PT17535 - DL 20/90
01-08-2016
IPSS - Restituição de IVA
O caso em apreço prende-se com a dedução e contabilização de IVA nas IPSS. A questão que se coloca é se é possível deduzir o imposto na aquisição de viaturas?
Parecer técnico
Temos como regra base que, o IVA suportado
apenas é suscetível de dedução, quando tenha incidido sobre bens e serviços
afetos ou utilizados pelo sujeito passivo, para o exercício de atividades
tributáveis, operações sujeitas a imposto e dele não isentas, ou operações que
embora isentas confiram o direito à dedução conforme artigo 19.º e 20.º do
CIVA.
Para definir o enquadramento de
qualquer entidade em sede de IVA é fundamental conhecer as atividades por si
desenvolvidas, o que, quando estão em causa entidades sem finalidade lucrativa,
só é possível pela análise dos seus estatutos e das operações que efetivamente
se realizam no seio da entidade.
Se a IPSS praticar
simultaneamente operações sujeitas a IVA e operações isentas que não conferem
direito a dedução, será um sujeito passivo misto (devendo escolher um dos dois
métodos de dedução previstos no artigo 23.º do CIVA - pro rata ou afetação
real).
Quanto aos procedimentos para
solicitar a restituição de IVA suportado pelas IPSS que não seja suscetível de
dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA, há que analisar o
Decreto-Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º
20/90, entretanto revogado pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55-A/2010, de
31 de dezembro - OE 2011, previa a restituição de um montante equivalente ao
IVA suportado pelas instituições particulares de solidariedade social (IPSS).
Pelo n.º 2 do mesmo artigo 130.º
do OE 2011, foi estabelecido que o direito à restituição de um montante
equivalente ao IVA suportado pelas IPSS relativo às operações previstas nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, se mantinha em
vigor no que respeita às operações que se encontrassem em curso em 31 de
dezembro de 2010, bem como às que no âmbito de programas, medidas, projetos e
ações objeto de co-financiamento público com suporte no Quadro de Referência
Estratégico Nacional, no Programa de Investimentos e Despesas de
Desenvolvimento da Administração Central ou nas receitas provenientes dos jogos
sociais, estivessem naquela data a decorrer, já contratualizadas ou com decisão
de aprovação da candidatura.
Posteriormente, pelo n.º 1 do
artigo 179.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro - OE 2012, n.º 1 do artigo
251.º da Lei 66-B/2012, de 31 de dezembro - OE 2013, n.º 1 do artigo 225.º da
Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro de 2013 - OE 2014 e n.º 1 do artigo 228.º da
Lei 82-B/2014, de 31 de dezembro de 2014, foram repostas em vigor, durante o
ano de 2012, 2013, 2014 e 2015, as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do
Decreto-Lei n.º 20/90, revogadas pela Lei n.º 55-A/2010-OE, de 31 de dezembro -
OE 2011.
O n.º 2 do artigo 179.º do OE
2012, n.º 2 do artigo 251.º do OE 2013, n.º 2 do artigo 225.º do OE de 2014 e
n.º 2 do artigo 228.º do OE 2015 estabelecem que a restituição prevista nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 20/90, seja feita em
montante equivalente a 50% do IVA suportado, sem prejuízo do direito ao
reembolso da totalidade do imposto suportado em operações abrangidas pelo n.º 2
do artigo 130.º da referida Lei n.º 55-A/2010, indicadas acima.
As IPSS podem então solicitar a
restituição de 50% do imposto suportado em 2012, 2013, 2014 e 2015 (faturas
datadas dos anos de 2012, 2013, 2014 e 2015), nas aquisições de bens ou
serviços relacionados com a construção, manutenção e conservação de imóveis
utilizados total ou principalmente na prossecução dos respetivos fins
estatutários, desde que constantes de faturas de valor não inferior a
200.000$00 (€ 997,60), com exclusão do IVA.
Pode ainda solicitar a
restituição de 50% do imposto suportado em 2012, 2013, 2014 e 2015 (faturas
datadas do ano de 2012, 2013, 2014 e 2015), nas aquisições de bens ou serviços
relativos a elementos do ativo imobilizado corpóreo sujeitos a deperecimento,
utilizados única e exclusivamente na prossecução dos respetivos fins
estatutários, com exceção de veículos e respetivas reparações, desde que
constantes de faturas de valor unitário não inferior a 20.000$00 (€ 99,76), com
exclusão do IVA, e cujo valor global, durante o exercício, não seja superior a
2.000.000$00 (€ 9.975,96), com exclusão do IVA.
