PT19577 - IRS / Rendimentos prediais/ Deduções
01-08-2017
Determinado sujeito passivo
apresentou no IRS de 2016 rendimentos prediais no valor de 2 164 euros, o que
corresponde a cerca de cinco meses de arrendamento. Os inquilinos desde a sua
entrada em outubro de 2013 quase sempre estiveram em incumprimento face ao
pagamento das rendas, tendo acabado por abandonar o apartamento em outubro de
2016 quando estava para dar entrada um processo de despejo.
Com a saída, verificou-se que o
apartamento ficou em muito mau estado, com muitos danos e sujidade e teve de
proceder-se a obras de restauro, nomeadamente: retirar papel de parede rasgado
e que havia sido colocado pela inquilina sem qualquer autorização, pintura,
substituição de lâmpadas, reparação de sanitários, etc.
O sujeito passivo contratou os
serviços, efetuou e pagou as ditas obras, tendo dado entrada de processo
judicial para recuperação das rendas não recebidas, bem como do valor das
despesas que teve que suportar.
Sendo que no portal da AT ainda
não foi cessado o contrato de arrendamento, pois no processo considera-se a
saída em outubro, mas na realidade não é sabido que informação irá o tribunal
aceitar, uma vez que a inquilina abandonou o apartamento sem dar conhecimento à
senhoria, a dona do apartamento considerou no seu IRS 2016 as seguintes
despesas totais: Conservação e manutenção 1 457,95 + Condomínio 498 + IMI
292,29 + Seguro 87,52 euros.
A declaração de IRS teve
divergências e o sujeito passivo foi prestar esclarecimentos. Ao falar com o
chefe de finanças este informou que estas despesas teriam que ficar suspensas
até decisão do tribunal, altura em que se poderá pedir a retificação da
declaração.
O sujeito passivo não concorda
com esta situação, pois as despesas já foram incorridas em 2016 e conhecendo-se
a justiça portuguesa, a decisão pode levar anos, pois passados que foram já
vários meses, o tribunal ainda não conseguiu sequer fazer a citação da
inquilina.
Há alguma forma legal de fazer
com que as despesas sejam efetivamente consideradas na declaração de 2016 e, se
e quando vier a haver sentença favorável e efetivo recebimento das rendas e das
despesas incorridas, considerar esses valores como rendimento no ano em que
ocorrerem?
Ou, deverá retificar a declaração
de 2016, retirando as despesas de conservação e manutenção, para as incluir na
declaração de 2017 ao abrigo do artigo 41.º, n.º 7, do CIRS, visto que em
janeiro, fruto das obras realizadas, conseguiu arrendar de novo o apartamento a
outro inquilino?
Caso seja este o procedimento
mais acertado, qual a percentagem dos custos com seguro + condomínio + IMI a
considerar na declaração de 2016? Apenas o correspondente a 10 meses, ou a
totalidade dos mesmos, dado que ainda não é sabido o período que vai ser
considerado pelo tribunal?
Parecer Técnico
Com a reforma do IRS, introduzida
pela Lei n.º 82-/2014, de 31 de dezembro, foi alterado o âmbito das deduções
aos rendimentos prediais previstas no artigo 41.º do Código do IRS, passando a
determinar-se que a dedução relativamente a cada prédio ou parte de prédio, de
todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter
ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira,
dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e
artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal
sobre imóveis.
Nos termos do n.º 7 do artigo
41.º do CIRS, podem ainda ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24
meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e
manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado
para outro fim que não o arrendamento
No caso exposto pelo colega, deve
proceder à substituição da declaração Modelo 3, retirando o valor dos gastos
incorridos com as obras após a saída da arrendatária.
Esse valor poderá indicar na
declaração do ano de 2017, uma vez que nos refere que o imóvel foi novamente
arrendado em 2017.
Quanto aos restantes encargos,
afigura-se-nos que os mesmos devem constar na declaração de 2016, na mesma
proporção do número de rendas obtidas com o mesmo imóvel.