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IRS - Categoria A: Rendimentos de anos anteriores
26 Setembro 2017
Parecer técnico do departamento de consultoria da Ordem
PT19542 - IRS - Categoria A: Rendimentos de anos anteriores
01-08-2017

Num determinado casal apenas um dos cônjuges tem um rendimento mensal de 557 euros.
Em 2016 a entidade patronal declarou como pagos os vencimentos desse ano e uma parte de 2015 que estava por pagar. Caso tivesse declarado apenas os rendimentos de 2016 não teria IRS a pagar, mas como lhe juntaram os rendimentos de 2015 (dado não os ter recebido nesse ano) a nota de liquidação vem com 505 euros a pagar.
Há alguma forma de imputar esse pagamento à entidade patronal?
Pode-se reclamar de alguma forma junto da Autoridade Tributária?

Parecer Técnico

Em termos genéricos, diremos que os rendimentos de trabalho dependente apenas são suscetíveis de tributação aquando do seu pagamento ou colocação à disposição, isto é, apenas se podem considerar rendimentos nesse momento. O mesmo procedimento para efeitos de retenção na fonte, de facto apenas há lugar a retenção na fonte no momento em que as remunerações são pagas.
Assim, no caso exposto, importa desde logo clarificar se as remunerações (ainda que referentes ao ano de 2015) foram pagas em 2015 ou em 2016. Se o pagamento ocorreu efetivamente no ano de 2016, então será rendimento desse ano.
Nesta situação de remunerações em atraso, isto é, de pagamento de rendimentos de anos anteriores, o sujeito passivo poderá beneficiar do mecanismo previsto no artigo 74.º do Código do IRS.
Resulta do n.º 1 do artigo 74.º do Código do IRS que: "... se forem englobados rendimentos que comprovadamente tenham sido produzidos em anos anteriores àquele em que foram pagos ou colocados à disposição do sujeito passivo e este fizer a correspondente imputação na declaração de rendimentos, o respetivo valor é dividido pela soma do número de anos ou fração a que respeitem, incluindo o ano do recebimento, aplicando-se à globalidade dos rendimentos a taxa correspondente à soma daquele quociente com os rendimentos produzidos no próprio ano..."
Esta norma pretende atenuar a tributação excessiva que pode ocorrer pelo facto do pagamento não coincidir com o da prestação do trabalho, o que em determinados casos poderia fazer subir consideravelmente a taxa a aplicar sobre os mesmos (penalizando duplamente o trabalhador). Este mecanismo é aplicado na esfera do trabalhador (com indicação na Modelo 3, no ano do pagamento), não influenciando a retenção na fonte que deva ser efetuada aquando do pagamento.
Esta informação deverá constar do quadro 5 do Anexo A à Modelo 3, neste quadro deverá proceder-se à indicação do NIF da entidade pagadora, do titular do rendimento, respetivo valor e números de anos a que respeita, incluindo o ano do recebimento.