IRC - estabelecimento estável
Determinada sociedade foi constituída em 2025, com sede em Coimbra. No entanto, a gerência pretende agora abrir um segundo estabelecimento (sucursal/espaço comercial) noutra freguesia do concelho, mantendo as mesmas atividades.
No contrato de sociedade, o artigo 2.º, n.º 2 estabelece o seguinte: «Por simples deliberação da gerência podem ser criadas sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.»
Perante a Autoridade Tributária, deve ser apresentada declaração de alterações, mesmo não existindo um campo específico para a abertura de estabelecimento secundário? Em caso afirmativo, qual o procedimento correto?
Parecer técnico
Na presente questão pretende-se obter esclarecimento quanto às obrigações declarativas decorrentes da abertura de um novo estabelecimento, por uma sociedade comercial portuguesa que mantém a sede ativa e passa a exercer a mesma atividade noutro concelho, por deliberação da gerência, nos termos do pacto social.
Uma vez que esta questão poderá ter impacto a vários campos de atuação do sujeito passivo, apresentamos vários aspetos a ter em consideração, incluído no que se refere a IRC e IVA.
Em termos conceptuais podemos concluir que «estabelecimento» corresponde a uma empresa ou parte de uma empresa (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, escritório, entreposto, sucursal, filial, agência, etc.) situada num local topograficamente identificado. Nesse local, ou a partir dele, exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial) por conta de uma mesma empresa. Neste contexto, também a sede da empresa deve ser considerada como um estabelecimento.
Em termos de IVA, nos termos do artigo 76.º do CIVA, os sujeitos passivos que distribuam a sua atividade por mais de um estabelecimento devem centralizar num deles a escrituração relativa às operações realizadas em todos.
A escrituração das operações realizadas deve obedecer aos seguintes princípios:
- No estabelecimento escolhido para a centralização devem manter-se os registos da centralização, bem como os respetivos documentos de suporte;
- Devem existir registos dos movimentos de cada estabelecimento, incluindo os efetuados entre si.
No que se refere à comunicação dos estabelecimentos à Autoridade Tributária, o Decreto-lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, que veio proceder à regulamentação das obrigações fiscais relativas ao processamento das faturas, obrigação de conservação de livros, registos e documentos de suporte, introduziu, também, a obrigação de os sujeitos passivos de IVA comunicarem à Autoridade Tributária, por via eletrónica, no Portal das Finanças:
• A identificação e localização dos estabelecimentos da empresa em que são emitidas faturas e demais documentos fiscalmente relevantes;
• A identificação dos equipamentos utilizados para processamento de faturas e outros documentos fiscalmente relevantes;
• O número de certificado do programa utilizado em cada equipamento, quando aplicável;
• A identificação dos distribuidores e dos instaladores que comercializaram e/ ou instalaram as soluções de faturação.
O prazo para efetuar a referida comunicação da informação relativa aos estabelecimentos foi, sucessivamente, prorrogado, resultando do despacho n.º 4/2019–XXII, de 30 de outubro de 2019, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que essa comunicação podia ser efetuada até ao dia 30 de junho de 2020.
Entretanto, o despacho n.º 239/2020-XXII, de 1 de julho de 2020, do secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, veio determinar que a obrigação de comunicação dos estabelecimentos a que se refere o artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 28/2019, de 15 de fevereiro, fica suspensa até à consolidação do quadro jurídico existente sobre a matéria.
Salientamos, contudo, que no que se refere aos requisitos das faturas, designadamente à morada, será importante analisar a alínea a) do n.º 5 do artigo 36.º do CIVA:
«As faturas devem ser datadas, numeradas sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente sujeito passivo do imposto, bem como os correspondentes números de identificação fiscal.»
No processo de informação vinculativa da AT de 2019-08-19, n.º 15 056, por despacho de 2019-08-19, da diretora de serviços do IVA, (por subdelegação), «Faturas - Emissão e elementos fiscalmente relevantes de acordo com o CIVA. Questiona-se se as faturas a emitir devem indicar a morada do domicílio fiscal, a morada profissional, ou ambas», é referido no ponto 6 que:
«6. Não obstante, o ofício-circulado n.º 11 909, de 1990, da DSIVA, clarifica, no seu ponto 4, que devem aceitar-se como válidas, para efeitos do n.º 5 do artigo 35.º [atual 36.º] do CIVA, as faturas que, relativamente ao adquirente, contenham uma morada de qualquer dos estabelecimentos que o mesmo utiliza, quando, obviamente, a referida identificação é inequívoca e não impede o controlo que o citado artigo pretende atingir e objetivar.
