Pareceres
IMT - modelo 1
9 Junho 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IMT - modelo 1

 

Determinado sujeito passivo tinha um contrato de promessa de compra e venda de um imóvel sem a cláusula de livre cedência. Pretende ceder o direito desse contrato e o construtor autorizou. Fez um aditamento do contrato, mas o cartório não reconhece as assinaturas, pois diz que a guia do IMT foi mal emitida pelas finanças. Estas dizem que a guia está bem emitida.  O negócio está parado.
O imposto em causa não é devido pela celebração do contrato de promessa de compra e venda (CPCV) original, mas sim pelo respetivo aditamento ao CPCV que prevê expressamente a possibilidade de cessão da posição contratual.
O que está em causa é o facto tributário: deve ser o 8 ou o 9?

 

Parecer técnico

 

O erro prende-se diretamente com a escolha do facto tributário no quadro II da declaração modelo 1.
O artigo 2.º, n.º 3, alínea a), do CIMT sujeita a IMT a celebração de contrato-promessa de aquisição e alienação em que seja convencionado que o promitente-comprador pode ceder a sua posição contratual a terceiro. Trata-se de uma ficção de transmissão onerosa, ainda que a cessão não tenha ocorrido.
Assim, quando um CPCV inicialmente não previa a livre cedência e, posteriormente, é celebrado um aditamento que passa a prever essa faculdade, é esse aditamento que constitui o facto tributário.
O código 8 refere-se à celebração do contrato-promessa de aquisição ou alienação de bens imóveis com cláusula de livre cedência de posição contratual.
No caso descrito, o CPCV inicial não continha cláusula de livre cedência, pelo que a mera celebração desse contrato não originou tributação ao abrigo da verba 8. Posteriormente, foi celebrado um aditamento que passou a permitir a cessão da posição contratual e foi precisamente essa alteração contratual que abrirá caminho à transmissão da posição do promitente-comprador para um terceiro.
Estando perante a tributação decorrente da mera introdução da cláusula de livre cedência, sem que tenha ocorrido ainda qualquer cessão efetiva da posição contratual, então estamos perante a aplicação do código 8, sendo que esta tributação antecede a eventual cessão.
A verba 9 destinar-se-á à tributação da cessão da posição contratual ou do ajuste de revenda, ou seja, a um momento posterior em que existe efetivamente transmissão da posição do promitente-comprador para um terceiro.