PT19583 - IVA - Descontos e regularizações
01-08-2017
Em 2016, após conferência de uma
conta-corrente de cliente, com total de transação de 218 456,66 euros e para
efeitos dos recapitulativos verificou-se que existe uma diferença substancial
no valor saldo em aberto.
Após sucessivas conferências
apurou-se que a diferença residia que na conta-corrente do cliente apareciam
rubricas de desconto de pronto pagamento de cinco por cento mas que os recibos
não faziam menção de forma consecutiva e praticamente em todos os pagamentos de
fatura resumo mensal.
De facto, o cliente não enviou
notas de liquidação, os pagamentos efetuados por transferência bancária tinham
sempre menor valor que os recibos da empresa e reside na contabilidade do
cliente e nossa no valor de 10 992,82 euros.
É possível emitir notas de
crédito para regularização dos descontos financeiros relativos a resumo
faturas, pois não foram efetuados na própria fatura e como tal o valor do
desconto inclui IVA sendo possível deduzir?
Não sendo possível a emissão de
notas de crédito, como proceder para que o desconto financeiro seja considerado
gasto e abater a cada venda, pois na verdade a margem obtida é menor?
As regularizações efetuadas, como
serão alvo de registo em 2017 são consideradas correções do ano anterior, ou
como existe o prazo de dois anos para dedutibilidade e regularização, é
procedimento corrente?
Parecer técnico
De acordo com o n.º 2 do artigo
78.º do Código do IVA, se, depois de efetuado o registo referido no artigo
45.º, for anulada a operação ou reduzido o seu valor tributável em consequência
de invalidade, resolução, rescisão ou redução do contrato, pela devolução de
mercadorias ou pela concessão de abatimentos ou descontos, o fornecedor do bem
ou prestador do serviço pode efetuar a dedução do correspondente imposto até ao
final do período de imposto seguinte àquele em que se verificarem as
circunstâncias que determinaram a anulação da liquidação ou a redução do seu
valor tributável.
A redação da Lei diz
"pode", ou seja, o fornecedor do bem ou prestador do serviço não é
obrigado a regularizar a seu favor (no campo 40 a declaração periódica) o IVA
anteriormente liquidado e declarado em declaração periódica de período anterior
ao da anulação ou redução.
A única forma de conceder um
desconto (ou abatimento) fora de uma fatura emitida e registada é precisamente
através da emissão de uma nota de crédito. Existindo a opção de regularização,
o fornecedor ou prestador do serviço apenas a pode efetuar quando tiver na sua
posse uma prova de que o adquirente, sujeito passivo, tomou conhecimento dessa
regularização, como previsto no n.º 5 do artigo 78.º.
Na situação apresentada, o
adquirente assumiu o desconto, tendo efetuado os pagamentos de montante
inferior ao das faturas, mas o fornecedor/prestador de serviço não emitiu as
correspondentes notas de crédito (fora da fatura) em função do acordo comercial
entre as partes.
Nesta situação, o
fornecedor/prestador do serviço deve emitir notas de crédito correspondentes a
cada uma das faturas em causa e não pelo valor global. No entanto para efeitos
de regularização do IVA a seu favor, o n.º 2 do artigo 78.º do CIVA é claro, a
regularização do IVA só pode ser efetuada até ao final do período de imposto
seguinte àquele em que se verificarem as circunstâncias que determinaram a
anulação da liquidação ou a redução do seu valor tributável.
O n.º 4 do artigo 78.º do CIVA
estabelece que o adquirente do bem ou destinatário do serviço que seja um
sujeito passivo do imposto, se tiver efetuado já o registo de uma operação
relativamente à qual o seu fornecedor ou prestador de serviço procedeu a
anulação, redução do seu valor tributável ou retificação para menos do valor
faturado, corrige, até ao fim do período de imposto seguinte ao da receção do
documento retificativo, a dedução efetuada.
Pelo que nos é dado a perceber
não temos informação para saber se o adquirente assumiu os montantes já com os
descontos, quer nos registos contabilísticos, quer no preenchimento da
declaração periódica ou apenas nos pagamentos efetuados.