Pelo que, se tal procedimento é admissível para o adquirente, deve entender-se que o mesmo é extensível ao fornecedor dos bens ou prestador dos serviços, como é o caso em apreço.»
Os pontos 5 e 6 do ofício-circulado n.º 11 909, de 1990, da DSIVA acrescentam que:
«5. São os casos, por exemplo, de faturas emitidas em nome do Hotel “X”, Farmácia “Y” ou Restaurante “Z”, quando a designação social do sujeito passivo e Sociedade “A”, Lda. de faturas em nome de determinado sujeito passivo com sede em Lisboa, mas emitidas para uma morada de Bragança, por se tratar de fornecimentos destinados a esse estabelecimento ou de faturas de que conste simplesmente a sigla CTT, quando a designação completa é a de Correios e Telecomunicações de Portugal, EP.
6. Por todo o exposto, quando, relativamente ao adquirente de bens ou serviços, a indicação de denominação comercial, acompanhada do respetivo número de identificação fiscal, ou a indicação de morada de qualquer estabelecimento diferente do da sede, não ponham em causa um dos objetivos do artigo 35.º - a perfeita identificação do adquirente - devem considerar-se tais documentos como válidos para efeitos do Código do IVA, nomeadamente para efeitos do exercício do direito à dedução do IVA neles contido.»
Em sede de IRC, haverá que ter presente o n.º 1 do artigo 23.º do CIRC que de acordo com a republicação em anexo à Lei n.º 2/2014 de 16 de janeiro, do Código do IRC (CIRC) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro com a atual redação e demais correções materiais, foi alterado «para a determinação do lucro tributável, são dedutíveis todos os gastos e perdas incorridos ou suportados pelo sujeito passivo para obter ou garantir os rendimentos sujeitos a IRC.»
Os encargos, deverão estar comprovados documentalmente, independentemente da natureza ou suporte dos documentos a utilizar para esse efeito, sendo que tais documentos que devem conter de acordo com o n.º 4 do artigo 23.º:
«a) Nome ou denominação social do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário;
b) Números de identificação fiscal do fornecedor dos bens ou prestador dos serviços e do adquirente ou destinatário, sempre que se trate de entidades com residência ou estabelecimento estável no território nacional;
c) Quantidade e denominação usual dos bens adquiridos ou dos serviços prestados;
d) Valor da contraprestação, designadamente o preço;
e) Data em que os bens foram adquiridos ou em que os serviços foram realizados.»
No entanto, o n.º 6 do mesmo artigo, refere que quando o fornecedor dos bens ou prestador de serviços esteja obrigado à emissão de fatura ou documento legalmente equiparado nos termos do Código do IVA, o documento comprovativo das aquisições de bens ou serviços, previsto no n.º 4 deve obrigatoriamente assumir essa forma.
Desta forma, para efeitos de IVA é aceite que as faturas contenham a morada do estabelecimento, e remetendo o IRC para as regras do Código de IVA, somos da opinião que terá a mesma aceitação em sede de IRC, caso as faturas do mesmo sujeito passivo, contenham moradas distintas mediante o fornecimento seja para a sede ou para outro estabelecimento.
Salientamos ainda, relativamente aos meios de processamento das FT, que os SP sujeitos às regras do CIVA, estão obrigados a utilizar, exclusivamente, programas informáticos que tenham sido objeto de prévia certificação pela AT, sempre que:
- Tenham tido, no ano civil anterior, um volume de negócios superior a 50 mil euros ou, quando, no exercício em que se inicia a atividade, o período em referência seja inferior ao ano civil, e o volume de negócios anualizado relativo a esse período seja superior àquele montante; ou,
- Utilizem programas informáticos de faturação; ou,
- Sejam obrigados a dispor de contabilidade organizada ou por ela tenham optado.
Não existe qualquer limitação na possibilidade de as empresas poderem deter dois ou mais sistemas e programas informáticos de faturação, associado a cada um dos estabelecimentos.
A utilização de vários sistemas de faturação depende das necessidades económicas e da estrutura organizativa das empresas, não existindo qualquer impedimento na legislação fiscal.