O IVA suportado em aquisições
efetuadas em 2011 dos itens referidos acima pode ser restituído em 100%, mas
apenas para as operações que se encontravam em curso em 31/12/2010, bem como as
despesas previstas no n.º 2 do mesmo artigo 130.º do OE 2011 já
contratualizadas ou com decisão de aprovação da candidatura, pois embora este
procedimento tenha sido revogado para o ano de 2011, o benefício fiscal foi
repristinado com o OE 2012, OE 2013, OE 2014 e OE 2015.
Para além das referidas
repristinações, o n.º 3 do artigo 228.º do OE de 2015 veio ainda possibilitar,
durante o ano de 2015, a restituição de um montante equivalente a 50% do IVA
suportado pelas IPSS, relativamente às aquisições de bens ou serviços de
alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos
termos do n.º 1 do mesmo artigo, com as devidas adaptações.
Esta norma foi repristinada para
2016 pela Lei n.º 159-C/2015, em 30 de dezembro, contendo a "Prorrogação
de receitas previstas no Orçamento do Estado para 2015", onde se
determina, mais uma vez, a repristinação de algumas alíneas do artigo 2.º do DL
20/90 nas condições referidas no artigo 7.º a seguir transcrito:
" Lei n.º 159-C/2015, 30/12
(...)
Artigo 7.º - Instituições
particulares de solidariedade social e Santa Casa da Misericórdia de Lisboa
1 - Sem prejuízo do disposto no
número seguinte, são repristinados, durante o ano 2016, o n.º 2 do artigo 65.º
da Lei n.º 16/2001, de 22 de junho, e as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º
do Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de janeiro, alterado pela Lei n.º 52 -C/96, de
27 de dezembro, pelo Decreto -Lei n.º 323/98, de 30 de outubro, pela Lei n.º 30
-C/2000, de 29 de dezembro, e pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro,
revogados pelo n.º 1 do artigo 130.º da Lei n.º 55 -A/2010, de 31 de dezembro.
2 - A restituição prevista nas
alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto -Lei n.º 20/90, de 13 de
janeiro, é feita em montante equivalente a 50 % do IVA suportado, exceto nos
casos de operações abrangidas pelo n.º 2 do artigo 130.º da Lei n.º 55 -A/2010,
de 31 de dezembro, relativamente às quais se mantém em vigor o direito à
restituição de um montante equivalente ao IVA suportado.
3 - Durante o ano 2016 é
igualmente restituído um montante equivalente a 50 % do IVA suportado pelas
instituições particulares de solidariedade social, bem como pela Santa Casa da
Misericórdia de Lisboa, relativamente às aquisições de bens ou serviços de
alimentação e bebidas no âmbito das atividades sociais desenvolvidas, nos
termos do n.º 1, com as devidas adaptações."
No n.º 3 acima transcrito está,
então, prevista a possibilidade da IPSS solicitar a restituição de 50% do IVA
suportado nas aquisições de bens ou serviços de alimentação e bebidas no âmbito
da atividade social prosseguida (entenda-se, do IVA que não for dedutível nos
termos do CIVA e tenha de ser suportado pela IPSS).
O pedido de restituição deve ser
enviado à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de
dados, através do Portal das Finanças, na opção Entregar - IVA - Restituições
de outros regimes - IPSS.
Em termos contabilísticos,
consideramos que apenas fará parte dos gastos da entidade o imposto (IVA) por
aquela suportado que não seja restituível, pelo que, tratando-se de imposto
suscetível de restituição em 50%, e relativamente ao qual será solicitado o
reembolso nos termos das normas aplicáveis, deve o mesmo (50%) ser
contabilizado numa conta de imposto suportado que identifique essa condição
(2431x - IVA Suportado - a reembolsar DL 20/90).
Quando estejam reunidas as
condições para pedir o reembolso, e sendo efetuado o pedido, aquela conta
saldará pela restituição efetiva do imposto, por contrapartida da conta de
bancos.
A parte não restituível deverá
integrar a mesma conta do bem ou serviço a que se refere.
Por fim, e em resposta à questão
colocada (dedução IVA - viaturas), referimos que, a restituição do IVA
suportado pela IPSS só abrange as aquisições previstas nas alíneas a) e b) onde
não se inserem as viaturas. Tendo em conta que as alíneas c) a e) foram
revogadas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31 de dezembro, não será possível a sua
restituição.