento.
Para ser evitada essa tributação em Portugal, a empresa não residente sem estabelecimento estável em Portugal pode acionar a respetiva convenção para evitar a dupla tributação celebrada entre Portugal e o respetivo país de residência, neste caso por aplicação do artigo 7.º dessas convenções.
Na prática, pelo acionamento de qualquer dessas convenções, existirá a eliminação da tributação no estado de origem dos rendimentos, ou seja, não existirá qualquer retenção na fonte em Portugal, pela aplicação dos referidos artigos da CDT.
Para acionar a respetiva Convenção, as entidades beneficiárias dos rendimentos (entidades estrangeiras) devem entregar à sociedade devedora dos mesmos, até ao termo do prazo estabelecido para a entrega do imposto retido na fonte, certificado de residência que ateste a sua residência para efeitos fiscais no período em causa e a sujeição a imposto sobre o rendimento nesse Estado
Este certificado de residência deve ser anexado ao formulário modelo 21-RFI devidamente preenchido e assinado pelo beneficiário dos rendimentos. Estes documentos deverão ser arquivados para sempre que solicitado, poderem ser apresentados à Autoridade Tributária e Aduaneira.
Nos termos do artigo 128.º do CIRC conjugado com alínea a) do n.º 7 do artigo 119.º do CIRS, tratando-se de rendimentos devidos a sujeitos passivos não residentes em território português, as entidades devedoras são obrigadas a entregar à AT, até ao fim do segundo mês seguinte àquele em que ocorre o ato do pagamento, do vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição, da sua liquidação ou do apuramento do respetivo quantitativo, consoante os casos, uma declaração de modelo oficial relativa àqueles rendimentos.
Assim, sempre que a empresa portuguesa paga rendimentos a uma entidade não residente em Portugal, quer haja lugar a retenção na fonte, quer seja aplicada a dispensa total ou parcial de retenção, deverá declarar esses rendimentos (e retenções na fonte, quando efetuadas) na declaração modelo 30.
Neste cenário, é sempre obrigatória a obtenção do NIF para o beneficiário do rendimento nos termos estabelecidos no Decreto-Lei n.º 81/2003, de 23 de abril. Para tal, poderá aceder ao portal das finanças, através do seguinte acesso, e extrair o ficheiro "Suporte_Informatico_ICE.zip" disponível nesta ligação
Terá de criar um ficheiro em formato "xml" com base no exemplo demonstrado.
Os originais dos formulários e outros documentos de prova que justifiquem a não aplicação de qualquer taxa de imposto, a utilização de taxas reduzidas ou outras situações, deverão ser conservados na posse da entidade declarante, devendo ser exibidos à Autoridade Tributária e Aduaneira sempre que esta os solicite.
No caso de não ter sido acionada a convenção até à data-limite para efetuar a retenção na fonte, a empresa portuguesa deve proceder a essa retenção na fonte, entregando o respetivo imposto ao Estado português, conforme determina o n.º 5 do artigo 98.º do CIRC, sendo considerada como o substituto tributário.
Nessa situação, a empresa beneficiária do rendimento pode solicitar o reembolso total ou parcial do imposto que tenha sido retido na fonte, no prazo de dois anos contados a partir do termo do ano em que se verificou o facto gerador do imposto, mediante a apresentação de um formulário de modelo 24-RFI, desde que cumpra as respetivas condições referidas para o acionamento da convenção.
Caso exista a obrigação de efetuar a retenção na fonte, nomeadamente por não ter sido apresentado o formulário de residência fiscal em devido tempo ou por não existir CDT com país de residência da empresa beneficiária, a empresa portuguesa deve proceder à entrega do valor da retenção na fonte ao Estado português até ao dia 20 do mês seguinte à realização do pagamento do rendimento, através da Declaração de retenções de IRC/IRS e imposto do selo, com a indicação de «Retenções a não residentes», código 202.
Face ao exposto e respondendo à questão em concreto, relativamente à modelo 30, o critério não deve ser a data da emissão da fatura, mas sim o momento em que ocorre, consoante o caso, o pagamento, a colocação à disposição, a liquidação ou o apuramento do quantitativo. No cenário que descreve, sendo as comissões pagas em 16 de maio de 2026, é esse o momento que releva para a entrega da declaração modelo 30. Portanto, a declaração modelo 30 deve ser submetida até ao final do segundo mês seguinte ao mês em que ocorreu esse pagamento, ou seja, até 31 de julho de 2026.