Quando os agentes económicos emitem faturas a partir de diversos programas de faturação, devem possuir pelo menos uma série de faturas por cada programa de faturação.
Contudo, também pode ainda emitir os documentos de faturação no mesmo software, sugerimos neste caso a criação de séries distintas associadas a cada estabelecimento de faturação.
Os agentes económicos obrigados a possuir o ficheiro SAF-T, para efeitos de comunicação dos elementos das faturas, podem enviar um ficheiro por cada programa ou efetuar a comunicação dos elementos das faturas dos vários programas ou séries por via webservice.
Ainda no que se refere aos estabelecimentos, deverá ser necessário analisar as obrigações no âmbito da derrama municipal.
Nos termos do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais, a derrama municipal incide sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), apurado por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e por não residentes com estabelecimento estável em território português. A taxa pode variar até ao limite máximo de 1,5 por cento do lucro tributável apurado no período.
Os sujeitos passivos que, cumulativamente, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com a redação dada pela Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro, tenham matéria coletável no período superior a 50 mil euros e tenham estabelecimentos estáveis ou representações locais em mais de um município, são obrigados a enviar o anexo A da declaração modelo 22, sendo o apuramento da derrama municipal será feito nos subquadros 04-A, 04-B, 04-C e 04-D deste anexo.
A este propósito transcrevemos um exemplo prático apresentado pela AT, nas instruções de preenchimento de anexo A:
«Exemplo:
No período de 2019, a sociedade “XL”, Ld.ª tinha sede no concelho de Alenquer e um estabelecimento no concelho de Alcoutim. Apurou naquele período, um lucro tributável no montante de € 450 000,00 e uma matéria coletável no montante de 350 000,00. O total dos gastos efetuados com o pessoal e escrituradas no período, a título de remunerações, ordenados e salários, foram de € 115 000,00, sendo € 85 000,00 relativos à sede e os restantes € 30 000,00 ao estabelecimento no concelho de Alcoutim.
No referido período, o concelho de Alenquer lançou uma taxa de derrama de 1,5% e o Concelho de Alcoutim, não lançou qualquer taxa de derrama municipal.
Cálculo da derrama municipal:
Derrama calculada = Lucro tributável x taxa x rácio de repartição da massa salarial
Derrama do concelho de Alenquer: = 450 000 euros x 1,5% x (85 000 euros/115 000 euros) = 450 000 euros x 1,5% x 0,739130 (seis casas decimais) = 4 989,13 euros
Derrama do concelho de Alcoutim: = 450 000 euros x 0,0% x (30 000 euros/115 000 euros) = 450 000 euros x 0,0% x 0,260869 = 0.
Coleta da derrama municipal a inscrever no campo 6 e a transportar para o campo 364 do quadro 10 da declaração: 4 989,13 euros.»
Por fim, o facto de o sujeito passivo possuir mais do que um estabelecimento, terá obrigação de discriminar as informações sobre os estabelecimentos no anexo R da IES.
Para os exercícios de 2010 e seguintes, os sujeitos passivos devem preencher o quadro 04-A do anexo R e a informação a constar deste quadro deve ser desagregada por estabelecimento, devendo ser preenchidos tantos quadros quantos os estabelecimentos que a entidade possui/explora, quer em território nacional, quer fora deste.
O somatório dos valores atribuídos aos vários estabelecimentos, localizados no território nacional e/ou fora do território nacional, deve corresponder aos valores da entidade. Estabelecimento – corresponde a uma entidade ou parte desta (fábrica, oficina, mina, armazém, loja, escritório, entreposto, sucursal, filial, agência, etc.) situada num local topograficamente identificado.
Nesse local ou a partir dele exercem-se atividades económicas para as quais, regra geral, uma ou várias pessoas trabalham (eventualmente a tempo parcial), por conta de uma mesma entidade. A sede da entidade deve ser considerada como um estabelecimento.
Nota: não devem ser criados estabelecimentos de natureza virtual para enquadramento de vendas à distância (vendas online, por e-mail, telefónicas, por correspondência ou similares).
As vendas sem contacto presencial devem ser afetas a um estabelecimento físico ou à sede.
Nos casos em que a entidade possui/explora apenas um estabelecimento coincidente com a sede da entidade, só devem ser preenchidos os campos 1 a 15 do quadro 04 deste anexo, para os exercícios de 2009 e anteriores ou os campos 1 a 23 do quadro 04-A para os períodos de 2010 e seguintes.