Pareceres
IVA – Autoliquidação
27 Julho 2026
Parecer elaborado pelo departamento de consultoria da Ordem


IVA – Autoliquidação

Na sequência das recentes alterações legislativas relativas à aplicação da regra de inversão do sujeito passivo (autoliquidação do IVA) nas prestações de serviços de construção civil, surgiu-nos a seguinte dúvida.

Temos conhecimento de que, atualmente, a aplicação da alínea j) do n.º 1 do artigo 2.º do Código do IVA depende, entre outros requisitos, de o prestador dos serviços exercer legalmente a atividade de construção, encontrando-se devidamente habilitado, designadamente através de registo no IMPIC e da titularidade do respetivo alvará ou licença, quando legalmente exigível.

Contudo, pretende-se esclarecer qual o enquadramento quando o prestador de serviços é uma empresa com sede efetiva em Espanha, legalmente estabelecida naquele Estado-Membro, que se desloca temporariamente a Portugal para executar trabalhos de construção civil.

Nestes casos, solicita-se o esclarecimento relativamente à seguinte questão: - Que tipo de habilitação deverá a empresa espanhola demonstrar para que seja possível aplicar a regra da autoliquidação do IVA?


Parecer técnico

As questões colocadas referem-se ao enquadramento, em sede de IVA, da realização de prestações de serviços em território nacional por sujeito passivos não residentes.

Ora, como sabemos, estão previstas duas regras gerais de localização das prestações de serviços que constam no número 6 do artigo 6.º do Código do IVA.

Nas prestações de serviços que tenham como destinatários sujeitos passivos do imposto, a regra geral de localização atende ao lugar em que estes disponham da respetiva sede, de um estabelecimento estável ou do domicílio fiscal (alínea a)).

Quando o destinatário dos serviços não seja um sujeito passivo de IVA, a operação é tributada no lugar da sede, estabelecimento estável ou domicílio do prestador dos serviços (alínea b)).

É preciso sempre, no entanto, averiguar se a situação exposta não se encontra prevista nas exceções (números 7 e 8 para sujeitos passivos e não sujeitos passivos; números 9, 10 e 11 apenas para não sujeitos passivos; e os números seguintes são para situações residuais).

Neste âmbito, tal como resulta da alínea a) do número 8 do artigo 6.º do CIVA:
“8 – Não obstante o disposto no n.º 6, são tributáveis as seguintes operações:
a) Prestações de serviços relacionadas com um imóvel sito no território nacional, incluindo os serviços prestados por arquitectos, por empresas de fiscalização de obras, por peritos e agentes imobiliários, e os que tenham por objecto preparar ou coordenar a execução de trabalhos imobiliários, assim como a concessão de direitos de utilização de bens imóveis e a prestação de serviços de alojamento efectuadas no âmbito da actividade hoteleira ou de outras com funções análogas, tais como parques de campismo”.

Assim sendo, caso estejamos perante uma operação que configure, de facto, um serviço relacionado com um bem imóvel nos termos do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, então, tal operação será localizada e, desse modo, tributada no local onde o imóvel esteja sito (o que, neste caso, será em Portugal).

Não obstante ser sempre recomendável a análise do Ofício Circulado n.º 30191/2017, de 8 de junho, em conjunto com as notas explicativas emitidas pela Comissão Europeia sobre esta matéria, como, no caso concreto, refere desde logo o colega que estamos perante “trabalhos de construção civil”, iremos partir do pressuposto de que estamos, de facto, perante serviços relacionados com bens imóveis (neste caso, sitos em território nacional).

Este pormenor assume importância nuclear no caso apresentado porque, estando em causa prestações de serviços efetuadas sobre imóveis localizados em Portugal (operações consideradas como internas em território nacional, neste caso face ao disposto na alínea a) do número 8 do artigo 6.º do CIVA) realizadas por um sujeito passivo não residente, será necessário termos em conta o disposto no número 1 do artigo 194.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 (conhecida como Diretiva IVA), que refere o seguinte:
“1. Quando as entregas de bens ou prestações de serviços tributáveis forem efectuadas por sujeitos passivos que não se encontrem estabelecidos no Estado-Membro em que o IVA é devido, os Estados-Membros podem estabelecer que o devedor do imposto é o destinatário da entrega de bens ou da prestação de serviços”.

Esta norma foi, como sabemos, transposta para o normativo interno através da criação da regra de inversão do sujeito passivo constante da nossa alínea g) do número 1 do artigo 2.º do CIVA (ficando, por isso, o sujeito passivo adquirente obrigado a proceder à respetiva autoliquidação e entrega do imposto), que refere que:
“1 – São sujeitos passivos do imposto:
(…)
g) As pessoas singulares ou coletivas referidas na alínea a), que sejam adquirentes em transmissões de bens ou prestações de serviços efetuadas no território nacional por sujeitos passivos que aqui não tenham sede, estabelecimento estável ou domicílio nem disponham de representante nos termos do artigo 30.º”.

Recomendamos, neste âmbito, a leitura do Ofício Circulado n.º 30235/2021, de 27 de abril, que poderá encontrar através da seguinte ligação.

Quer isto dizer que, tratando-se esta prestação de serviços de uma operação interna em território nacional realizada por um sujeito passivo que não possui representante, sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, desde que o cliente/adquirente seja um dos sujeitos passivos previstos na alínea a) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, então, deverá, de facto, ser aplicável esta regra de inversão do sujeito passivo, ficando o adquirente encarregue de entregar ao Estado o IVA que se mostre devido, sem prejuízo de, desde que cumpridas as demais condições, poder efetuar a sua dedução nos termos dos artigos 19.º e 20.º do CIVA.

