Direito à dedução do IVA
Em julho, determinada empresa só contabilizou com data de julho as faturas dos fornecedores que tinha até à data de 15/07/2026 dado a funcionária ir de férias.
O envio da declaração do IVA foi enviado para as finanças apenas com os dados contabilizados até 15/07/2026.
Após o envio desta declaração, a empresa contabilizou em julho mais documentos com data de julho.
A empresa não necessita de entregar uma declaração de substituição de IVA para o mês de julho, bastando somar o valor das faturas lançadas após o dia 15 na declaração periódica IVA que se refere ao mês de agosto. Este procedimento está correto? Ou seja, na declaração vão entrar os valores das faturas de fornecedores de agosto a que se somam as faturas de julho lançadas com data de 31 de julho 2026. É possível?
É possível colocar na declaração de agosto valores contabilizados no mês de julho? Ou tem de se enviar declaração de substituição?
Parecer técnico
A questão colocada refere-se ao momento em que deve ser exercido o direito à dedução do IVA suportado em faturas de fornecedores que, embora respeitem a operações de julho, não foram consideradas na declaração periódica de IVA desse mês, por terem sido contabilizadas apenas após a submissão da declaração.
Nos termos do artigo 22.º, n.º 1, do Código do IVA (CIVA), o direito à dedução nasce quando o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com as regras dos artigos 7.º e 8.º do mesmo Código.
Não obstante, o n.º 2 do artigo 22.º do CIVA determina expressamente que, sem prejuízo do disposto no artigo 78.º, «a dedução deve ser efetuada na declaração do período ou de período posterior àquele em que se tiver verificado a receção das faturas.»
Por seu turno, o n.º 3 admite ainda, quando a receção do documento ocorra em período diferente daquele em que foi emitido, que a dedução possa, se ainda for possível, ser efetuada no período da respetiva emissão.
O IVA suportado pode ser deduzido na declaração correspondente ao período de receção do documento ou em período posterior, encontrando-se, em regra, o exercício do direito à dedução sujeito ao prazo de quatro anos previsto no artigo 98.º, n.º 2, do CIVA.
Importa atender, paralelamente, às regras relativas ao registo das aquisições. De acordo com o artigo 48.º, n.º 1, do CIVA, as operações efetuadas ao sujeito passivo devem ser registadas após a receção das correspondentes faturas e até à apresentação da declaração periódica, quando esta seja apresentada dentro do prazo legal, ou até ao termo desse prazo, quando não tenha sido apresentada.
No caso apresentado, importa distinguir entre a data contabilística atribuída à fatura e o momento em que o direito à dedução do IVA é efetivamente exercido na declaração periódica.
Tratando-se de faturas normais de fornecedores, nas quais o IVA foi liquidado pelo próprio fornecedor e relativamente às quais a empresa dispõe de direito à dedução, não existe uma obrigação de deduzir o imposto exclusivamente na declaração correspondente à data da fatura.
O artigo 22.º, n.º 2, permite expressamente o exercício do direito à dedução num período posterior. Assim, se as faturas não foram consideradas no apuramento que serviu de base à declaração de julho, a empresa poderá, em princípio, exercer o respetivo direito à dedução na declaração periódica relativa a agosto.
Consequentemente, não será necessária uma declaração de substituição de julho apenas pelo facto de as faturas terem data desse mês, desde que esteja em causa o exercício, em agosto, de IVA dedutível relativo a aquisições normais de bens ou serviços.
Importa ressalvar que, se a empresa já tinha recebido essas faturas antes da apresentação da declaração de julho, o artigo 48.º, n.º 1, do CIVA determinava que as mesmas deveriam ter sido registadas até à apresentação dessa declaração ou, no limite, até ao termo do respetivo prazo legal. A circunstância de a funcionária entrar de férias não altera esta obrigação fiscal.
Esta questão relativa ao momento do registo deve, porém, ser distinguida da questão relativa ao exercício do direito à dedução. A eventual realização tardia do registo não significa, por si só, que a dedução tenha necessariamente de ser retroagida a julho através de uma declaração de substituição, uma vez que o artigo 22.º admite que o direito seja exercido posteriormente.
Importa ressalvar que a conclusão anterior respeita a faturas normais de fornecedores, com IVA liquidado pelo fornecedor e dedutível pelo adquirente.
Não deverá ser aplicado o mesmo procedimento às operações em que a própria empresa adquirente seja responsável pela liquidação do imposto.
Assim, se entre os documentos de julho existirem, por exemplo: aquisições intracomunitárias de bens; aquisições de serviços a entidades não residentes relativamente às quais exista obrigação de autoliquidação; serviços de construção civil abrangidos pela regra de inversão do sujeito passivo; ou quaisquer outras operações em que a empresa seja devedora do IVA por força das regras de inversão do sujeito passivo, o IVA deve ser liquidado na declaração correspondente ao período em que se verificou a respetiva exigibilidade, não podendo essa liquidação ser simplesmente transferida de julho para agosto.