Pareceres
IRC - prejuízos fiscais
28 Maio 2026
Parecer técnico elaborado pelo departamento de consultoria da OCC.

IRC - prejuízos fiscais

 

Como calcular a dedução de prejuízos fiscais relativamente ao ano 2025, numa entidade que teve, em 2018, 461,26 euros de prejuízo; em 2019, 1 367,33 euros; em 2020, 2 386,86 euros; em 2023, 483,12 euros, tendo registado, em 2025, um lucro tributável de 3 538,98 euros?

 

Parecer técnico

 

O pedido de parecer refere-se à possibilidade de dedução integral de prejuízos fiscais reportáveis (relativos aos períodos de 2018, 2019, 2020 e 2023), no montante total de 4 698,57 euros, face a um lucro tributável apurado em 2025 de 3 538,98 euros, considerando o limite geral de 65 por cento e o eventual acréscimo de 10 por cento associado a prejuízos gerados em 2020.
O Código do IRC define no seu artigo 15.º, n.º 1 alínea a) a forma de apuramento da matéria coletável das sociedades comerciais, obtendo-se aquela a partir do lucro tributável (artigo 17.º do CIRC) ao qual são deduzidos, por esta ordem:
- Prejuízos fiscais, nos termos, prazos e condições do artigo 52.º do CIRC;
- Benefícios fiscais que operem por dedução ao lucro tributável.
Importa referir que o artigo 52.º do Código do IRC foi alterado significativamente pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro (Lei do Orçamento do Estado para 2023), alterações que entraram em vigor em janeiro de 2023.
Assim, no caso concreto, importa atender à redação anterior do artigo 52.º do CIRC.
Face ao disposto no n.º 1 do artigo 52.º do CIRC, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, nos termos das disposições anteriores, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores.
O número 2 do artigo 52.º do CIRC, refere que, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 por cento do respetivo lucro tributável, não ficando, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições, nos períodos de tributação posteriores.
O OE suplementar para 2020 veio introduzir alterações relevantes na questão da dedução dos prejuízos fiscais, pelo que, o limite à dedução previsto no n.º 2 do artigo 52.º do Código do IRC é elevado em 10 pontos percentuais, quando a diferença resulte da dedução de prejuízos fiscais apurados nos períodos de tributação de 2020 e 2021.
Assim, a dedução a efetuar em cada um dos períodos de tributação não pode exceder o montante correspondente a 65 por cento do respetivo lucro tributável.
- Não fica, porém, prejudicada a dedução da parte desses prejuízos que não tenham sido deduzidos, nas mesmas condições e até ao final do respetivo período de dedução. 
- Aplicação a todos os prejuízos fiscais dedutíveis.
Assim, importa, conforme referido anteriormente que, com a alteração introduzida ao n.º 1 do artigo 52.º do CIRC pela Lei n.º 24-D/2022, de 30 de dezembro, sem prejuízo do disposto no n.º 2, os prejuízos fiscais apurados em determinado período de tributação, são deduzidos aos lucros tributáveis, havendo-os, de um ou mais dos períodos de tributação posteriores. Pelo que, deixou de haver prazo de reporte para a dedução dos prejuízos fiscais apurados num determinado período de tributação.
Ficou ainda previsto, em norma transitória à Lei n.º 24-D/2022, no artigo 228.º, que as alterações introduzidas ao referido n.º 1 do artigo n.º 52.º se aplicam aos prejuízos fiscais apurados em períodos de tributação anteriores a 1 de janeiro de 2023, cujo período de dedução ainda se encontre em curso na data da entrada em vigor da referida lei.
Pelo que, em regra, ao lucro tributável do período de 2025 podem ser deduzidos prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2024. Os prejuízos fiscais apurados nos períodos de 2014 a 2019 e 2022 a 2024 ficam limitados a 65 por cento do lucro tributável, conforme previsto no n.º 2 do artigo 52.º do CIRC. A elevação da dedução de 65 para 75 por cento só é possível se os contribuintes estiverem em saldo prejuízos fiscais apurados em 2020 e/ou 2021 e utilizarem os mesmos na dedução ao lucro tributável do período de 2025.
No caso apresentado, no ano de 2025, a entidade apurou um lucro tributável de 3 538,98 euros e tem reporte de prejuízos nos períodos de 2018, 2019, 2020 e 2023.
Assim, no ano de 2025 poderá deduzir prejuízos fiscais até ao limite de 2 300,34 euros (3 538,98 € x 65%). Para o efeito poderá utilizar os prejuízos fiscais apurados no seguinte modo:
 - 2018: 461,26 euros
- 2019: 1.367,33 euros
 - 2023: 471,75 euros
Adicionalmente, considerando que obteve prejuízo fiscal no ano de 2020 poderá elevar de 65 para 75 por cento do lucro tributável. Assim, para além da dedução anterior poderá ainda deduzir o limite de 353,90 euros (3 538,98 € x 10%), relativos ao ano de 2020.
 - 2020: 353,90 euros
Face ao exposto, no caso em concreto poderão ser utilizados a totalidade dos prejuízos fiscais no valor de 2 654,24 euros.