Alertamos, deste modo, que o facto de o sujeito passivo reunir, ou não, os requisitos previstos no Ofício Circulado n.º 25117/2026, de 24 de junho, para a aplicação da regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, não assume, no caso concreto, qualquer relevância, visto que esta operação, nos termos descritos anteriormente, fica, na verdade, abrangida pela regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea g) do número 1 do artigo 2.º do CIVA.

Chamamos a atenção de que este enquadramento (autoliquidação por parte do adquirente) deverá ser aplicado, na nossa opinião, independentemente de o sujeito passivo não residente em causa ter, ou não, registo de IVA em Portugal, devendo, desse modo, a fatura proveniente da sede do fornecedor não residente ser emitida sem qualquer IVA, tendo de ser indicado como motivo justificativo para tal o supramencionado número 1 do artigo 194.º da Diretiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro.

Recomendamos, sobre esta matéria, a análise da Informação Vinculativa referente ao Processo n.º 30066, com despacho de 2026-05-31, do Diretor de Serviços da DSIVA, por subdelegação, que poderá encontrar através da seguinte ligação.

Alertamos que, tal como resulta do número 3 do artigo 35.º-A do CIVA, as faturas do sujeito passivo não residente para titular estas operações não deverão ser emitidas de acordo com as regras portuguesas, podendo o sujeito passivo em análise, na verdade, proceder à sua emissão tendo em conta as regras em vigor no seu país.

Por fim e embora não seja questionado, refira-se apenas que, em termos do preenchimento da Declaração Periódica na ótica do adquirente destas operações, partindo do pressuposto de que estamos perante operações sujeitas à taxa normal de IVA nos termos da alínea c) do número 1 do artigo 18.º do CIVA, deverão ser preenchidos, atualmente, os Campos 3 e 4 do Quadro 06, bem como o Campo 24, caso o IVA seja dedutível nos termos dos artigos 19.º e seguintes do CIVA.

Por fim, de modo a expurgar este valor do volume de negócios do sujeito passivo, como o fornecedor é intracomunitário (neste caso, espanhol), deverá ser preenchido o campo 97 do Quadro 06-A.

Aproveitamos para dar nota de que, em resultado da publicação da Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho (que procedeu a diversas alterações à Declaração Periódica do IVA e aos Anexos ao Campos 40 e 41), a partir de 1 de janeiro de 2027, o procedimento atrás explanado sofrerá algumas alterações, nomeadamente ao nível da inscrição do IVA dedutível (que passará a ter de ser inscrito no Campo 29 do Quadro 06). Para além disso, a base tributável inscrita no Campo 97 do Quadro 06-A passará a ter de ser igualmente inserida no Campo 119 do novo Quadro 06-B.
Recomendamos, sobre esta matéria, a análise do resumo elaborado pela Ordem sobre todas as alterações introduzidas pela Portaria n.º 298/2026/1, de 16 de julho, ao qual poderá aceder através da seguinte ligação.

Sem prejuízo do referido nos parágrafos anteriores, não podemos deixar de notar que estamos perante empresas ligadas à construção civil, pelo que poderá acontecer que as mesmas exerçam mais funções em Portugal para além da simples armazenagem dos bens, como, por exemplo, a própria construção ou montagem dos bens que irão ser aplicados em obra.

Este aspeto é relevante porque, caso estas empresas possuam, por exemplo, um local ou um estaleiro de construção ou de montagem cuja duração exceda 12 meses, então, poderá dar-se o caso, face ao disposto no artigo 5.º da Convenção para Evitar a Dupla Tributação (CDT) celebrada entre a República Portuguesa e o Reino de Espanha, que, neste cenário, já se deva considerar que o mesmo possui um estabelecimento estável em Portugal.
Damos nota de que o artigo 13.º da Convenção Multilateral para a Aplicação das Medidas Relativas às Convenções Fiscais Destinadas a Prevenir a Erosão da Base Tributária e a Transferência de Lucros (MLI), criada no âmbito do BEPS e aprovada através da Resolução da Assembleia da República n.º 225/2019, de 14 de novembro, não foi ratificado para efeitos das relações entre Portugal e Espanha, pelo que não deverá ser tido em conta, sendo, desse modo, aplicáveis as disposições previstas na CDT.

Embora, como sabemos, estejamos perante um conceito estabelecido para efeitos de IRC (previsto igualmente no artigo 5.º do Código deste imposto), somos de opinião de que, caso o mesmo seja aplicável, terá também implicações ao nível de IVA.

Neste cenário, a proposta de enquadramento que fizemos anteriormente poderá sofrer alterações, uma vez que, caso o sujeito passivo não residente em análise tenha estabelecimento estável em Portugal, a regra de inversão do sujeito passivo prevista na alínea g) do número 1 do artigo 2.º do CIVA deixará de ter qualquer aplicabilidade no caso apresentado, passando, desse modo, a ser necessário confirmar se se encontram, ou não, reunidas as condições para aplicação da regra de inversão do sujeito passivo constante da alínea j) do número 1 do artigo 2.º do CIVA, nomeadamente se o fornecedor se encontra, ou não, legalmente habilitado a exercer tais atividades.