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IRS - Rendimentos prediais e deduções
11 Outubro 2017

PT19577 - IRS / Rendimentos prediais/ Deduções

01-08-2017



 

Determinado sujeito passivo apresentou no IRS de 2016 rendimentos prediais no valor de 2 164 euros, o que corresponde a cerca de cinco meses de arrendamento. Os inquilinos desde a sua entrada em outubro de 2013 quase sempre estiveram em incumprimento face ao pagamento das rendas, tendo acabado por abandonar o apartamento em outubro de 2016 quando estava para dar entrada um processo de despejo.

Com a saída, verificou-se que o apartamento ficou em muito mau estado, com muitos danos e sujidade e teve de proceder-se a obras de restauro, nomeadamente: retirar papel de parede rasgado e que havia sido colocado pela inquilina sem qualquer autorização, pintura, substituição de lâmpadas, reparação de sanitários, etc.

O sujeito passivo contratou os serviços, efetuou e pagou as ditas obras, tendo dado entrada de processo judicial para recuperação das rendas não recebidas, bem como do valor das despesas que teve que suportar.

Sendo que no portal da AT ainda não foi cessado o contrato de arrendamento, pois no processo considera-se a saída em outubro, mas na realidade não é sabido que informação irá o tribunal aceitar, uma vez que a inquilina abandonou o apartamento sem dar conhecimento à senhoria, a dona do apartamento considerou no seu IRS 2016 as seguintes despesas totais: Conservação e manutenção 1 457,95 + Condomínio 498 + IMI 292,29 + Seguro 87,52 euros.

A declaração de IRS teve divergências e o sujeito passivo foi prestar esclarecimentos. Ao falar com o chefe de finanças este informou que estas despesas teriam que ficar suspensas até decisão do tribunal, altura em que se poderá pedir a retificação da declaração.

O sujeito passivo não concorda com esta situação, pois as despesas já foram incorridas em 2016 e conhecendo-se a justiça portuguesa, a decisão pode levar anos, pois passados que foram já vários meses, o tribunal ainda não conseguiu sequer fazer a citação da inquilina.

Há alguma forma legal de fazer com que as despesas sejam efetivamente consideradas na declaração de 2016 e, se e quando vier a haver sentença favorável e efetivo recebimento das rendas e das despesas incorridas, considerar esses valores como rendimento no ano em que ocorrerem?

Ou, deverá retificar a declaração de 2016, retirando as despesas de conservação e manutenção, para as incluir na declaração de 2017 ao abrigo do artigo 41.º, n.º 7, do CIRS, visto que em janeiro, fruto das obras realizadas, conseguiu arrendar de novo o apartamento a outro inquilino?

Caso seja este o procedimento mais acertado, qual a percentagem dos custos com seguro + condomínio + IMI a considerar na declaração de 2016? Apenas o correspondente a 10 meses, ou a totalidade dos mesmos, dado que ainda não é sabido o período que vai ser considerado pelo tribunal?

Parecer Técnico

Com a reforma do IRS, introduzida pela Lei n.º 82-/2014, de 31 de dezembro, foi alterado o âmbito das deduções aos rendimentos prediais previstas no artigo 41.º do Código do IRS, passando a determinar-se que a dedução relativamente a cada prédio ou parte de prédio, de todos os gastos efetivamente suportados e pagos pelo sujeito passivo para obter ou garantir tais rendimentos, com exceção dos gastos de natureza financeira, dos relativos a depreciações e dos relativos a mobiliário, eletrodomésticos e artigos de conforto ou decoração, bem como do adicional ao imposto municipal sobre imóveis.

Nos termos do n.º 7 do artigo 41.º do CIRS, podem ainda ser deduzidos os gastos suportados e pagos nos 24 meses anteriores ao início do arrendamento, relativos a obras de conservação e manutenção do prédio, desde que, entretanto, o imóvel não tenha sido utilizado para outro fim que não o arrendamento

No caso exposto pelo colega, deve proceder à substituição da declaração Modelo 3, retirando o valor dos gastos incorridos com as obras após a saída da arrendatária.

Esse valor poderá indicar na declaração do ano de 2017, uma vez que nos refere que o imóvel foi novamente arrendado em 2017.

Quanto aos restantes encargos, afigura-se-nos que os mesmos devem constar na declaração de 2016, na mesma proporção do número de rendas obtidas com o mesmo imóvel.