IVA - declaração periódica
Uma empresa vendeu uma viatura ligeira de passageiros afeta ao seu ativo fixo tangível, adquirida em 2005, aquisição essa com IVA sem direito à dedução.
Em abril de 2026 vendeu a viatura e emitiu uma fatura «Isento de IVA, art.º 9.º, n.º 32.»
Para efeito de preenchimento da declaração periódica do IVA, segundo trimestre de 2026, qual o campo onde deverá ser registado o valor da venda? Será no quadro 06, campo 9?
Dado que não integra o conceito de volume de negócios para efeitos de IVA, deverá ser inscrito no quadro 06-A. Neste caso, qual o campo?
Parecer técnico
Determinado sujeito passivo procedeu à alienação de uma viatura do seu ativo fixo tangível. A operação ficou abrangida pela isenção da alínea 32) do artigo 9.º do CIVA.
A questão prende-se com o preenchimento da declaração periódica do IVA.
Para resposta à questão, passamos a citar as instruções de preenchimento aos campos 9 e 104 da declaração periódica do IVA:
«Campo 9 – Operações isentas ou não tributadas – Que não conferem direito à dedução
Neste campo devem ser inscritas as operações isentas do imposto, que não conferem direito à dedução (operações no âmbito do artigo 9.º do CIVA, com exceção das referidas no ponto V do n.º 1 da alínea b) do artigo 20.º) e ainda as operações efetuadas sobre ouro para investimento em que não tenha havido renúncia à isenção (Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro).»
Campo 104 – Operações referidas nas alíneas A), B) e C) do artigo 42.º do CIVA (valores das bases tributáveis, incluídos nos campos 1, 5, 3 e 9)
Neste campo deve indicar os valores das bases tributáveis que incluiu no quadro 06 referentes a:
- Operações bancárias e financeiras ou de seguro e resseguro, referidas nas alíneas 27) e 28) do artigo 9.º, respetivamente, quando constituam operações acessórias;
- A locação e transmissão de bens imóveis, referidas nas alíneas 29) e 30) do artigo 9.º, respetivamente, quando não tenha ocorrido renúncia à isenção e constituam operações acessórias;
- Operações sobre bens de investimento corpóreo e incorpóreo.»
Nestes termos, tratando-se de uma operação isenta do IVA ao abrigo do artigo 9.º do Código deste imposto (operação que não confere direito à dedução), relacionada com a venda de um ativo fixo tangível (prevista na alínea c) do artigo 42.º do CIVA), a operação deverá constar no campo 9 do quadro 06 da declaração periódica do IVA e no campo 104 do quadro 06-A da mesma declaração.